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Fichas

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Sarah Hans Portugués 123 fichas

Fichas del conjunto (123)

  1. 1É VEDADO o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça porestagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.
  2. 2A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada UNICAMENTE aadvogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes.
  3. 3RESSALVADO, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado MESMO SEM PROCURAÇÃO, pelo prazo de10 DIAS.
  4. 4O escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento registrará a retirada e a devolução de autos, medianteanotação no sistema informatizado
    oficial E no relatório de carga emitido pelo sistema (carga eletrônica).
  5. 5Observadas as seguintes cautelas:I - na retirada dos autos, o advogado
    ou estagiário de Direito lançará sua
    assinatura no relatório de carga
    emitido pelo sistema informatizado,
    arquivando-se o documento
    provisoriamente em classificador
    próprio;
  6. 6Observadas as seguintes cautelas:II - na devolução do feito, o servidor do
    ofício de justiça ou da seção
    administrativa efetuará a baixa no
    relatório de carga, juntando-o
    imediatamente aos autos.
  7. 7O livro de carga de autos para advogados será utilizado quando não for possível a utilização do sistema informatizado,caso em que serão lançados, no livro, a
    assinatura do destinatário e, nos
    autos, o termo de carga e recebimento.
  8. 8No relatório eletrônico ou no livro de carga constarão o número da carteira profissional e respectiva seção, expedida pela OAB, em nome do destinatário,FACULTADO ao servidor,
    na dúvida, solicitar sua
    exibição.
  9. 9A baixa da carga de autos, constante de relatório eletrônico ou de livro de carga,far-se-á IMEDIATAMENTE, à vista do
    interessado, sendo-lhe FACULTADA a
    obtenção de recibo de autos, assinado
    pelo servidor, em instrumento
    previamente confeccionado pelo
    interessado e do qual constarão
    designação da ofício de justiça ou da
    seção administrativa, número do
    processo, tipo de demanda, nome das
    partes e data da devolução.
  10. 10A cada auto processual corresponderá um recibo ea subscrição pelo servidor não implica reconhecimento da respectiva regularidade
    interna.
  11. 11O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado a outras modalidades de cargas,desde que disponível a
    funcionalidade (carga eletrônica)
    no sistema informatizado para
    outros destinatários e o método se
    revele eficiente.
  12. 12Os representantes judiciais da Fazenda Pública e os membros do MP e da DP, mediante petição dirigida ao Juiz Corregedor Permanente, poderãoindicar funcionários ou estagiários autorizados a retirarem, em nome daqueles, os autos em carga.
  13. 13Da petição, que será arquivada em pasta própria,constarão os nomes completos, os
    números dos documentos de
    identidade, do CPF e os números das
    identificações funcionais, se o caso.
  14. 14O funcionário ou estagiário deverá portar o documento de identidade e a cédula ou crachá funcional, conforme o caso, no momento da retirada dos autos,para que o ofício de justiça possa verificar, mediante conferência das petições
    arquivadas, se a pessoa encontra-se
    autorizada a subscrever a carga.
  15. 15A carga dos autos será feita em nome da pessoa que subscreveu a autorizaçãoe dela constarão os dados da pessoa que estiver retirando os autos. Qualquer alteração no rol de pessoas autorizadas a retirar os autos deverá ser imediatamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente.
  16. 16Não havendo fluência de prazo,os autos SOMENTE serão
    retirados em carga mediante
    requerimento.
  17. 17Na fluência de prazo, os autos NÃO sairão do ofício de justiça,SALVO nas hipóteses
    expressamente previstas na
    legislação vigente,
  18. 18RESSALVADO, porém, em seu curso ou em outras hipóteses de impossibilidade de retirada dos autos, o direito derequisição de cópias quando houver
    justificada urgência na extração respectiva, mediante autorização judicial, observando-se o procedimento próprio.
  19. 19Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, os procuradores das partes retirarão os autos,RESSALVADA a obtenção de cópias
    para a qual cada procurador poderá
    retirá-los pelo prazo de 1 (UMA) HORA,
    mediante carga rápida, independentemente de ajuste.
  20. 20A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de1 HORA, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e
    assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no
    processo.
