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Fichas

Resumão

ProjetoA . Administração Financeira-Orçamentária Portugués 141 fichas

Resumão

Fichas del conjunto (141)

  1. 1Plano Plurianual - PPA - ConceitoInstrumento de planejamento do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
  2. 2PPA - CaracterísticasEstabelece de forma regionalizada:
    Diretrizes;
    Objetivos;
    Metas;
    +Visão Macro;
    + Duração 04 Anos;
    + Médio Prazo
  3. 3PPA - RevisãoPode ser revisado durante a sua vigência por meio de inclusão, exclusão ou alteração de programas.
  4. 4PPA - DiretrizesNormas gerais, amplas, que mostram o caminho a ser seguido na gestão dos recursos pelos próximos 04 anos;
  5. 5PPA - ObjetivosCorresponde ao que será perseguido com maior ênfase, pelo Gov. Fed., no período do Plano para que a longo prazo a visão estabelecida se concretize;
    "O que deve ser feito"
  6. 6PPA - MetasMedidas do alcance do objetivo podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa
  7. 7PPA - Despesas de capital e outras delas decorrentesContribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, como, por exemplo, a pavimentação de uma rodovia; "e outras delas decorrentes" refere-se às despesas correntes que esta mesma despesa de capital irá gerar.
  8. 8PPA - PrazosDeve ser encaminhado do Executivo ao Legislativo até 04 meses antes do encerramento do 1º exercício, até 31 de agosto. A devolução ao Executivo deve ser feita até o encerramento do 2º período da sessão legislativa, 22 de dezembro
  9. 9Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDOÉ o elo entre o planejamento estratégico (PPA) e o planejamento operacional (LOA)
  10. 10LDOCompreenderá as metas e prioridades da administração Federal;
    Incluirá as despesas de capital p/ exercício financeiro subsequente;
    Orientará a elaboração da LOA;
    Disporá sobre as alterações na legislação tributária;
    Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras de fomento;
  11. 11LDO - Metas e prioridades da Administração FederalAs disposições que constarão do orçamento devem ser comparadas com as metas e prioridades da Administração Pública; assim, pode-se verificar se as metas e prioridades podem ser concretizadas a partir da alocação de recursos na LOA.
  12. 12LDO - Orientação à elaboração da LOAA LDO é um plano prévio à LOA, como o PPA é um plano prévio à LDO. É o termo mais genérico, pois inclui também as metas e prioridades da Administração Pública, alterações na legislação tributária e a política de aplicação das agências oficiais de fomento;
  13. 13LDO - Disposição sobre as alterações na legislação tributáriaOs tributos possuem funções como a fiscal, reguladora etc. Por meio da função reguladora o governo interfere na economia incentivando ou desestimulando comportamentos para alcançar os objetivos do Estado, permitindo a elaboração da LOA com estimativas precisas e ainda informa as possíveis modificações.
  14. 14LDO - Estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomentoObjetiva o controle dos gastos das agências que fomentam o desenvolvimento do País.
  15. 15LDO - Art. 169 CF/88A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações, só poderão ser feitas: se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
    se houver autorização específica na LDO, ressalvadas as EP e as SEM;
  16. 16LDO - PrazosO poder executivo deve enviar até o dia 15 de Abril ao poder legislativo e a devolução do projeto ao executivo deve ser realizada até o encerramento do 1º período da sessão legislativa que é 17 de julho;
  17. 17LDO na LRFEquilíbrio entre receita e despesas;
    Critérios e forma de limitação de empenho, caso a realização da receita pública possa não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas;
    Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
    Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
  18. 18LDO na LRFIntegrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
  19. 19Resultado primárioÉ a diferença entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, não considerando o pagamento do principal e dos juros da dívida, tampouco as receitas financeiras.
