Módulo 9 de 17 · Texto
Da Organização dos Poderes
Separação dos Poderes: Artigo 2º da Constituição
Conforme dito anteriormente, o poder é uno e indivisível. No entanto dividem-se em suas funções. Para Marcus Vasconcellos (2011) constitui um sistema de freios e contrapesos (“checks and balances”), com a existência de um equilíbrio entre essas funções como uma garantia do povo contra arbítrios, desmandos e abusos.
A fim de evitar a concentração do poder nas mãos de uma única pessoa ou órgão, foi necessário dividir as funções estatais (legislativa, executiva e judiciária). Os Poderes são independentes, mas devem harmonizar-se entre si.
No entanto, para Fábio Tavares Sobreira (2014) cada um dos poderes exerce sua função típica e, excepcionalmente, as funções dos outros Poderes. Trata-se da “interpenetração dos Poderes”, ou seja: tanto o Legislativo quanto o Judiciário exercem atipicamente funções administrativas (executivas) quando, por exemplo, preenchem os cargos de suas secretárias, concedem férias a seus funcionários, etc (arts. 51, IV e 96, I, alínea “f”, ambos da CF).
A separação dos Poderes, portanto, não impede que, além de sua função típica (preponderante), cada um dos Poderes exerça tipicamente funções aparentemente atribuídas com exclusividade a outro. A regra é indelegabilidade de funções de um Poder para o outro. Quando admite a delegação, a Constituição Federal o faz de forma expressa, a exemplo do artigo 68 (leis delegadas).
De acordo com o artigo 2º da CF: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Vejamos cada um dos Poderes:
- Poder Legislativo: legislar (elaborar normas gerais e impessoais) e controlar a atividade político-administrativa. Por exemplo, o Congresso Nacional julga anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República). O principal papel do Poder Administrativo é elaborar leis, bem como realizar o controle político do Poder Executivo. No âmbito Federal, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Por possuir duas Casas, o Legislativo é bicameral. Nos Estados, Municípios e Distrito Federal, o Poder Legislativo é unicamente composto por uma Casa, respectivamente a Assembleia Legislativa, a Câmara Municipal e a Câmara Distrital. Para entender o funcionamento do Poder Legislativo, os artigos 44 a 75 da CF explicitam os procedimentos adotados e seguidos por este.
- Poder Executivo: executar as leis (administrar). Cumpre a esse Poder o exercício das chefias de Estado, de Governo e da Administração Pública Federal. A chefia de Estado tem por objetivo a função de representação do Estado Federal (República Federativa do Brasil) na comunidade internacional e da unidade do Estado, em nível interno. A chefia de Governo refere-se ao comando da máquina estatal e à fixação das metas e princípios políticos que irão ser imprimidos ao Poder Público. No âmbito estadual e do Distrito Federal, será exercido pelo Governador e no âmbito municipal, pelos Prefeitos. O Poder Executivo tem como atribuição principal a realização da função administrativa, ou seja, aprimorar, em nível infralegal, os comandos normativos. Para entender o funcionamento do Poder Executivo, os artigos 76 a 91 da CF explicitam os procedimentos adotados e seguidos por este.
- Poder Judiciário: julgar e aplicar a lei diante da situação concreta. É composto do conjunto de órgãos do Poder Público que têm a função típica de aplicar a lei para solucionar litígios. Ao Poder Judiciário incumbe tipicamente a função jurisdicional, que consiste na solução de conflitos de interesses, através do devido processo legal. São princípios da jurisdição: inércia, indeclinabilidade, indelegabilidade, inafastabilidade, do juiz natural, do devido processo legal, entre outras. São órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, bem como Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Para entender o funcionamento do Poder Executivo, os artigos 92 a 110 da CF explicitam os procedimentos adotados e seguidos por este.
Este é outro ponto fundamental, que precisa de aprofundamento. A separação entre os poderes é um ponto chave no Direito Constitucional Brasileiro. Se for possível, não perca a oportunidade de se aprofundar para além do que trazemos neste resumo.