Liberdade Provisória

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Mara Hille
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Liberdade Provisória
  1. Com ou sem fiança
    1. Fiança é a prestação de um valor que pode ser em dinheiro, jóias, objetos preciosos, etc. Através desse valor o indivíduo mantém sua liberdade.
      1. Garantia Real = Fiança Garantia Pessoal= Termo assinado, promessa pessoal.
        1. Delegado pode arbitrar fiança somente crimes com pena de até 4 anos. Acima de 4 anos, somente o juiz. Juiz pode sempre. Se o delegado não arbitrar em até 48 horas, juiz arbitrará.
          1. Não existe duas fianças no mesmo processo para a mesma pessoa.
            1. Todos os crimes são afiançáveis, com exceção:
              1. Racismo ( diferente de injúria racial)
                1. nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos
                  1. nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
                    1. aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal
                      1. em caso de prisão civil ou militar
                        1. quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
                        2. de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos
                          1. de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos
                            1. Poderá ser, de acordo com a condição do preso: Dispensada, reduzida até 2/3 ou aumentada 1.000 vezes.
                              1. Poderá ser exigido o reforço da fiança caso esta tenha sido tomada por engano em valor insuficiente, quando houver depreciação do objeto ou quando inovada a classificação do delito. Se exigido e não reforçado, a fiança pode ficar sem efeito e o acusado preso.
                              2. Para não quebrar a fiança, o acusado deverá comparecer em juizo sempre que solicitado e nem mudar-se de residência ou permanecer mais de oito dias ausente da mesma sem autorização judicial.
                                1. Entende-se como quebra de fiança também se descumprir medida provisória cautelar imposta ou praticar nova infração penal dolosa.
                                2. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
                                3. Sem fiança e sem vinculação
                                  1. Sem fiança e com vinculação
                                    1. Com arbitramento de fiança
                                4. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares
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