  21. 21A carga de 1h deve respeitar o seguinte procedimento:I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que
    formulados ATÉ ÀS 18H;
    II - o formulário de controle de
    movimentação física será juntado aos
    autos no exato momento de sua
    devolução ao ofício de justiça,
    certificando-se o respectivo período de
    vista;
    III - na hipótese dos autos não serem
    restituídos no período fixado, competirá
    ao escrivão judicial representar, no prazo de 24 horas, ao Juiz Corregedor Permanente, inclusive para
    fins de providências competentes junto à OAB.
  22. 22É VEDADA a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça,para a finalidade de controle
    de carga de autos, EM
    QUALQUER MODALIDADE
    OU CIRCUNSTÂNCIA.
  23. 23O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Não o fazendo, mandará o juiz, DE OFÍCIO:I - intimá-lo para que o faça no
    prazo de 3 dias, sob as penas da lei, certificando-se;
    II - decorrido o prazo sem atendimento, comunicar-se-á o fato por ofício à seção local da OAB para procedimento disciplinar e imposição de multa ou, se o
    caso, ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
  24. 24O expediente de cobrança de autos receberá autuação singela,SEM NECESSIDADE de registro.
  25. 25Devolvidos os autos, o ofício de justiça, depois de seu minucioso exame,juntará toda a documentação
    mencionada neste artigo,
    certificando a data e o nome
    de quem os retirou e
    devolveu.
  26. 26Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado:I - não será mais permitida a vista fora
    do cartório até o encerramento do
    processo;
    II - não sendo o processo de natureza
    criminal, o juiz, de ofício, mandará
    riscar o que nele houver o advogado
    escrito, e desentranhar as alegações e
    documentos que apresentar.
  27. 27Na hipótese de extravio dos autos,o expediente de cobrança instruirá
    o respectivo procedimento de
    restauração.
  28. 28O escrivão ou o chefe de seção deverá verificar o cumprimento dos prazos de devolução dos autos retirados, relacionar, em duas vias, os autos em poder das partes além dos prazos legais ou fixados,MENSALMENTE, até o 10º DIA ÚTIL do
    mês subsequente. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, a todos os
    demais destinatários de carga.
  29. 29O desentranhamento de peças e de documentos, FACULTADA a substituição por cópia simples,poderá ser requerido pelo
    interessado ou determinado de
    ofício pelo juiz.
  30. 30NÃO HAVERÁ SUBSTITUIÇÃO das peças ou dos documentos desentranhados por cópia quando, a critério do juiz do processo, referirem-se a:I - manifestação intempestiva do
    peticionário;
    II - documentação evidentemente
    estranha aos autos;
    III - documentos que não tenham
    servido de base para fundamentação de qualquer decisão proferida nos autos ou
    para a manifestação da parte contrária.
  31. 31As peças e documentos JUNTADOS POR EQUÍVOCO aos autos serão imediatamente desentranhados e juntados aos autos corretosou, quando não digam
    respeito a feitos da vara ou
    ofício de justiça, devolvidos
    ao setor de protocolo, de
    tudo lavrando-se certidão.
  32. 32Deferido ou determinado de ofício o desentranhamento, caberá ao ofício de justiça:I - desentranhar as peças,
    certificando-se;
    II - manter os documentos em local
    adequado, para sua posterior entrega;
    III - intimar o interessado a retirar a
    documentação no prazo de 5 DIAS, se outro não for assinalado pelo Juiz.
  33. 33A certidão de desentranhamento mencionará a numeração das folhas desentranhadas e,quando o caso,
    daquela na qual se
    determinou o ato e a
    eventual substituição
    por cópias simples.
  34. 34As peças desentranhadas dos autos, enquanto não entregues ao interessado,serão guardadas em
    classificador próprio, sendo
    VEDADO grampeá-las na
    contracapa dos autos.
  35. 35A devolução de peças desentranhadas efetuar-se-á mediante termo nos autos,lançado IMEDIATAMENTE após a
    certidão de desentranhamento,
    constando o nome e documento de
    identificação de quem as recebeu
    em devolução, além do competente recibo.
  36. 36SALVO motivada determinação judicial em sentido contrário e os títulos de crédito,fica dispensada a certificação do
    número do processo nas peças e
    documentos desentranhados dos
    autos.
  37. 37Transitada em julgado a sentença, os objetos anexados às manifestações processuais serãodevolvidos às partes ou seus procuradores, mediante solicitação ou intimação para retirada em até 30 DIAS, sob pena de
    destruição.
