¡GoConqr estrena diseño! Cuéntanos qué te parece.

Fichas

CP, Parte Geral, TÍTULO II, DO CRIME

Cezar Augusto Foganholo Portugués 19 fichas

Fichas del conjunto (19)

  1. 1Art. 13, caputRelação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  2. 2Art. 13, §1ºSuperveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  3. 3Art. 13, §2ºRelevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  4. 4Art. 14, Inciso IArt. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  5. 5Art. 14, Inciso II e § únicoArt. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  6. 6Art. 15Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  7. 7Art. 16Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  8. 8Art. 17Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  9. 9Art. 18Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  10. 10Art. 19Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  11. 11Art. 20, caputErro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  12. 12Art. 20, §1ºDescriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  13. 13Art. 20, §2ºErro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  14. 14Art. 20, §3ºErro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  15. 15Art. 21Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  16. 16Art. 22Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  17. 17Art. 23Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  18. 18Art. 24Estado de necessidade
    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  19. 19Art. 25Legítima defesa
    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Información

Descripción
CP, Parte Geral, TÍTULO II, DO CRIME
Visitas
32
Valoración

Escríbenos

¿Sobre qué es tu mensaje?

¿Qué te parece el nuevo diseño?

¿Te gusta?