  20. 20Resultado nominalCorresponde à diferença entre todas as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, incluindo pagamentos de parcelas do principal e dos juros da dívida, vem como as receitas financeiras;
  21. 21Lei orçamentária anual - LOAInstrumento pelo qual o Poder Público prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de 01 ano;
  22. 22LOADeve conter apenas matérias atinentes à previsão de receitas e à fixação de despesas, sendo liberadas, em caráter de exceção, as autorizações para créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receitas;
  23. 23A LOA conteráOrçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações;
    Orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações;
  24. 24O projeto de lei orçamentária (PLOA) seráAcompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
  25. 25Orçamentos fiscais e de investimentos e o critério populacionalOs orçamentos fiscais e de investimentos das estatais serão compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
  26. 26Deve integrar a LOA segundo a lei 4.320Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
    Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
    Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
    Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
  27. 27Acompanharão a LOA segundo a lei 4.320Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
    Quadros demonstrativos da despesa;
    Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
  28. 28Ciclo orçamentárioPeríodo de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final. As fases do ciclo orçamentário são insuscetíveis de aglutinação;
  29. 29Exercício financeiroCoincide com o ano civil, ou seja, incia-se 1º de janeiro se encerra em 31 de dezembro
  30. 30O ciclo orçamentário não se confunde com o exercício financeiroO ciclo orçamentário envolve um ciclo maior iniciando com o processo de elaboração do orçamento, passando por discussão, execução e encerramento com o controle.
  31. 31Ciclo orçamentárioElaboração/planejamento;
    Discussão/estudo/aprovação;
    Execução orçamentária e financeira;
    Avaliação/controle;
  32. 32Ciclo orçamentário ampliadoFormulação do planejamento PPA, Exe.;
    Apreciação e adequação do plano, Leg.;
    Proposição de metas e prioridades para administração e política de alocação, Exe;
    Apreciação e adequação da LDO, Leg.;
    Elaboração proposta de orçamento, Exe.;
    Apreciação, adequação, autorização, Leg;
    Execução dos orçamentos aprovados;
    Avaliação da execução e julgamento das contas;
  33. 33Ciclo orçamentário - Elaboração/PlanejamentoElaboração da proposta, a qual consiste nas atividades preliminares relacionadas à alocação de recursos considerando o cenário fiscal.
  34. 34Processo de alocação de recursos, etapas:Fixação da meta fiscal;
    Projeção das receitas;
    Projeção das despesas obrigatórias;
    Apuração das despesas discricionárias;
  35. 35Fixação da meta fiscalMetas de resultado fiscal para o período são definidas. Dada a orientação da política fiscal, de estimular o crescimento da economia sem que isso represente riscos à sua estabilidade, as metas fiscais são definidas tendo em vista a produção de resultados primários positivos compatíveis com a redução da relação da dívida pública sobre o PIB
  36. 36Projeção das receitasReceitas não financeiras, são as receitas administradas (impostos e contribuições em geral), a arrecadação líquida do INSS e as receitas não administradas (dividendos, receitas próprias, etc). Para estimativa da receita líquida disponível para alocação, desconta-se da receita total o montante das transferências para Estados e municípios;
  37. 37Projeção das despesas obrigatóriasConstituem obrigações constitucionais ou legais da União. São elas, despesas de pessoal e encargos, de benefícios da previdência e assistenciais vinculados ao salário mínimo e subsídios e subvenções. A alocação é feita posteriormente de forma diferenciada;
  38. 38Apuração das despesas discricionáriasProjetada a receita líquida, descontado o montante de recursos correspondente à meta de resultado primário e da previsão das despesas obrigatórias, tem-se então o montante de recursos que os órgãos setoriais poderão manejar para alocação no seu conjunto de programas para o período do plano;
  39. 39Elaboração do orçamento, processo lógicoAção integrada, articulada e racional, processa-se verticalmente em sentido descendente e ascendente, envolvendo a Secretaria de Orçamento Federal (SOF), os Órgãos Setoriais (OS) e as Unidades Orçamentárias (UO);
  40. 40Principais atribuições da SOFCoordenação, a consolidação e a elaboração da proposta orçamentária da União, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social. O orçamento de investimentos cabe ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST);
  41. 41Órgãos setoriaisDesempenha o papel de articulador no seu âmbito, atuando verticalmente no processo decisório e integrando os produtos gerados no nível subsetorial, coordenado pelas UO.