  38. 38O escrivão verificará o classificador para arquivamento provisório de petições e documentos desentranhados:periodicamente
  39. 39I - quando constatar a existência de peças não retiradas há1 ano do desentranhamento, reiterará a intimação dos advogados para retirá-las;
  40. 40II - as petições e documentos serão encaminhadas à OAB local (anotando-se no sistema informatizado oficial)se não retirados pelos advogados DECORRIDOS 2 (DOIS) ANOS do
    desentranhamento.
  41. 41Nas demais hipóteses, o escrivão remeterá à conclusão as petições e documentos desentranhados e não retirados,para que o juiz determine
    a destinação adequada.
  42. 42Nenhum processo será arquivado sem sentença definitiva ou terminativaincluindo nesse último caso a hipótese de decisão de extinção do processo em
    razão da estabilização da tutela, salvo os casos legais de suspensão do processo por prazo indeterminado, quando não será
    comunicada a sua extinção.
  43. 43Após a publicação da decisão que determinou o arquivamento, os processos permanecerão no ofício de justiça por30 dias
  44. 44findo os quais serão confeccionados os pacotes de arquivo em, _____, realizadas as anotações e atos necessários.no máximo, 30 dias
  45. 45Quando o cumprimento da sentença condenatória cível se der em juízo diverso daquele que a proferiu (art. 516, parágrafo único, do CPC), o arquivamento dos autos, no âmbito do PJ do Estado de São Paulodeverá ser promovido pelo juízo da
    execução, que realizará todos os
    cadastramentos pertinentes à
    extinção do processo, quando for o
    caso.
  46. 46O arquivo de processos será organizado em caixas padronizadas, com volumes quenão ultrapassem a capacidade das caixas de arquivo, adotadas, ainda, as seguintes cautelas:
  47. 47I - as caixas de arquivo serão numeradas, independentemente do número do feito, pelo critério ordinal crescente E SEM INTERRUPÇÃO quando da passagem de um ano para outro,mudando-se somente o ano em que ocorreu o arquivamento
    (por exemplo, admitindo-se que a última caixa do ano de 2011 recebeu o número 200/11, a próxima, do ano seguinte,
    receberá o número 201/12 e assim sucessivamente);
  48. 48II - havendo necessidade de desdobramento, por motivo de apensamentos ou aumento de volumes que impossibilitem a acomodação na mesma caixa, o arquivamento serárenovado (nova caixa com numeração atual), feitas as devidas anotações e comunicando a ocorrência ao Arquivo Geral, mediante ofício.
  49. 49É vedado, no caso de desdobramento de caixas, o uso de letras aditivas(por
    exemplo, 1-A, 1-B, 1-C etc);
  50. 50III - na tampa da caixa de arquivo será colado o impresso próprio, emitido pelo sistema informatizado oficial, onde serão anotados a denominação completa do ofício de justiça correspondente e os números dos processos, em ordem crescente, desprezando-se o ano do registro do feito.Será anotado na parte inferior do impresso, o número da respectiva
    caixa, de forma destacada.
    No sistema informatizado oficial será anotado o número da caixa de arquivamento do respectivo processo.
  51. 51Todos os processos conterão, obrigatoriamente, o número correspondente da caixa em que arquivado, escrito na autuação, de forma bem legível.Na autuação constará a denominação
    completa do ofício de justiça e, quando houver necessidade de fazer nova capa, será conservada a denominação originária.
  52. 52Os requerimentos de desarquivamento de autos, ressalvadas as exceções legais, serãoinstruídos com o comprovante de
    recolhimento da respectiva taxa.
  53. 53Na ausência da guia de recolhimento, o advogado (subscritor ou responsável indicado) será intimado a recolher as respectivas custas ou retirar a petição, no prazo de5 dias.
  54. 54Da publicação no DJE, com a observação de se tratar de “petição irregular”, constará, quando possível,todos os dados necessários a sua identificação.
  55. 55Desatendida a intimação no prazo estabelecido, a petição será encaminhada àOAB local.
  56. 56Na Comarca da Capital, determinado o arquivamento do feito e observados os dispositivos da subseção precedente,os escrivães remeterão os autos ao
    Arquivo Geral.
  57. 57A remessa de processos ao Arquivo Geral será feita pelo ofício de justiça de acordo coma escala de retirada
    periodicamente publicada no
    DJE.
  58. 58Os ofícios de justiça requisitarão, quando necessário, os processos depositados no Arquivo Geral, medianteimpresso próprio, a ser preenchido em todos os seus campos, conferido e assinado pelo escrivão.
