30% do valor repassado pelo FNDE
para o Pnae deve ser utilizado
obrigatoriamente na compra de
gêneros alimentícios provenientes
da agricultura familiar.
§ 1o A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o
procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os
vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da
Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de
qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
Objetivo: oferecer alimentação
saudável aos alunos de escolas
públicas de educação básica do
Brasil e estimular a agricultura
familiar nacional simultaneamente.