  42. 42Unidade OrçamentáriaCoordenadora do processo de elaboração da proposta orçamentária no seu âmbito de atuação, integrando e articulando o trabalho das unidades administrativas componentes. Trata-e de momento importante do qual dependerá a consistência da proposta do órgão, no que se refere a metas, valores e justificativas que fundamentam a programação.
  43. 43Unidade administrativaAgrupamento de serviços subordinados a mesma UO ou repartição ao qual a LOA não consigna dotação e que depende de descentralizações de créditos para executar seus programas de trabalho;
  44. 44Ciclo orçamentário - Discussão/Estudo/AprovaçãoDebate entre os parlamentares sobre a proposta, constituída por proposição de emendas, voto do relator, redação final e proposição do plenário.
  45. 45Ciclo orçamentário - Execução orçamentária e financeiraConsiste na arrecadação das receitas e na realização das despesas.
  46. 46Ciclo orçamentário - Avaliação e controleAvaliação é a parte que analisa a eficácia e a eficiência dos cursos de ação cumpridos, e proporciona elementos de juízo aos responsáveis da gestão administrativa para adotar as medidas tendentes à consecução de seus objetivos e à otimização do uso dos recursos colocados à sua disposição, o que contribui para realimentar o processo de Administração Orçamentária.
  47. 47Ciclo orçamentário - Avaliação e ControleO orçamento surge como um instrumento de controle. Tradicionalmente, é uma forma de assegurar ao Executivo e ao Legislativo que os recursos serão aplicados conforme previstos e segundo as leis.
  48. 48Créditos adicionais - ConceitoSão autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. São alterações qualitativas e quantitativas. O ato que abrir o crédito adicional pode ser um decreto, uma medida provisória ou uma lei.
  49. 49Créditos adicionais - TiposSuplementares;
    Especiais;
    Extraordinárias;
  50. 50Créditos adicionais suplementaresDestinados a reforço de dotação orçamentária. Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados e sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. Autorizados por lei ( pode ser na LOA); Exceção ao princípio da exclusividade;
  51. 51Créditos adicionais especiaisDestinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizados por lei. Sua abertura depende de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. Vigência no exercício que foi aberto, salvo se aberto nos últimos 4 meses do exercício. São autorizados em lei especial (não pode ser na LOA)
  52. 52Créditos adicionais extraordináriosDestinados a despesas urgentes e imprevisíveis, ex: caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Pode reforçar dotações ou criar novas dotações. Abertos por medida provisória. Vigência no exercício que foi autorizados, salvo se autorizados nos últimos 4 meses do exercício
  53. 53Fontes para abertura dos créditos adicionaisSuperávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
    Provenientes de excesso de arrecadação;
    Resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
    Produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las
  54. 54Princípios OrçamentáriosSão premissas, linhas norteadoras a serem observadas na concepção e execução da lei orçamentária. Visam aumentar a consistência e a estabilidade do sistema orçamentário.
  55. 55Princípio da universalidade ou globlizaçãoO orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta. Não se aplica ao PPA;
  56. 56Princípio da anualidade ou periodicidadeO orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de 01 ano; Conhecido também como periodicidade, numa abordagem em que o orçamento deve ter vigência limitada a 1 exercício financeiro (o ano civil); Exceção: Créditos adicionais especiais e extraordinários.
