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Fichas

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

Li Pimentel Portugués 25 fichas

Fichas del conjunto (25)

  1. 1Art. 2º Ato de alienação parentalinterferência na formação psicológica da criança/adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelo que tenham a criança/adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este
  2. 2Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros:I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade
  3. 3Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros:II - dificultar o exercício da autoridade parental
  4. 4Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros:III - dificultar contato de criança ou adolescente com o genitor
  5. 5Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros:IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar
  6. 6Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros:V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço
  7. 7Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros:VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança/adolescente
  8. 8Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros:VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança/adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
  9. 9Art. 3º Prática de ato de alienação parental feredireito fundamental da criança/adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança/adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda
  10. 10Art. 4º declarado indicío de ato de alienação parental, a requerimento ou de oficío, em qualquer momento processual, em ação autonoma ou incidentalmenteo processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o MP, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança/adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor e viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos
  11. 11Parágrafo Único: assegurar-se-á à criança/adolescente e ao genitorgarantia miníma de visitação assistida, ressalvados os casos em que há eminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança/adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas
  12. 12Art. 5º indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juizse necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial
  13. 13Art. 5º Parágrafo 1º Laudo pericial terá base- ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial
    - entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança/adolescente se manifesta acerca da eventual acusação contra o genitor
  14. 14Art. 5º Parágrafo 2º pericia será realizadapor profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental
  15. 15Art. 5º Parágrafo 3º Perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazode 90 dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada
  16. 16Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em ação autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do casoI - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador
  17. 17Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do casoII - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado
  18. 18Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do casoIII - estipular multa ao alienador
  19. 19Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do casoIV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial
  20. 20Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do casoV - determinar a alteração da guarda para a guarda compartilhada ou sua inversão
  21. 21Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do casoVI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança/adolescente
  22. 22Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do casoVII - declarar a suspensão da autoridade parental
  23. 23Parágrafo Único: mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução a convivência familiar, o juíz poderáinverter a obrigação de levar para ou retirar a criança/adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar
  24. 24Art. 7º atribuição ou alteração da guarda dar-se-á porpreferência ao genitor que viabiliza a afetiva convivência da criança/adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada
  25. 25Art. 8º Alteração de domicílio da criança/adolescenteé irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial

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Descripción
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
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Li Pimentel
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