  59. 59Se o interesse recair sobre processo em apenso,da requisição constará o
    processo principal ao qual ele se encontra
    apensado.
  60. 60Antes de requisitar o processo, os ofícios de justiça verificarão se a caixa de arquivamento foi de fato remetida ao Arquivo Geral,bem como se o processo solicitado
    não se encontra no próprio ofício.
  61. 61Quando se tratar de requisição de processos por parte dos ofícios de justiça integrantes de foro regional, o requisitante deverámencionar na
    requisição a que vara distrital pertencia o feito.
  62. 62Não será permitida a reiteração de requisição antes dedecorridos 10
    (dez) dias contados da
    data do protocolo.
  63. 63A retirada de processos nos depósitos do Arquivo Geral.fica vedada às partes
    e advogados
  64. 64Em casos de urgência, o processo poderá ser retirado diretamente no Arquivo Geral, medianteregular requisição, acompanhada de memorando assinado pelo
    escrivão do ofício de justiça requisitante e visado pelo juiz. Nessa hipótese, o processo somente será entregue a
    funcionário do ofício de justiça requisitante.
  65. 65Assim que recebidos os autos do arquivo, o ofício de justiça lançará o recebimento no sistema informatizado oficial,evitando-se novas requisições de processos que já se encontram nas unidades judiciais.
  66. 66Para rearquivamento de processos, os ofícios de justiça utilizarãoa relação de devolução ao arquivo.
  67. 67Qualquer irregularidade constatada no preenchimento da requisição que impossibilite a localização do feito no Arquivo Geral implicaráno desatendimento da requisição
    e imediata devolução ao expedidor,
    para regularização.
  68. 68Além do requerimento formulado ao ofício de justiça onde tramitou o feito o interessado poderásolicitar o desarquivamento,
    consultar e obter cópias reprográficas dos processos depositados no Arquivo Geral diretamente nas dependências da Coordenadoria de Arquivos, Setor
    de Consultas.
  69. 69A requisição de consulta será feita em4 VIAS, servindo uma delas
    de protocolo à parte interessada.
  70. 70Os processos permanecerão à disposição do interessado no local de consulta pelo prazo de8 dias ÚTEIS, findo o qual serão devolvidos ao arquivo.
  71. 71O interessado poderá consultar os processosno próprio ofício de justiça de origem, promovendo o escrivão a
    expedição da requisição.
  72. 72O interessado no desarquivamento será intimado, por qualquer meio idôneo de comunicação, da chegada dos autos ao cartório e do prazo de30 dias para manifestação, bem como de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo.
  73. 73Em atendimento à solicitação da Secretaria da Administração Penitenciária ou da direção de estabelecimento prisionalcaberá ao Arquivo Geral a extração e
    remessa de cópias reprográficas de autos arquivados (desde que o ofício de justiça encaminhe, mediante relação, o próprio ofício de referidos órgãos, com as anotações necessárias à localização do processo)
  74. 74É expressamente vedado o manuseio de autos processados em segredo de justiça,exceção feita às partes e aos
    advogados por elas constituídos, ou
    mediante ordem judicial expressa.
  75. 75A extração de cópia reprográfica ou certidão de processos com segredo de justiça, bem como o desentranhamento de documentos,dependerão de despacho do juiz competente.
  76. 76Permite-se a pesquisa histórica em dependência apropriada junto ao Arquivo Geral,desde
    que previamente autorizada.
  77. 77Processo eletrônico é o processo judicial cujas peças, documentos e atos processuais constituem um conjunto de arquivos digitaisque tramitam e são
    transmitidos, comunicados,
    armazenados e consultados
    por meio eletrônico, nos
    termos da Lei nº 11.419, de 19
    de dezembro de 2006.
  78. 78O sistema de processamento eletrônico do TJ do Estado de São Paulo será utilizado comomeio eletrônico de tramitação de processos judiciais,
    comunicação de atos
    e transmissão de peças
    processuais.
  79. 79O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito: I - no sítio eletrônico do TJ do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICPBrasil – Padrão A3);II - pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;
    III - nos sistemas internos, por agistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo TJ do
    Estado de São Paulo.
  80. 80O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do TJ do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicionalimportará bloqueio
    do cadastro do usuário, sem
    prejuízo das demais
    cominações legais.
