O direito estabelece as relação sociais,
assim, determinando normas de contuda e
organização social. Esta integrada ao
Direito, que rege a vida em sociedade. É um
poder organizador.
Esta construido pelo homem de um
sistema de valores. É o " veículo juridico
de realização de determinado valor",
procura ser justo, o valor juridico é
fundamental. Elas tem varios
conteudos, conforme epocas, lugares e
povos.
É uma norma de conduta, regula o
comportamento das pessaos e grupos.
Assim, dirige o comportamento
humano, impoe dever. Situa-se no
âmbito das normas eticas, voltadas a
conduta das pessaos em sociedade, com
os valores a serem preservados.
O que diferencia à das outras espécies de
normas éticas (como as normas morais) é o
“autorizamento”. Este elemento é apontado
como a essência específica na norma de
Direito, a qual “autoriza que o lesado pela sua
violação exija o seu cumprimento ou a
reparação do mal causado”
Maria Helena Diniz, explica que : “A norma jurídica é
imperativa porque prescreve as condutas devidas e os
comportamentos proibidos e, por outro lado, é autorizante,
uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu
cumprimento, a reparação do dano causado ou ainda a
reposição das coisas ao estado anterior”
Enuncia um “dever ser” relativo a uma conduta ou a
uma forma de organização. No sentido de ordenar a
disposição ali estabelecida deve ser observada.
“enuncia um "dever ser" de forma objetiva e
obrigatória”, impondo-se mesmo contra a vontade
dos obrigados (no caso das normas de conduta) e
sem alternativa de aplicação (no caso de normas de
organização).
De acordo com Miguel Reale, o conceito é “uma estrutura
proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de
conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e
obrigatória”
Funções das Normas
Jurídicas
Normas de conduta: as quais têm como fim
disciplinar comportamentos e atividades das
pessoas e dos grupos na sociedade. Podem ser
chamadas de primarias ou de primeiro grau.
Normas de organização: de natureza
instrumental, tendo como objetivo estabelecer a
estrutura e o funcionamento de órgãos, bem
como disciplinar processos e procedimentos de
aplicação de outras normas jurídicas. Pode ser
chamada de secundarias ou de segundo.
Quanto à imperatividade, são
assim classificadas:
Normas cogentes ou de
ordem pública:
ordenam ou proibem
absolutamente, não
pode ser modificado.
Normas dispositivas:
NÃO ordenam, NÃO
proibem absolutamente,
mas sim permitem ação
ou abstenção.
Quanto ao autorizamento,
são assim classificadas:
Normas mais que perfeitas: quando violadas
autorizam a aplicação de duas sanções: a) nulidade
do ato praticado ou o restabelecimento da situação
anterior; e b) aplicação de pena àquele que violou a
norma jurídica;
Normas menos que perfeitas: quando violadas autorizam a
aplicação de pena àquele que as desrespeitou (não
autorizando a declaração de nulidade ou anulação do ato);
Normas imperfeitas: a violação não acarreta
qualquer consequência jurídica
Normas perfeitas: quando violadas autorizam a
declaração de nulidade do ato ou a sua
anulabilidade (não autorizando a aplicação de
pena àquele que violou a norma);
Estrutura do estado
apresenta uma estrutura lógica de juízo ou proposição
hipotética, na qual se prevê um fato (F) ao qual se liga
uma consequência ou efeito (S). “Se F é, deve ser S”.
Para Kelsen, essa consequência é a sanção, ou seja, a
consequência ali prevista deve ser aplicada àquele que
descumpriu a prescrição normativa.
Validade e eficácia da norma
jurídicar
Eficácia da norma
jurídica
Validade fatica, por sua vez, refere-se a aplicação ou execução da norma
juridica. Eficacia envolve os efeitos ou consequencias da norma juridica.
relacionado ao cumprimento efetivo do Direito pela sociedade. Eficacia se
verifica os destinatarios da norma juridica, ajustam ou não o
comportamentos, ou seja, cumpre ou não os seus mandamentos.
Validade da Norma
Jurídica
Para ser obrigatoria a norma juridica ser obrigatoria, é necessario
que ela preencha os requisitos de validade. Para Reale, a validade da
norma juridica em sentindo amplo, pode ser definida em tres
aspectos.
validade formal ou
técnico-jurídica: “vigência”;
Significa a " executoriedade complusorio" ou obrigatoriedade formal de norma juridica. O termo "
vigencia" é utilizado em sentido diverso atual, que significa o periodo de tempo em que a normal legal
produz efeitos. A diferenca entre "validade" e " vigencia", esta em seu aspecto temporal. Portanto, a
validade da norma jurídica exige: poder competente; competência material; legitimidade do
procedimento.
