Atribuições do CMN

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Resumo de atribuições do CMN com base no Art.4 da lei 4595/1964
Rafael Ribeiro da Silva Ferreira
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Rafael Ribeiro da Silva Ferreira
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
Compete ao CMN Art.4 § III APROVAR Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo BACEN, por meio dos quais se estimarão as necessidades de impressão de moeda.
Compete ao CNM Art.4 § IV DETERMINAR: Determinar as características gerais das cédulas e moedas.
Compete ao CNM Art.4 § V FIXAR: FIXAR diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em Moeda Estrangeira
Compete ao CNM Art.4 § VI DISCIPLINAR: DISCIPLINAR o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais, e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras.
Compete ao CNM Art.4 § VII COORDENAR A POLÍTICA: COORDENAR A POLÍTICA do art. 3º - OOOH PZC!
Compete ao CNM Art.4 § VIII REGULAR: REGULAR a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a (regular) aplicação das penalidades previstas;
Compete ao CMN Art.§ IX LIMITAR Limitar as taxas de juros para financiamentos para: a) recuperação e fertilização do solo b) reflorestamento c) combate a epizootias e pragas d) eletrificação rural e) mecanização f) irrigação g) investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias
Compete ao CNM Art.4 § X DETERMINAR: DETERMINAR a percentagem máxima de recursos que as inst. financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo.
Compete ao CNM Art.4 § XI ESTIPULAR: ESTIPULAR ÍNDICES e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras
Compete ao CNM Art.4 § XII EXPANDIR: EXPANDIR NORMAS GERAIS de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras.
Compete ao CNM Art.4 § XIII DELIMITAR DELIMITAR, com periodicidade não inferior a dois anos, o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta a sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filias.
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