  81. 81A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica,mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3)
  82. 82Os documentos produzidos de forma eletrônica serãoassinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário
  83. 83Os documentos digitalizados serão assinados ou rubricados;I - no momento da digitalização,
    para fins de autenticação;
    II - no momento da
    transmissão, caso não tenham
    sido previamente assinados ou
    rubricados.
  84. 84Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular,quando juntados aos autos pelos
    órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo MP e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, (ressalvada a alegação motivada e fundamentada
    de adulteração antes ou durante o processo de digitalização).
  85. 85Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentoraté o final do prazo para interposição de ação rescisória, observadas, quanto aos ofícios de justiça, as disposições destas Normas de Serviço.
  86. 86É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital,não sendo oponível,
    em nenhuma
    hipótese, alegação
    de seu uso indevido.
  87. 87Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente, por meio de certificação digital.Será considerada original a versão
    armazenada no servidor do
    TJ do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.
  88. 88As petições intermediárias serão apresentadas pelo peticionamento eletrônico e encaminhadas diretamente ao ofício de justiça correspondente.Na hipótese de materialização do processo, cuja tramitação era em
    meio eletrônico, passarão a ser admitidas petições em meio físico. Retomada a tramitação no meio
    eletrônico, não mais serão
    admitidas petições em meio físico.
  89. 89Ressalvado o disposto neste Capítulo, os Setores de Protocolo do TJ do Estado de São Paulonão poderão receber petições em papel dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente.
  90. 90Em caso de recebimento indevido,caberá ao Setor de Protocolo de origem
    cancelar o protocolo e intimar o
    peticionário pelo DJE para retirada da
    petição.
  91. 91Se o Ofício de Justiça verificar o recebimento indevido antes do cadastramento, devolverá a petição ao protocolo de origem.Se a verificação ocorrer após o cadastramento da petição pelo Ofício de Justiça, caberá a este adotar as providências necessárias
    para a devida regularização.
  92. 92Admitir-se-á, nos Foros Digitais, o protocolo integrado de petições em papel dirigidas a processos físicosem tramitação
    nas demais Comarcas do
    Estado.
  93. 93Em caso de indisponibilidade do serviço de peticionamento eletrônico ou impossibilidade técnica,a petição intermediária em papel
    será recebida desde que
    observados os requisitos do § 4º
    do artigo 1.205 destas Normas de
    Serviço.
  94. 94Deferida a juntada pelo juiz do feito, o ofício de justiça protocolará a petiçãodispensada a remessa para o Setor de
    Protocolo, e caso verifique o funcionamento
    do sistema informatizado
    procederá à digitalização das peças e o
    trâmite eletrônico regular do processo.
  95. 95Caso inoperante o sistema, o processamento seguirá fisicamente,devendo o ofício de
    justiça proceder à
    digitalização tão logo
    seja restabelecido o
    funcionamento.
  96. 96Nos casos anteriores, cientificar-se-á o requerente de que terá45 dias, a partir da digitalização, para retirar a petição, sob
    pena de inutilização da peça
    e dos documentos pelo
    ofício de justiça.
  97. 97As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público privado,que não devam OBRIGATORIAMENTE intervir por meio de advogado, poderão apresentar ofícios, laudos, informações e docs EM PAPEL, devendo o setor de protocolo recebê-los e encaminhá-los ao ofício de justiça para digitalização, classificação e cadastro no sistema.
  98. 98Aplica-se também aos pareceres oferecidos pelos assistentes técnicos indicados pelas partesquando não encaminhados pelos respectivos advogados.
  99. 99É livre a consulta, no sítio do TJ-SP, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.O advogado, o defensor público,
    as partes e o membro do
    MP (cadastrados e habilitados nos
    autos) terão acesso a todo o conteúdo
    do processo eletrônico.
  100. 100Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do MP NÃO VINCULADOS a processo, previamente identificados,poderão acessar todos os atos e docs processuais armazenados, SALVO nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.
  101. 101Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do TJ-SP, em segredo de justiça, só poderão ser consultadospelas partes e procuradores habilitados
    a atuar no processo.
  102. 102A indicação de que um processo está submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico DO TJ-SP:I - no ato do ajuizamento por indicação do advogado ou procurador (submetida à imediata análise pelo juiz);
    II - no ato da transmissão, se recurso interposto em 1º grau, pelo órgão judicial de origem;
    III - por determinação do juiz ou do relator;
    IV - automaticamente, por expressa previsão legal, conforme tabela
    de classes e assuntos padronizadas no sistema.
