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Módulo 4 de 15 · Texto

Férias

Felipe Cabral

Férias

ART. 7º XVII CF/88 REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS = REMUNERAÇÃO NORMAL + UM TERÇO CONSTITUCIONAL (1/3) 

CLT ARTIGOS 129 a 148 CLT 

Art. 7º (..) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

I-) PERÍODO AQUISITIVO (ART. 130 CLT)

É o período mínimo que o trabalhador tem que laborar para poder gozar de férias.

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção.

30 dias de férias até 05 faltas injustificadas; 

24 dias de férias de 06 a 14 faltas injustificadas;

18 dias de férias de 15 a 23 faltas injustificadas;

12 dias de férias de 24 a 32 faltas injustificadas.

***OBS: Com mais de 32 faltas injustificadas, não haverá direito de férias.

***OBS²: Dentro do período concessivo é o empregador que define a melhor época para o trabalhador gozar as férias (Art. 136 CTL - com duas exceções, membros da mesma família e menor de 18 anos estudante)

***OBS³ Art. 137 CLT -> A remuneração de férias será paga em dobro se o empregador não dispor de férias para o empregado dentro do período de concessão.

 

II-) Parcelamento das Férias 

Art. 134, p.1º CLT. 

§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

§ 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

 

III-) Aviso de férias

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

 

IV-) Perda do Direito de Férias

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: 

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; 

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; 

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e 

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 

 

V-) Abono Pecuniário

Art. 143 CLT. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

***OBS: Abono não integra a remuneração do empregado, nos termos do art. 144.

 

VI-) Prazo para o pagamento da remuneração de férias

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. 

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

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