  57. 57Princípio da unidade e da totalidadeO orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da Federação em cada exercício financeiro. Objetiva eliminar a existência de orçamentos paralelos;
  58. 58Princípio do orçamento brutoVeda que as despesas ou receitas sejam incluídas no orçamento nos seus montantes líquidos. Note que a diferença entre universalidade e orçamento bruto é que apenas este último determina que as receitas e despesas devam constar do orçamento pelos seus totais;
  59. 59Princípio da exclusividadeSurgiu para evitar que o orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário em virtude da celeridade do seu processo. A LOA não conterá matéria estranha à previsão de receitas e à fixação de despesas. Exceção: Autorização de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por ARO;
  60. 60Princípio da quantificação dos créditos orçamentáriosVeda a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
  61. 61Princípio da especificação (especialização ou discriminação)Determina que, na LOA, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, evitando a chamada "ação guarda-chuva", que é uma ação genérica, mal especificada, com demasiada flexibilidade. Exceções: Programas especiais de Trabalho e investimentos em regime de execução especial; reserva de contingência;
  62. 62Princípio da proibição do estornoDetermina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização. Quando houver insuficiência ou carência de recursos, deve o Poder Executivo recorrer à abertura de crédito adicional ou solicitar a transposição, remanejamento ou transferência o que dever ser feito com autorização legislativa;
  63. 63TransposiçãoDestinação de recursos de um programa de trabalho para outro, por meio de realocações do ente público dentro do mesmo órgão. Por exemplo, se o administrador decidir ampliar a construção da sede da secretaria de obras realocando recursos da abertura de uma estrada, com ambos os projetos programados e incluídos no orçamento;
  64. 64RemanejamentoDestinação de recursos de um órgão para outro, por meio de realocações do ente público. Por exemplo, a Administração pode realocar as atividades de um órgão extinto.
  65. 65TransferênciaDestinação de recursos dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, por meio de realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas. Na transferência, as ações envolvidas permanecem em execução, por isso não se confunde com os créditos especiais, nos quais ocorre a implantação de uma nova despesa que não possuía dotação orçamentária. Ex: O MPOG decide realocar recursos de manutenção predial para adquirir computadores para uma seção que necessitava;
  66. 66Princípio da publicidadeAs decisões sobre orçamento só têm validade após a sua publicação em órgão da imprensa oficial. É condição de eficácia do ato a divulgação em veículos oficiais de comunicação para conhecimento público;
  67. 67Princípio da legalidadeO orçamento será, necessariamente, objeto de uma lei, resultante de um processo legislativo completo, apesar de possuir um ciclo com características diferenciadas.
  68. 68Princípio da programaçãoO orçamento deve expressar as realizações e objetivos de forma programada, planejada. Decorre da necessidade da estruturação do orçamento em programas, dispondo que o orçamento deva ter o conteúdo e a forma de programação;
  69. 69Princípio do equilíbrio orçamentárioVisa assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas.
  70. 70Princípio da não afetação (ou não vinculação) das receitasNenhuma receita de impostos poderá ser reservadas ou comprometidas para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais;
  71. 71Princípio da não afetação (ou não vinculação) das receitasa vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
  72. 72Exceções ao princípio da não afetação (ou não vinculação) das receitasRepartição constitucional dos impostos;
    Destinação de recursos para a saúde;
    Destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
    Destinação de recursos para a atividade de Administração Tributária;
    Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
    Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta;
  73. 73Princípio da gestão orçamentária participativaIncluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do PPA, LDO e LOA como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal;
  74. 74Princípio da clareza ou da inteligibilidadeDeve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas as pessoas que, por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo. O orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa.
  75. 75Funções clássicas do orçamentoFunção alocativa;
    Função distributiva;
    Função estabilizadora;
  76. 76Função alocativaPromoção de ajustamentos na alocação de recursos. É o Estado oferecendo determinados bens e serviços necessários e desejados pela sociedade, porém que não são providos pela iniciativa privada. O setor público pode atuar produzindo diretamente os produtos e serviços ou via mecanismos que propiciem condições para que sejam viabilizados pelo setor privado;
  77. 77Função distributivaAjustamentos na distribuição de renda. Surge em virtude da necessidade de correções das falhas de mercado, inerentes ao sistema capitalista, contrabalanceando equidade e eficiência. Os instrumentos mais usados para o ajustamento são os sistemas de tributo e as transferências;
  78. 78Função estabilizadoraVisa manter a estabilidade econômica, diferenciando-se das outras funções por não ter como objetivo a destinação de recursos. O campo de atuação dessa função por não ter como objetivo a destinação de recursos.