Annotations:
Por exemplo, em se tratando de lei,
a Constituição Federal de 1988 estabelece as
matérias de competência legislativa privativa da
União (art. 22), as matérias de competência
legislativa concorrente da União, dos Estados e do
Distrito Federal (art. 24), dispondo, ainda, no sentido de que são reservadas aos Estados
as competências que não lhes sejam vedadas
pela Constituição (art. 25, § 1.º), além de
determinar a competência dos Municípios para
legislar sobre assuntos de interesse local (art.
30, inciso I).
•Além disso,
para que a norma jurídica seja válida, é necessário que seja observado o devido
processo de formação da norma
jurídica. Assim, em se tratando de emendas à Constituição e normas legais, deve-se observar o
processo legislativo, previsto na Constituição Federal de 1988 (arts. 49
e seguintes).
A norma de Direito deve ser proveniente de um órgão ou poder competente,
tendo este competência material para produzir a norma jurídica. Isso
significa que o órgão que elaborou a norma jurídica deve ter sido constituído
para esse fim, sendo competente e legítimo para produzi-la em relação à
matéria sobre a qual ela versa.
validade social: “eficácia” ou efetividade;
validade ética: fundamento.
Diferença entre Vigência, Validade e
Eficácia
o termo “eficácia” da norma jurídica também pode ser utilizado no sentido da qualidade ou capacidade de produzir efeitos jurídicos, regulando
os fatos e relações sociais,dizendo respeito “à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade na norma, como possibilidade de sua aplicação
jurídica”. dizendo respeito “à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade na norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica”. Vigencia
esta no tempo e a validade forma, não se confunde com a eficacia juridica.As normas jurídicas, além da vigência (validade formal) e eficácia,
têm um fundamento axiológico (validade ética). Este é o “valor ou fim” objetivado pela norma de Direito, ou seja, a sua razão de ser (ratio legis).
As normas de Direito, assim, tem como objetivo “implantar uma ordem justa na vida social”. A justiça, portanto, é o fundamento, a razão de ser
da norma jurídica. Isso significa que a norma jurídica é “o meio necessário para alcançar a finalidade de justiça almejada pela sociedade”
normas constitucionais de eficácia plena:
produzem (ou podem produzir) todos os seus efeitos
essenciais desde a entrada em vigor da Constituição,
incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que
regula.
Annotations:
(aplicabilidade direta, imediata e integral).
Como exemplo, pode-se indicar o art. 62 da CF/1988: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato ao Congresso Nacional”;
normas constitucionais de eficácia contida:
produzem (ou podem produzir) todos os seus efeitos pretendidos desde a
entrada em vigor da Constituição, incidindo direta e imediatamente sobre a
matéria que regula, “mas prevêem meios ou conceitos que permitem manter
sua eficácia contida em certos limites”. Desse modo, apresentam aplicabilidade
direta, imediata, mas possivelmente não integral.
Annotations:
Como exemplo,
pode-se indicar o art. 5.º, inciso VIII, da CF/1988: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou
política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada
em lei”;
normas constitucionais de eficácia limitada:
não produzem, com a entrada em vigor da Constituição, todos os seus efeitos essenciais, uma
vez que “o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma
normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão
do Estado”. Logo, são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Annotations:
Como exemplo,
pode-se indicar o art. 32, § 4.º, da CF/1988: “Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito
Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar”.
Generalidade: TODOS os cidadãos. Exemplo, Estatudo dos
Funcionarios Publicos. disciplina a sutuação juridica de certa pessoa.
Permanência: A lei não se esvaziam numa so aplicação, deve durar muito ate
que seja revogada por outra lei. Algumas normas, entretante, são temporarias,
destinadas a valer por um certo tempo.
Autorizamento: Ser autoritario, pois autoriza e legitima o uso da
faculdade de coagir. A lei. autoriza que o lesadopeça o cumprimento
da violação, reparação do mal causado.
Competência (Emanação de autoridade competente): Para a
lei valer contra TODOS, deve vir de uma autoridade
competente. O legislador, esta encaregado de ditar as leias,
mas tem de observar os limites de sua competência.
Imperatividade: Impoe dever, uma conduta aos individuos. Não é dela aconselhar ou ensinar, nem é
de boa tecnica formular o legislador difinições que são obra de doutrina. A lei é ordem, um comando.
Exige uma ação, impõe; quando quer obster, proíbe. Incluia a lei entre normas de conduta que
regulam o comportamento humano, norma moral, a religiosa etc. As normas eticas é probida de
SANÇÃO. Imperatividade (imposição de um dever de conduta, obrigatorio) distingue a norma das leis
fisicas. Mas, não distingue das demasi leis eticas.
