ara os consórcios públicos, os valores das
modalidades licitatórias ficam duplicados quando pelo
menos três entes da federação estiverem participando
do consórcio, e são triplicados quando for formado por
um número ainda maio
INDEPENDENTE DO VALOR
compras e alienações de bens imóveis; concessão de
direito real de uso; licitações internacionais (23, § 3.º, da
Lei 8.666/1993); contratos de empreitada integral (21, §
2.º, I, b, da mesma Lei); concessões de serviços
públicos (art. 2.º, II, da Lei 8.987/1995), inclusive as PPPs
(art. 10 da Lei 11.079/2004); contratação de concessões
florestais (art. 13, § 1.º, da Lei 11.284/2006)