Módulo 7 de 17 · Texto
Dos Princípios Fundamentais
Princípios Fundamentais – Artigo 1º da Constituição
Embora este seja apenas um resumo de Direito Constitucional, acho imprescindível que o conteúdo tenha um olhar mais atento aos cinco primeiros artigos da Constituição Federal. Eles são fundamentais para entender Direito Constitucional no Brasil. Por isso, vamos lá!
São fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto na Constituição:
- A soberania;
- A cidadania;
- A dignidade da pessoa humana;
- Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- O pluralismo político.
Explico cada um desses fundamentos.
A Soberania é o poder político que detém o Estado para, internamente, impor a própria vontade e impedir a imposição de vontades externas. É um poder supremo e independente. Suas características são: unicidade (em um Estado não concorre mais de uma soberania); indivisível (apenas as funções do Estado é que são divisíveis); e, indelegável (não pode ser entregue a outro Estado).
A Cidadania consiste no direito do cidadão de participar da vida política do Estado, bem como de usufruir dos direitos fundamentais do Estado.
A Dignidade da pessoa humana determina que todos, independentemente de qualquer situação, têm de ser tratados de forma digna. A ideia central parte do disposto no inciso III do artigo 5º da CF, que determina que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante.
Os Valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa referem-se ao direito do trabalhador de escolher livremente seu trabalho, sendo-lhe garantida, ainda, uma remuneração digna, que assegure a ele e a sua família uma vida com um mínimo de decência. Já os valores da livre-iniciativa vinculam-se à ideia de que o empresário tem o dever de oferecer condições dignas de trabalho para seus trabalhadores.
O Pluralismo político garante a todas as pessoas liberdade para a formação de opinião e para a conscientização acerca dos aspectos políticos de nossa República.
Conclui-se que os fundamentos da República Federativa do Brasil são normas de eficácia plena, ou seja, são aquelas que não necessitam de nenhuma integração legislativa infraconstitucional, pois são dotadas de todos os elementos necessários à sua imediata e integral aplicação. Produzem todos os efeitos essenciais desde a entrada em vigor da Constituição. Nesse sentido, o professor José Afonso da Silva (2002) afirma:
São as que receberam do constituinte normatividade suficiente a sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis.
José Afonso da Silva