  79. 79Tipos de OrçamentoLegislativo;
    Executivo;
    Misto (a atual CF/88);
  80. 80Espécies de orçamentoTradicional ou clássico;
    Desempenho ou por realizações;
    Base zero ou por estratégia;
    Orçamento-programa;
    Orçamento participativo;
  81. 81Orçamento tradicional ou clássico- Falta de planejamento da ação Gov;
    - Mero instrumento contábil;
    - Baseia-se no orç. do exercício anterior;
    - Despreocupação com necessidades população;
    - Apenas necessidade financeira das UO;
    - Incrementalismo;
  82. 82Orçamento de desempenho ou por realizaçõesEnfatiza o resultado dos gastos e não apenas o gasto em si. A ênfase reside no desempenho organizacional. Possui o objeto de gasto (secundário) e um programa de trabalho contendo ações desenvolvidas. Inexiste um instrumento central de planejamento das ações do governo vinculado à peça orçamentária;
  83. 83Orçamento de base zero ou por estratégiaAnalise crítica de todos os recursos solicitados pelos órgãos governamentais;
    Questionamento das reais necessidades;
    Atenção na análise de objetivos e necessidades;
    Justificativa para o orçamento proposto em cada detalhe e cada quantia gasta;
    Classificação em ordem de importância;
  84. 84Orçamento-programaInstrumento de planejamento;
    Ideia de discriminar despesa por objetivo;
    Pormenorizará a etapa do programa plurianual em cada ano;
    Modelo centralizado;
    Objetivos e metas;
  85. 85Orçamento participativoColocar o cidadão como protagonista ativo da gestão pública;
  86. 86Receita públlicaEm sentido amplo ou ingresso público: todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos a qualquer título, em certo período de tempo, que o Estado utiliza para financiar seus gastos, podendo ou não se incorporar ao seu patrimônio e independente de haver contrapartida no passivo;
    Receita pública em sentido estrito: todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos, em certo período de tempo, que se incorporam ao patrimônio público sem compromisso de devolução posterior;
  87. 87Classificação das receitas orçamentáriasNatureza de receita;
    Indicador de resultado primário;
    Fonte/destinação de recursos;
    Esfera Orçamentária;
  88. 88Classificação por natureza da receitaDesdobra-se em níveis:
    1º Categoria econômica;
    2º Origem;
    3º Espécie;
    4º Rubrica;
    5º Alínea;
    6º Subalínea;
  89. 89Classificação por natureza da receita - Categoria econômica da receita 1º nívelReceitas correntes.
    Receitas de capital.
    Receitas correntes intraorçamentárias.
    Receitas de capital intraorçamentárias.
  90. 90Receitas correntesOriundas do poder impositivo do Estado - tributária e de contribuições;
    Exploração de seu patrimônio -patrimonial;
    Exploração atividades econômicas - agropecuária, industrial e de serviços;
    Provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado;
    Transferências correntes;
    Outras receitas correntes;
  91. 91Receitas de capitalRecursos financeiros oriundos de constituição de dívidas;
    Conversão, em espécie, de bens e direitos;
    Recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado;
    Superávit do orçamento corrente;
  92. 92Receitas intraorçamentáriasOriundas de operações realizadas entre o órgão e demais entidades da Administração pública integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social de uma mesma esfera do governo. Têm a finalidade de discriminar as receitas referentes às operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações, EP dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social;
  93. 93Classificação por natureza da receita - Origem 2º nívelSubdivisão das categorias que tem por objetivo identificar a origem das receitas no momento em que estas ingressam no patrimônio público. Identifica a procedência dos recursos público, em relação ao fato gerador dos ingressos das receitas (derivada, originária, transferências e outras). No caso das receitas correntes, tal classificação serve para identificar se as receitas são compulsórias, provenientes das atividades em que o Estado atua diretamente na produção, da exploração do seu próprio patrimônio.
