Fichas
Aula 03
Fichas del conjunto (19)
- 1C ou E - Sobre os atos processuais relativos ao processo do trabalho no rito ordinário é correto afirmar que serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e serão realizados, nos dias úteis das 6 às 20 horas, exceto a penhora, que pode ser realizada em domingo ou feriado, mediante autorização judicial expressa.C - ATOS PROCESSUAIS:
-REGRA: PÚBLICOS EXCEÇÃO: INTERESSE SOCIAL
-PRAZO: 6H AS 20H E DIAS ÚTEIS
-PENHORA :
SÁBADO --> INDEPENDE AUTORIZ. JUIZ
DOMINGO OU FERIADO --> DEPENDE AUTORIZ. JUIZ - 2C ou E - A penhora poderá ser realizada em qualquer dia e horário independente de autorização expressa do juiz por se tratar de ato de execução e para atender ao princípio da eficácia.E - O art. 212, § 2o, do NCPC permite a realização de citações, intimações e penhora aos domingos e feriados, independentemente de autorização judicial. Para as provas objetivas é melhor adotar a CLT que exige a autorização judicial.
- 3C ou E - Apresentada a exceção de incompetência, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.C - Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. - 4C ou E - De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Após a distribuição da ação, o reclamante possui o prazo de cinco dias para apresentar-se ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo. Em regra, se o reclamante não comparecer neste prazo incorrerá na penalidade de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.C -
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho
Resumindo: Perempção no processo trabalhista: Verbal: quando o reclamante não comparecer à secretaria da vara para reduzir a termo em 5 dias.
Escrito: quando o reclamante der causa a 2 arquivamentos seguidos pelo não comparecimento da audiência. - 5C ou E -Quanto à origem da fixação, o prazo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho para o executado pagar ou garantir a execução em 48 horas classifica-se como um prazo judicial.E -
Prazos Legais, Judiciais e Convencionais
a) prazos legais: são os definidos em lei, não tendo disponibilidade sobre estes, em princípio, nem o juiz nem as partes, como o de resposta do réu e o dos diversos recursos;
b) prazos judiciais: são os fixados a critério do juiz, que deve utilizar como critério definidor a complexidade da causa (designação de data para audiência – art. 331, II; conclusão de prova pericial – art. 427, II) etc.
c) convencionais: são os ajustados, de comum acordo, entre as partes, como o de suspensão do processo (art. 265, II, e § 3º), ou de concessão pelo credor ao devedor, na execução, para que a obrigação seja voluntariamente cumprida (art. 792). - 6C ou E -Os prazos dilatórios não admitem a prorrogação pelo juiz, inclusive quando solicitado pela parte.E - • Dilatórios – são os que admitem prorrogação pelo juiz em vista da solicitação da parte, permitindo-se ao interessado dispor do prazo para a prática de ato específico. Os prazos convencionais também são dilatórios. Como exemplo, poderíamos mencionar a concessão de dilação do prazo pelo magistrado para que a parte apresentasse determinado documento ou informação. Entretanto, dispõe o art. 181 do CPC que as partes, de comum acordo, poderão reduzir ou prorrogar o prazo dilatório (desde que requerida antes do vencimento do prazo, pois se postulada a prorrogação após o término do prazo, estará configurada a preclusão);
• Peremptórios – são os prazos fatais, insuscetíveis de prorrogação, decorrendo de normas imperativas, de ordem pública, não podendo ser objeto de convenção entre as partes. Determina o art. 182 do CPC que é defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios, sendo certo que o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias, ressalvados os casos de calamida - 7C ou E - Os prazos fixados pelo ordenamento jurídico e destinados aos juízes e servidores do Poder Judiciário, não sujeitos a preclusão, classificam-se, quanto aos destinatários, em impróprios.C - Para não esquecer mais:
Próprios: partes (começa com P de partes) - sujeitos a preclusão
Impróprios: juízes e servidores do Poder Judiciário - não sujeitos a preclusão - 8C ou E - Os prazos peremptórios decorrem de normas que permitem à parte dele dispor para a prática de determinado ato.E - Peremptórios: Ou prazos fatais ou improrrogáveis, são os que decorrem de normas cogentes, imperativas ou de ordem pública. Os prazos peremptórios não podem ser objeto de convenção. Todavia, o art. 182, 2ª parte, do CPC abre uma exceção ao permitir ao juiz, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazo, mas nunca no prazo por prazo superior a sessenta dias."
- 9C ou E - Os prazos dilatórios podem ter a prorrogação autorizada pelo juiz a qualquer momento.E - Só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
- 10C ou E - Os prazos dilatórios decorrem de normas de natureza dispositiva.C - Sim, porque dependerão da disposição das partes ou do juiz.
- 11C ou E - Haverá nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, ante a falta de previsão legal.E - Súmula 396 - Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. - 12C ou E - Na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.C - CORRETO
Sumula 214 do TST - Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho – Recurso.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. - 13C ou E - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, as exceções serão alegadas como matéria de defesa, não havendo suspensão do feito, ainda que se trate de exceções de suspeição ou incompetência.E - Art. 799 CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
- 14C ou E - O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT.C- Segundo Aryanna, Princípio da transcendência ou do prejuízo:Ligado ao princípio da instrumentalidade da formas, o princípio da transcendência impõe como condição para a declaração de nulidade de determinado ato a existência de prejuízo.É possível visualizar tal princípio no art. 794 da CLT, in verbis:
Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes - 15C ou E- Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT.E -
Errado! Pois, o princípio em tela é do transcedência ou do prejuízo, e não o princípio da preclusão.
Segundo o princípio da convalidação ou da preclusão se a nulidade relativa não for argüida no momento oportuno, os atos inválidos se tornarão válidos (serão convalidados), de modo que a parte prejudicada não poderá mais argui-la em outra oportunidade. É possível visualizar este princípio no art. 795 da CLT, in verbis:
Art. 795, CLT. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. - 16C ou E - A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.E - ERRADO, pois o princípio sob exame é o princípio preclusão e não da transcedência, conforme explicado acima.
- 17C ou E -O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato.Correto! O princípio da convalidação ou preclusão só se aplica às nulidades relativas. Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
- 18C ou E -O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.C - Correto! Também denominado de princípio da renovação dos atos processuais viciados ou saneamento das nulidades, segundo este princípio, somente serão anulados os atos processuais que não possam ser aproveitados. Assim, a nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir a falta ou repetir ato ou b) quando a causa for julgada a favor de quem a alegação de nulidade aproveitaria.
Nesse sentido é o art. 796, “a”, da CLT, in verbis:
Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; - 19C ou E - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.C - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
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- Concursos Públicos Processo do Trabalho Fichas sobre Aula 03, creado por Larissa E el 20/06/2018.
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- Larissa E
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