Módulo 3 de 10 · Texto
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DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
Não se arrola testemunhas na inicial, tampouco contestação.
O rol deverá ser apresentado no prazo que o juiz determinar em desp. saneador (prazo).
- Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A dispensa de testemunha gera o dever de levá-la.
O não comparecimento resulta no desistência de oitiva tácita.
- § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.