  94. 94Origens das receitas - Receitas correntes1. Receita tributária;
    2. Receita de contribuições;
    3. Receita patrimonial;
    4. Receita agropecuária;
    5. Receita industrial;
    6. Receita de serviços;
    7. Transferências correntes;
    8. Outras receitas correntes;
  95. 95Origens das receitas - Receitas de capital1. Operações de crédito;
    2. Alienação de bens;
    3. Amortização de empréstimos;
    4. Transferências de capital;
    5. Outras receitas de capital;
  96. 96Receitas tributáriasImpostos: Tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.(caráter pessoal)
    Taxa: Fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    Contribuição de melhoria: É instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado;
  97. 97Receitas de contribuiçõesCorrespondem ao ingresso proveniente de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e para custeio de serviço de iluminação pública.
  98. 98Receitas de contribuições - espéciesContribuições sociais;
    Contribuição de intervenção no domínio econômico;
    Contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública;
    Contribuição de interesse das categorias profissionais ou Econômicas;
  99. 99Demais origensReceita patrimonial;
    Receita agropecuária;
    Receita industrial;
    Receita de serviços;
    Transferência corrente;
    Outras receitas correntes;
  100. 100Origens das receitas de capitalOperações de crédito;
    Alienação de bens;
    Amortização de empréstimos;
    Transferências de capital;
    Outras receitas de capital;
  101. 101Classificação por natureza da receita - Espécie 3º nívelVinculado à origem, composto por títulos que permitem qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas. Por exemplo, dentro da origem receita tributária podemos identificar as suas espécies, tais como impostos, taxas e contribuições de melhoria, sendo cada uma dessas receitas uma espécie de tributo diferente das demais
  102. 102Classificação por natureza da receita - Rubrica 4º nívelDetalhamento das espécies de receita. Busca identificar dentro de cada espécie de receita uma qualificação mais específica. Agrega determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si;
  103. 103Classificação por natureza da receita - Alínea 5º nívelÉ o nível que apresenta o nome da receita propriamente dita e que recebe o registro pela entrada de recursos financeiros.
  104. 104Classificação por natureza da receita - Subalínea 6º nívelNível mais analítico da receita, o qual recebe o registro de valor, pela entrada do recurso financeiro, quando houver necessidade de maior detalhamento.
  105. 105Classificação por natureza da receita - Detalhamento do códigoPara atender às necessidades internas a União, Estados e Municípios poderão detalhar as classificações orçamentárias a partir do nível ainda não detalhado, se o detalhamento ocorrer no nível de alínea, 5º ou 6º, ou subalínea no 7º e 8º dígitos, deverá ser a partir do 51.
  106. 106Classificação por fontes/destinação de recursos - conceitoTem como objetivo de identificar
    as fontes de financiamento dos gastos públicos. Reúnem certas Naturezas de Receita conforme regras previamente estabelecidas. Por meio do orçamento público, essas fontes/destinações são associadas a determinadas despesas de forma a evidenciar os meios para atingir os objetivos públicos.
  107. 107Classificação por fontes/destinação de recursos - conceitoMecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de fonte/destinação de recursos exerce um duplo papel no processo orçamentário. Para a receita, tem a finalidade de indicar a destinação de recursos para a realização de determinadas despesas orçamentárias. Para a despesa, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados.
