- Isto é, sempre que possível, esta ordem deve ser respeitada.
- A redação original do NCPC dizia que SEMPRE deveria ser respeitada, mas foi alterada ainda em 2016.
III. CRONO de
CONCLUS
Annotations:
- Importante saber: Art. 1046, § 5º, NCPC: "§ 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código"
IV. NÃO SE
APLICA
a. SENT HOMO, em
AUD e LIM IMPRO
b. CASOS
REPETITIV
JULG RECUR
REPET E IRDR
APLIC BLOCO TESE REPET
c. SEM RES MER e
DEC MONO REL
d. METAS CNJ
e. EMBARG DECL
g. PENAIS
h. URGENTES
f. AGRV INTER
Annotations:
- Não confundir com AGRAVO de INSTRUMENTO!
I. SENT ou
ACÓRDÃO
2. APLICAÇÃO
I. TEMPO
REGE ATO
IMEDIATAMENTE
Ñ RETROAGE
II. TEOR ISOLAM
ATOS PROC
Annotations:
- Em matéria de aplicação intertemporal das normas, o NCPC adotou, em regra, a teoria do isolamento dos atos processuais.
- No entanto, há situações, em exceção, em que se aplica as teorias das fases processuais e da unidade processual.
- a teoria do isolamento dos atos processuais, que compreende cada ato de forma autônoma, de modo que a nova lei processual tem aplicação imediata, respeitando-se os atos já realizados e os efeitos por eles produzidos sob o regime da legislação anterior
COM EXCEÇÕES
3. ADT do NCPC
I. PROCES PENDEN
APLICA-SE
O NCPC
II. SUMÁRIO Ñ
SENTENC
Annotations:
- O mesmo em relação aos procedimentos que tenham sido revogados.
- Importante: a lei fala em "NÃO SENTENCIADA" (não confundir com transitado em julgado).
APLICA-SE
O CPC
III. DIR PROBATÓRIO
APLICA-SE O NCPC
p/ PROVA REQUER APÓS VIGENCIA
Annotations:
- Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
IV. PROC SUMÁRIO
ACABOU!
V. EXEC
DEVED INSOL
APLICA-SE O CPC
ATÉ EDIÇÃO DE LEI ESP
4. PRIORIDADES
IV. INDEPEN DEFERIMEN JUD
V. Ñ CESSA
com MORTE
III. PARTE ou
INTERESSADO
I. HIPÓTESES
a.+ 60 ANOS /
DOENÇA GRAV
Annotations:
- JURISPRUDÊNCIA:
A pessoa com idade igual ou superior a 60 anos que figura como parte ou interveniente na
relação processual possui prioridade na tramitação do feito (arts. 71 da Lei nº 10.741/2003 e
art. 1.048 do CPC/2015).
Quem tem legitimidade para postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao
idoso?
O próprio idoso. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação
do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade.
A prioridade na tramitação depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado,
por se tratar de direito subjetivo processual do idoso. A necessidade do requerimento é
justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso,
especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja
desfavorável.
Ex: determinada pessoa jurídica ajuizou execução contra um idoso e pediu prioridade na
tramitação do feito alegando que o executado possui mais de 60 anos. O pleito não foi aceito,
considerando que falta legitimidade e interesse à exequente para formular o referido pedido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1801884/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/05/2019 (Info 650).