Lei 9.099/95 - Juizados Especiais Criminais: Disposições Gerais (Art. 60 ao 62)

Descripción

Lembrete acerca das Disposições Gerais nos Juizados Especiais Criminais, conforme previsto na Lei 9.099/95 (Art. 60 ao 62).
Sarah Hans
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Larissa Ferreira
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
JECRIM: Disposições Gerais (Código Penal) ART. 60 AO 62
ART. 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a ______, ______ e ______ das infrações penais ______________, respeitadas as regras de conexão e continência. ART. 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO e EXECUÇÃO das infrações penais DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, respeitadas as regras de conexão e continência.
ART. 60, Parágrafo único - Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da T_________ e da C___________. ART. 60, Parágrafo único - Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da TRANSAÇÃO PENAL e da COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS.
ART. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as ________ e os ______ a que a lei comine pena ______ _____________, cumulada ou não com ______. ART. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as CONTRAVENÇÕES PENAIS e os CRIMES a que a lei comine pena MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS, cumulada ou não com MULTA.
ART. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da O______, I_______, E______ e C________, objetivando, sempre que possível, a ________ sofridos pela vítima e a aplicação de pena _____________. ART. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da ORALIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL e CELERIDADE, objetivando, sempre que possível, a REPARAÇÃO DOS DANOS sofridos pela vítima e a aplicação de pena NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE.
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