  108. 108Classificação por fontes/destinação de recursosmesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. Desta forma, este
    mecanismo contribui para o atendimento do parágrafo único do art. 8º da LRF e o art. 50, inciso I
  109. 109Art. 8º e art. 50, inciso I da LRFOs recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
    Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
    I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão,
    fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada
  110. 110Classificação por fontes/destinação de recursosA natureza da receita orçamentária busca identificar a origem do recurso segundo seu fato gerador. Existe a necessidade de identificar a destinação dos recursos arrecadados. Para tanto, a classificação por fonte/destinação de recursos identifica se os recursos são vinculados ou não e, no caso dos vinculados, pode indicar a sua finalidade
  111. 111Classificação por fontes/destinação de recursos - Recursos vinculado e não vinculadosDestinação Vinculada: processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma;
    Destinação Ordinária: processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades.
  112. 112Classificação por fontes/destinação de recursos - DefiniçõesRecurso do Tesouro;
    Recurso de outras fontes;
    Exercício corrente e exercícios anteriores;
    Recursos condicionados;
  113. 113Classificação por fontes/destinação de recursos - Recurso do TesouroGeridos de forma centralizada pelo Executivo, que detém a responsabilidade e o controle sobre as disponibilidades financeiras. Essa gestão centralizada se dá, normalmente, por meio do Órgão central de programação financeira, a STN, que administra o fluxo de caixa, fazendo liberações aos órgãos e entidades, de acordo com a programação e a disponibilidade e nos objetivos estratégicos;
  114. 114Classificação por fontes/destinação de recursos - Recursos de outras fontesArrecadados e controlados de forma descentralizada e cuja disponibilidade está sob a responsabilidade desses órgãos e entidades, mesmo nos casos em que dependam de autorização do órgão central de programação financeira para dispor desses valores. Têm origem no esforço próprio das entidades, seja pelo fornecimento de bens, prestação de serviços ou exploração econômica do patrimônio próprio;
  115. 115Classificação por fontes/destinação de recursos - Exercício corrente e exercícios anterioresSegregação entre recursos arrecadados no exercício corrente daqueles arrecadados em exercícios anteriores, informação importante, uma vez que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram reservados, ainda que em exercício subsequente ao ingresso. Ressalva-se que os códigos 3 e 6 deverão ser utilizados para registro do superávit financeiro do exercício anterior, que servirá de base para abertura de créditos adicionais;
  116. 116Classificação por fontes/destinação de recursos - Recursos condicionadosIncluídos na previsão da receita orçamentária, mas que dependem da aprovação de alterações na legislação para a integralização dos recursos. Quando confirmadas tais proposições, os recursos são remanejados para as destinações adequadas e definitivas;
  117. 117Classificação da receita por identificador de resultado primário - conceitoNão tem caráter obrigatório para todos os entes e foi instituída para a União com o objetivo de identificar quais são as receitas e as despesas que compõem
    o resultado primário do Governo Federal, que é representado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias.
  118. 118Classificação da receita por identificador de resultado primário - Receitas primáriasReceitas correntes (exceto receitas de juros) e é composto daquelas que advêm dos tributos, das contribuições sociais, das concessões, dos dividendos recebidos pela União, da cota-parte das compensações financeiras, das decorrentes do próprio esforço de
    arrecadação das UO, das provenientes de doações e convênios e outras também consideradas primárias. Além disso, há receitas de capital primárias, decorrentes da alienação de bens e transferências de capital.
  119. 119Classificação da receita por identificador de resultado primário - Receitas financeiras/não primáriasNão contribuem para o resultado primário no exercício financeiro correspondente, uma vez que criam uma obrigação ou extinguem um direito, ambos de natureza financeira, junto ao setor privado interno e/ou externo, alterando concomitantemente o ativo
    e o passivo financeiros. São adquiridas junto ao mercado financeiro, decorrentes da emissão de títulos,
    da contratação de operações de crédito por organismos oficiais, das receitas de aplicações financeiras da União (juros recebidos, por exemplo), das privatizações, amortização de empréstimos concedidos e outras.