Vigência
Muito atenção, pois muito embora o nascimento da lei ocorre com
a promulgação, ela só começa a vigorar com sua publicação, ou
seja, com a PUBLICAÇÃO, tem-se o início da vigência, tornando-se
OBRIGATÓRIA, pois ninguém pode escusar-se de cumpri-la
alegando que não a conhece (LINDB, art. 3º).
O início da vigência não pode ser confundido com o “nascimento da
lei”, que advém da sanção do projeto de lei. Assim, temos que
PROMULGAÇÃO é a declaração da existência da lei, tão somente uma
condição de validade, onde atesta que a lei existe e cumpriu o todo o
seu rito constitutivo.
A vigência da lei é o lapso de tempo na qual a lei pode
produzir efeitos, o prazo que delimita seu período de validade.
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO
Interpretar a norma juridica, revela o seu verdadeiro sentindo,
desbobre varios elementos que entram em sua compreensão e
alcance, reconhecendo os casos que estende sua aplicação. As
regras e principios dela, contituem a HERMENEUTICA JURIDICA, é
a teoria cientifica da interpretação do direito. Apenas a
interpretação realizada pela autoridade competente, acompanha
a aplicação da norma juridica, que seria a INTERPRETAÇÃO
AUTENTICA.
Kelsen entende, que no sentido de que a interpretação juridica cientifica pe considerado
NÃO autentica, uma vez que apenas descreve os sentidos da norma juridica, não pode
tomar qualquer decisão, entre possibilidades reveladas por essa atividade interpretativa.
Porem, o orgão aplicador do Direito, realiza a operação de aplicação e interpretaçao das
normas juridicas gerais incidentes.
para Kelsen: “Quando o Direito é aplicado por um órgão jurídico, este
necessita de fixar o sentido das normas que vai aplicar, tem de
interpretar estas normas. A interpretação é, portanto, uma operação
mental que acompanha o processo da aplicação do Direito no seu
progredir de um escalão superior para um escalão inferior”.
Quanto às fontes, a
interpretação pode ser
assim classificada:
interpretação autêntica: realizada pelo mesmo
órgão ou poder que elaborou a norma jurídica;
interpretação jurisprudencial: realizada pelos juízes e
tribunais em seus julgamentos, ao decidir conflitos sob sua
apreciação, ou seja, no exercício da atividade jurisdicional;
interpretação doutrinária: realizada
pelos juristas e pela doutrina.
Para Eros Roberto Grau, o sentido de interpretação do "texto"
é que surge a " norma", assim uma expressão de PODER.
Como a interpretação do texto normativo (texto da lei)
consiste em "concretar a lei em cada caso".
Quanto aos meios ou técnicas interpretativas, Menciona-se, ainda, no sentido
de se interpretar a norma jurídica levando em contas as mudanças ocorridas
desde o seu surgimento até o momento da aplicação, adaptando-a conforme
as condições da atualidade. Elas podem ser classificadas em:
interpretação lógica: examina-se a norma
jurídica em conformidade com as regras da
lógica, da razão e do bom senso;
interpretação gramatical ou literal (semântica ou filológica): feita de acordo
com as regras gramaticais e da linguística, examinando-se a literalidade do
texto, observando a pontuação e o significado dos vocábulos (semântica);
interpretação histórica: é a norma jurídica levando em conta os
fatos que antecederam o seu surgimento, necessidades
jurídicas e circunstâncias que provocaram a sua aprovação.
interpretação sistemática: é a norma jurídica em harmonia com
o conjunto normativo em que está inserida, confrontando com
as outras normas presentes no ordenamento jurídico;
interpretação teleológica ou sociológica: analisa-se a finalidade da norma
jurídica, ou seja, o fim que pretende alcançar. De acordo com o art. 5.º da Lei
de Introdução às normas do Direito Brasileiro: “Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Quanto aos resultados ou efeitos,
classifica-se a interpretação em:
interpretação declarativa: quando a redação da norma
jurídica corresponde exatamente ao seu alcance;
interpretação extensiva: quando a redação da norma
jurídica diz menos do que o seu verdadeiro alcance;
interpretação restritiva: quando a redação da norma
jurídica diz mais do que o seu verdadeiro alcance.
Interpretação e aplicação “não se realizam autonomamente”, mas integram “um
processo unitário”. Observa, ainda, que “todos os operadores do direito o
interpretam, mas apenas uma certa categoria deles realiza plenamente o processo
de interpretação, até o seu ponto culminante, que se encontra no momento da
definição da norma de decisão. Este, que está autorizado a ir além da
interpretação tão-somente como produção das normas jurídicas, para delas extrair
normas de decisão, é aquele que Kelsen chama de ‘intérprete autêntico’: o juiz”