Módulo 6 de 15 · Texto
Insalubridade e Periculosidade
Insalubridade e Periculosidade
I-) Insalubridade
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT)
O adicional de insalubridade é devido ao empregado que presta serviços em atividades insalubres, sendo calculado, em função do contido no art. 192 da CLT, à razão de 10%, 20% e 40% sobre o salário-mínimo, respectivamente para os graus mínimo, médio e máximo.
Para se configurar a existência do direito ao adicional de insalubridade não basta a perícia constatar que o ambiente de trabalho é agressivo à saúde do empregado, sendo indispensável o enquadramento da atividade ou operação entre as insalubres pelo Secretaria das Relações do Trabalho .
***OBS: Não há direito adquirido ao recebimento do adicional de insalubridade.
***OBS²: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, devendo tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo dos equipamentos de proteção individual – EPIs, pelo empregado (Súmula 289, TST).
***OBS³: O trabalho executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, por essa circunstância, o pagamento do adicional de insalubridade (Súmula 47, TST).
***OBS4: A verificação por meio de perícia a respeito da prestação de serviços em condições nocivas à saúde do empregado, considerando agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade (Súmula 293, TST).
II-) Periculosidade
O art. 193 da CLT considerou como atividades ou operações perigosas:
• as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, ou ainda, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
• o empregado que trabalha sobre motocicleta (Motoboy).
O adicional de periculosidade consistirá no percentual de 30% (trinta por cento), calculados sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios etc. (art. 193, § 1.º, CLT).
***OBS: Os empregados que operam bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Súmula 39, TST). Não há direito adquirido ao recebimento do adicional de periculosidade. Portanto, eliminado o risco à saúde ou integridade física do trabalhador, cessa o pagamento do atinente adicional.