  120. 120Classificação quanto à forma de ingressoOrçamentárias: Entradas de recursos que o Estado utiliza para financiar seus gastos, transitando pelo patrimônio do Poder Público.
    Extraorçamentárias: Não integram o orçamento público e constituem passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa.
  121. 121Despesa Pública - ConceitoÉ a aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para execução de um fim a cargo do governo.
  122. 122Despesa Pública - Conceito segundo TesouroÉ a aplicação de recursos do Estado para custear os serviços de ordem pública ou para investir no próprio desenvolvimento econômico do Estado. É o compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento;
  123. 123Despesa pública - classificaçõesPara que: classificação/estrutura programática;
    Em que: classificação funcional;
    O que: classificação por elemento de despesa;
    Quem: classificação institucional;
    Qual efeito econômico: classificação por categoria econômica;
    Qual a origem dos recursos: classificação por fonte de recursos;
  124. 124Estrutura da programação orçamentária da despesaA compreensão do orçamento exige o conhecimento de sua estrutura e sua organização, implementadas por meio de um sistema de classificação estruturado. Esse sistema tem o propósito de atender às exigências de informação demandadas por todos os interessados nas questões de finanças públicas, como os poderes públicos, as organizações públicas e privadas e a sociedade em geral.
    As programações orçamentárias estão organizadas em programas de trabalho, que contêm informações qualitativas e quantitativas, sejam físicas ou financeiras.
  125. 125Estrutura da programação orçamentária da despesa - Programação qualitativaO programa de trabalho, que define qualitativamente a programação orçamentária, deve responder, de maneira clara e objetiva, às perguntas clássicas que caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de vista operacional, composto dos seguintes blocos de informação: classificação por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática e principais informações do Programa e da Ação;
  126. 126Programação qualitativaProgramação qualitativa
  127. 127Estrutura da programação orçamentária da despesa - Programação quantitativaA programação orçamentária quantitativa tem duas dimensões: a física e a financeira. A dimensão física define a quantidade de bens e serviços a serem entregues.A dimensão financeira estima o montante necessário para o desenvolvimento da ação orçamentária
  128. 128Programação quantitativaProgramação quantitativa
  129. 129Classificação por esfera orçamentáriaNa LOA, a esfera tem por finalidade identificar se a despesa pertence ao Orçamento Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das Empresas Estatais (I)Classificação por esfera orçamentária
  130. 130Classificação institucionalNa União, reflete as estruturas organizacional e administrativa e compreende dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. As dotações orçamentárias, especificadas por categoria de programação em seu menor nível, são consignadas às UOs, que são as responsáveis pela realização das ações. Órgão orçamentário é o agrupamento de UOs.
  131. 131Código da classificação institucionalCompõe-se de 5 dígitos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão orçamentário e os demais à UO.Código da classificação institucional
  132. 132Classificação institucional - não corresponde a um órgão ou unidade orçamentária.Um órgão orçamentário ou uma UO não correspondem necessariamente a uma estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com os órgãos Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, Encargos Financeiros da União, Operações Oficiais de Crédito, Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal e Reserva de Contingência.
  133. 133Classificação institucional - UOConstitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias
    Órgão orçamentário = agrupamento de UO
  134. 134Classificação funcionalFormada por funções e subfunções e busca responder basicamente à indagação “em que áreas de despesa a ação governamental será realizada?”. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
  135. 135Classificação funcional - ComposiçãoComposta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nos três níveis de Governo. Trata-se de uma classificação independente dos programas e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público
  136. 136Classificação funcional - representaçãoRepresentada por 5 dígitos, sendo os dois primeiros relativos às funções e os três últimos às subfunções. Na base de dados do SIOP, existem dois campos correspondentes à classificação funcionalClassificação funcional - representação
  137. 137..
  138. 138..
  139. 139..
  140. 140..
  141. 141..

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Administração Financeira-Orçamentária Fichas sobre Resumão, creado por ProjetoA . el 07/02/2018.
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