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Mariane Orefice Direito Institucional Técnico Portugiesisch 10 Folien

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  1. Pessoa Jurídica de Direito Publico

    • União
    • Estados
    • Distrito Federal
    • Municípios e suas autarquias
    • Domicílio das pessoas jurídicas públicas – Entende-se por domicílio da pessoa jurídica o lugar onde funcione a administração municipal e das demais pessoas jurídicas (de Dir. Privado), onde tiverem sido estabelecidas as respectivas diretorias e administrações.
  2. Pessoa Jurídica de Direito Privado

    • São classificadas em:
    • As associações
    • As sociedades
    • As fundações
    • As organizações religiosas
    • Os partidos políticos.
  3. Partidos políticos e Organizações Religiosas

    • Os partidos políticos e as organizações religiosas (igreja) se tornaram pessoa jurídica, estabelecendo que as igrejas, são livres à criação, a organização, a estruturação interna e seu funcionamento, desde que forneçam registro dos atos constitutivos e necessários para seu funcionamento. Esta medida faz com que as igrejas e outras organizações religiosas deixem de ser simples entidades de classe sem conotação jurídica, passando agora a poder ter seu estatuto devidamente registrado.
  4. Empresário X Autônomo

    • (Pessoa Jurídica)
    • Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
    • Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
    • Autônomos são os não enumerados pela Lei.
    • Ex. representantes comerciais, pintores, encanadores, eletricistas, taxista, etc.
    • O novo código civil não trouxe definição de autônomo, entretanto, o parágrafo único do artigo 966 nos revela quem não é considerado empresário
  5. Tipos de Sociedade Empresária

    • Sociedade Empresária ou sociedade Limitada; (+ usada atualmente)
    • Sociedade Simples;
    • Sociedade Limitada Unipessoal; (2019)
    • Sociedade Anônima;
    • Sociedade em nome coletivo;
    • (extinta em 2021)
    • Sociedade em comandita simples;
    • Sociedade em comandita por ações;
    • Sociedade Cooperativa;
    • Sociedade de Advogados;
    • Empresas individuais e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI
    • Uma sociedade empresária é, basicamente, a reunião de pessoas – naturais ou jurídicas – para exploração de alguma atividade econômica, mediante esforço conjunto, formalizada em registro público. Cada tipo tem regras próprias e previsões específicas sobre a participação dos sócios, responsabilidades, reuniões, lucros etc.
  6. Sociedade Comercial Limitada Unipessoal

    • A Sociedade Limitada, que até então era pluripessoal (duas ou + pessoas), passou a ser permitida na forma unipessoal.
    • Assim, devido a Sociedade Limitada Unipessoal, passou a ser possível o registro dessa nova Pessoa Jurídica com capital social inferior a cem vezes o salário-mínimo vigente, conforme exigido para a figura do EIRELI como visto acima.
    • Obs: A principal diferença entre a Eireli (extinta em 2021) e a Sociedade Limitada Unipessoal e as Empresas Individuais (antiga Firma), são justamente a separação do patrimônio (da Pessoa Física e da Pessoa Jurídica).
    • (Todas as empresas Eireli, migraram para sociedade limitada unipessoal.)
  7. Estabelecimento Comercial

    • Conjunto de bens (materiais e imateriais) e serviços organizados pelo empresário para atividade da empresa. O prédio onde se fixa o estabelecimento é um bem corpóreo, já os incorpóreos são aqueles que não existem de forma concreta, mas, podem ser mensurados e não raras vezes, possuem expressivo valor de mercado, sendo a marca, o nome um exemplo. É o conjunto de coisas distintas com individualidade próprias, que se confundem em um todo ou em parte pela vontade dos titulares que são chamados de BENS.
  8. Bens: o que é?

    • Os Bens são tudo quanto pode proporcionar ao homem qualquer satisfação. Nesse sentido, se diz que a saúde é um bem, que a amizade é um bem e assim por diante. Mas juridicamente falando, bens são os valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Para que seja objeto de uma relação jurídica é preciso que o bem tenha idoneidade para satisfazer um interesse econômico, portanto, que tenha valor econômico e, que subordine-se juridicamente a um titular.
    • idoneidade; confiável, honesto, íntegro, correto, sério, de qualidade
  9. Classificados em:

    • Corpóreos: Dotados de existência física, material. (Ex: estoque, utensílios, veículos, maquinários, prédio.)
    • Incorpóreos: Embora de existência abstrata, ou seja, intangíveis, são reconhecidos pela ordem jurídica, tendo para o homem valor econômico - podem estar entre os direitos reais, obrigacionais ou autorais (Ex: marca, ponto comercial, patentes, nome comercial.)
    • Móveis: Podem ser transportados de um local para outro sem sofrer alteração de sua substância. O transporte pode ser por movimento próprio ou por força alheia.
    • Imóveis: Não podem ser transferidos de um local para outro sem alteração de sua substância.
    • Fungíveis: Podem ser substituídos por outros da mesma espécie, em igual quantidade e qualidade. (Ex: dinheiro)
    • Infungíveis: são os bens que não podem ser substituídos, valendo pela sua individualidade (Ex: um livro autografado pelo autor)
    • Obs: A fungibilidade é própria de bens móveis, mas ainda assim alguns bens podem ser excetuados dessa regra.
    • Consumíveis: Se destroem assim que vão sendo utilizados (alimentos), sendo também considerados assim os passíveis de alienação.
    • Inconsumíveis: De natureza durável, de utilização continua e duradoura (um livro).
    • Divisíveis: Podem ser divididos ou fracionados sem perder a sua função original. (Ex: um terreno)
    • Indivisíveis: aqueles que não admitem divisão, uma vez que se divididos, perderiam sua função ou utilidade primária. (Ex: relógio)
    • Singulares: Bens individualizados (Ex: caderno, copo etc., ainda que estejam reunidos)
    • Coletivos ou universais: Bens agregados num todo como ocorre com uma biblioteca pois são constituídos por várias coisas singulares, consideradas em conjunto.
  10. Também divididos em...:

    • Públicos: são os bens de domínio da União, Estados e Municípios.
    • Há três tipos de bens públicos:
    • • Bens de uso comum do povo: praças, jardins, ruas e etc.
    • • Bens públicos de uso especial: terrenos ou edifícios destinados a serviço ou estabelecimentos dos entes políticos
    • • Bens dominicais: representam o patrimônio disponível do Estado, o Estado se configura como proprietário desses bens.
    • Particulares: os que pertencem as pessoas naturais ou jurídicas de direito privado.

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Técnico Direito Institucional Folienset am Ohne Titel, erstellt von Mariane Orefice am 18/04/2024.
Erstellt von
Mariane Orefice
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  • Erstellt von Mariane Orefice · 18 Apr 2024
  • Kopiert von Mariane Orefice · 18 Apr 2024
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