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LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
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- 1Art. 2º Ato de alienação parentalinterferência na formação psicológica da criança/adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelo que tenham a criança/adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este
- 2Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros:I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade
- 3Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros:II - dificultar o exercício da autoridade parental
- 4Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros:III - dificultar contato de criança ou adolescente com o genitor
- 5Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros:IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar
- 6Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros:V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço
- 7Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros:VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança/adolescente
- 8Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros:VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança/adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
- 9Art. 3º Prática de ato de alienação parental feredireito fundamental da criança/adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança/adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda
- 10Art. 4º declarado indicío de ato de alienação parental, a requerimento ou de oficío, em qualquer momento processual, em ação autonoma ou incidentalmenteo processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o MP, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança/adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor e viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos
- 11Parágrafo Único: assegurar-se-á à criança/adolescente e ao genitorgarantia miníma de visitação assistida, ressalvados os casos em que há eminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança/adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas
- 12Art. 5º indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juizse necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial
- 13Art. 5º Parágrafo 1º Laudo pericial terá base- ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial
- entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança/adolescente se manifesta acerca da eventual acusação contra o genitor - 14Art. 5º Parágrafo 2º pericia será realizadapor profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental
- 15Art. 5º Parágrafo 3º Perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazode 90 dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada
- 16Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em ação autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do casoI - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador
- 17Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do casoII - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado
- 18Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do casoIII - estipular multa ao alienador
- 19Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do casoIV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial
- 20Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do casoV - determinar a alteração da guarda para a guarda compartilhada ou sua inversão
- 21Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do casoVI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança/adolescente
- 22Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do casoVII - declarar a suspensão da autoridade parental
- 23Parágrafo Único: mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução a convivência familiar, o juíz poderáinverter a obrigação de levar para ou retirar a criança/adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar
- 24Art. 7º atribuição ou alteração da guarda dar-se-á porpreferência ao genitor que viabiliza a afetiva convivência da criança/adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada
- 25Art. 8º Alteração de domicílio da criança/adolescenteé irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial
Informationen
- Beschreibung
- Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
- Erstellt von
- Li Pimentel
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