  103. 103A indicação impossibilita consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica,e é presumida válida, até decisão
    judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte.
  104. 104A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet observará as seguintes regras:I - os advogados, após cadastramento no Portal E-Saj, e mediante uso da certificação digital ou login e senha, poderão consultar a íntegra
    de processos públicos
    e a íntegra de processos em que
    decretado o segredo de justiça,
    (estes desde que com
    procuração nos autos);
  105. 105II - às partes será fornecida senha para acesso à íntegra de seu processo eletrônico juntamente com a citação OU quando solicitada,sendo possível o requerimento e a retirada pelo advogado constituído,
    circunstância essa que deverá ser
    certificada nos autos;
  106. 106III - para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos,de acordo com o tipo de participação no processo.
  107. 107As senhas de acesso serão fornecidas exclusivamente pelo respectivo ofício de justiça, sendo necessáriaa comprovação documental da condição de parte, e a autorização do magistrado (p/ peritos, assistentes e outros aux. da justiça nomeados nos autos).
  108. 108O acesso à integra dos processos digitais QUE NÃO TRAMITEM SOB SEGREDO DE a terceiro interessado será franqueado mediante uso de senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de24 (VINTE E QUATRO) HORAS após a
    sua emissão
  109. 109O terceiro interessado apresentará requerimento próprio contendosua qualificação e a declaração de responsabilidade pessoal pelo
    conteúdo das informações acessadas.
  110. 110A impressão da senha será providenciada pela unidade judicial por onde tramita o feito,sendo uma senha por processo/interessado.
  111. 111Após digitalizados e importados para os autos, os requerimentosserão arquivados em classificador próprio.
  112. 112Esses docs poderão ser inutilizados, observadas as diretrizes do Comunicado SAD nº 11/2010,decorridos 45 dias da emissão da senha.
  113. 113Sempre que possível, os documentos serão disponibilizados na internet para impressãopelo
    advogado ou interessado.
  114. 114A certidão de objeto e pé somente será disponibilizada para impressão apósa comprovação do recolhimento da respectiva taxa.
  115. 115Aplicam-se aos Ofícios de Justiça Digitais e ao processo eletrônico,SUBSIDIARIAMENTE, e no que compatível,
    os dispositivos previstos nos demais
    capítulos destas Normas de Serviço.
  116. 116Na elaboração dos docs, serão utilizados os modelos de expediente institucionais padronizados,autorizados e aprovados
    pela Corregedoria
    Geral da Justiça.
  117. 117Os modelos institucionais possuirão a respectiva movimentação vinculada,a fim
    de garantir estatísticas fidedignas
  118. 118A criação de modelos de grupo ou usuário realizar-se-á a partir dos modelos institucionais OU da autoria intelectual do magistrado e somente será permitida para as seguintes categorias:I - ajuizamentos;
    II - atos ordinatórios;
    III - certidões de cartório;
    IV - despachos;
    V – decisões;
    VI – requerimentos;
    VII – sentenças;
    VIII – termos de audiência;
    IX - Setor Técnico – Assistente
    Social;
    X - Setor Técnico – Psicologia.
  119. 119Na configuração dos modelos de grupo ou usuário, o ofício de justiça preencherá:I - na aba “Informações”, o nome, tipo, área e a classificação "grupo;
    II - na aba “Movimentações”, a
    movimentação que reflita o teor do
    expediente;
    III - na aba “Compartilhamentos”, o tipo
    “grupo”;
    IV - na aba “Assinaturas”, o(s) agente(s) que assinará(ão) o documento;
  120. 120Na configuração dos modelos de grupo ou usuário, o ofício de justiça preencherá:V - na aba “Atos do documento”, o tipo de ato, a forma, o código do modelo se o caso, o prazo, o tipo de seleção (partes a que se
    destina o documento) e o modo de
    finalização
  121. 121O juiz somente lançará no documento assinatura eletrônica, mesmo que o ato deva ser praticadojunto à unidade
    judicial ou extrajudicial de
    outro Estado da Federação.
  122. 122Nos ofícios de justiça onde implantado o fluxo por atos, o cumprimento das ordens judiciaisdar-se-á pelos subfluxos de documentos.
  123. 123Os processos que se encontram na fase de expedição de mandados de levantamento serão encaminhados paraa fila
    “ag. análise de cartório urgente”.

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Fichas sobre lawsnc2, creado por Sarah Hans el 13/10/2016.
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