Fichas
vai
Fichas del conjunto (50)
- 1Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infração - Penalidade -Infração - grave;
Penalidade - multa. - 2Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: Infração -; Penalidade - .Infração - média;
Penalidade - multa. - 3Art. 181. Estacionar o veículo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - ; Penalidade - Medida administrativa -Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo; - 4Art. 181. Estacionar o veículo: II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Infração - ; Penalidade - Medida administrativa -Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo; - 5Art. 181. Estacionar o veículo: III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração -; Penalidade - ; Medida administrativa -Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo; - 6Art. 181. Estacionar o veículo: IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo; - 7Art. 181. Estacionar o veículo: V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: Infração - ; Penalidade - Medida administrativa -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo; - 8Art. 181. Estacionar o veículo: VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo; - 9Art. 181. Estacionar o veículo: VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo; - 10Art. 181. Estacionar o veículo: VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo; - 11Art. 181. Estacionar o veículo: IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo; - 12Art. 181. Estacionar o veículo: X - impedindo a movimentação de outro veículo: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo; - 13Art. 181. Estacionar o veículo: XI - ao lado de outro veículo em fila dupla: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo; - 14Art. 181. Estacionar o veículo: XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo; - 15Art. 181. Estacionar o veículo: XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo; - 16Art. 181. Estacionar o veículo: XIV - nos viadutos, pontes e túneis: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo; - 17Art. 181. Estacionar o veículo: XV - na contramão de direção: Infração - Penalidade -Infração - média;
Penalidade - multa; - 18Art. 181. Estacionar o veículo: XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo; - 19Art. 181. Estacionar o veículo: XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo; - 20Art. 181. Estacionar o veículo: XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar): Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo; - 21Art. 181. Estacionar o veículo: XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar): Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo - 22Art. 181. Estacionar o veículo: XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo. - 23Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado: I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo; - 24Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado: II - nas demais vias:Infração - leve;
Penalidade - multa. - 25Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo. - 26Art. 162. Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: Infração - Penalidade - ( ); Medida administrativa -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; - 27Art. 162. Dirigir veículo: II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: Infração - Penalidade - ( ); Medida administrativa -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; - 28Art. 162. Dirigir veículo: III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração - Penalidade - ( ); Medida administrativa -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (duas vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; - 29Art. 162. Dirigir veículo: V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; - 30Art. 162. Dirigir veículo: VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado. - 31Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. - 32Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança: Infração - Penalidade -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. - 33Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator. - 34Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. - 35Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração - Penalidade -Infração - leve;
Penalidade - multa. - 36Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos: Infração - Penalidade -Infração - média;
Penalidade - multa. - 37Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias: Infração - Penalidade -Infração - média;
Penalidade - multa. - 38Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - Penalidade -Infração - grave;
Penalidade - multa; - 39Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - Penalidade -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa - 40Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente: I - para todos os tipos de veículos: Infração - Penalidade -Infração - média;
Penalidade - multa; - 41Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito: Infração - Penalidade -Infração - média;
Penalidade - multa. - 42Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração - Penalidade -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. - 43Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração - Penalidade -Infração - grave;
Penalidade - multa. - 44Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - Penalidade -Infração - grave;
Penalidade - multa. - 45Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - Penalidade - ( )Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes). - 46Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração - Penalidade -Infração - grave;
Penalidade - multa. - 47Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - Penalidade -Infração - grave;
Penalidade - multa. - 48Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: Infração - Penalidade -Infração - grave;
Penalidade - multa. - 49Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados: Infração - Penalidade -Infração - média;
Penalidade - multa. - 50Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Infração - Penalidade -Infração - média;
Penalidade - multa.
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- Fichas sobre vai, creado por andré sanson el 26/04/2019.
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- andré sanson
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