Fichas
L02
Fichas del conjunto (158)
- 1As Sessões, convocadas em datas que recaírem em feriados, pontos facultativos e quando existirem motivos relevantes que recomendem o adiamento,poderão ser transferidas para outra data, desde que existam trabalhos
legislativos relevantes que possam ser apreciados na Ordem do Dia. - 2A Sessão Legislativa Anual não será interrompida sema deliberação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias E do projeto de lei do
orçamento. - 3A Câmara reunir-se-á em sessõesordinárias, extraordinárias,
solenes ou especiais, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e remunerá-las-á
de acordo com o estabelecido na legislação específica - 4As sessões extraordinárias serão convocadas peloPresidente
da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental. - 5A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, far-se-ápelo Prefeito, Presidente da Câmara ou por 2/3 de seus membros, na forma regimental.
- 6As sessões da Câmara serão públicas, salvodeliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 de seus membros,
quando ocorrer motivo relevante de preservação da ordem ou decoro parlamentar. - 7As sessões só poderão ser abertas com a presença de,no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara.
Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos do Plenário e da votação. - 8Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador queassinar o livro de presença e participar dos trabalhos do Plenário e da votação.
- 9As deliberações da Câmara serão tomadas pelamaioria de seus membros.
- 10A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, far-se-á peloPrefeito, Presidente da Câmara ou por 2/3 de seus membros, na forma regimental.
- 11A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro dedois dias.
- 12O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em Sessão OU se for fora dela, mediante,comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada no prazo previsto no Regimento Interno.
- 13Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberaráexclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
- 14A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídasna forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno OU no ato de que resultar a sua criação.
- 15A cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, arepresentação proporcional dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
- 16Às Comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
- 17Às Comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:acompanhar e exercer a fiscalização orçamentária; solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. - 18As CPIs terão poderes deinvestigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
RI, - 19Quem cria as CPIs?serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 de seus membros,
- 20A CPI é para apurar o quê?para a apuração de fato determinado E por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao MP, para que
promova a responsabilidade criminal dos infratores. - 21As Comissões ESPECIAIS de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:I-Proceder à vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas,
onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem. - 22No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:determinar diligências; convocar os Secretários Municipais, os Presidentes
de Autarquias, Emp Púb, SEM e Fundações, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 15 dias. - 23No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta. - 24O processo Legislativo compreende :Emendas à Lei Orgânica;
Leis Complementares;
Leis Ordinárias;
Decretos-Legislativos;
Resoluções. - 25A Lei Orgânica será emendada, mediante proposta :do Prefeito;
de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara;
de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 5% dos eleitores do Município. - 26A Proposta de Emenda à Lei Orgânica será votada em2 turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de
2/3 dos membros da Câmara. - 27A Emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pelaMesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
- 28A matéria constante de proposta de emenda que for rejeitada, ou havida por prejudicada,não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
- 29As LEIS COMPLEMENTARES exigem, para sua aprovação,o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
- 30São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias :Código Tributário do Município;
Código de Obras ou de Edificações;
Estatuto dos Servidores Municipais;
Plano Diretor do Município;
Código de Proteção contra Incêndios e
Emergências; - 31São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias :Caixa de Previdência do Servidor Público Municipal;
Código Sanitário;
Código de Fiscalização e Proteção ao Meio Ambiente e de recuperação do Meio Ambiente degradado;
Código de Educação;
Código de Saúde;
Código de Saneamento Básico;
Criação da Guarda Municipal;
Código dos Conselhos do Município;
Infrações Político-Administrativas do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores. - 32Os Projetos de Lei relacionados à carreira dos servidores deverãoser enviados à Câmara em separado dos projetos referentes aos
reajustes salariais. - 33A VOTACAO E a discussão de matéria constante da ordem do dia, só poderãoser efetuadas com a presença da maioria ABSOLUTA dos membros da Câmara.
- 34A APROVACAO da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável damaioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.
- 35A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabeao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.
- 36compete PRIVATIVAMENTE ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos na administração direta ou
indireta; fixação ou aumento de remuneração dos servidores; o Estatuto dos Servidores Municipais; - 37compete PRIVATIVAMENTE ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:organização administrativa do Poder Executivo e servidores municipais; criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública municipal; a Caixa de Previdência do Servidor Público Municipal.
- 38É da competência privativa da Câmara a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre::criação, extinção, ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços; fixação de remuneração de seus servidores, observada a legislação pertinente; de Resolução que disponha sobre a organização e funcionamento dos seus serviços. organização e funcionamento dos seus serviços.
- 39A INICIATIVA POPULAR poderá ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por,no mínimo, 5% do eleitorado.
Observando-se: deverá ser justificada, exigindo-se para o seu recebimento, identificação dos signatários, mediante indicação do número dos
respectivo título eleitoral e comprovante de estar quite com a Justiça Eleitoral; - 40Iniciativa Popular pode requerer a Camara REFERENDO:1% do eleitorado do Município poderá
requerer à Câmara, desde que preencha a observacao do inciso anterior; - 41não será suscetível da iniciativa popular matéria deiniciativa exclusiva, definida nesta Lei Orgânica.
- 42Não será admitido aumento das despesas previstas:nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto na lei ;
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. - 43O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados URGENTES E RELEVANTES, devidamente justificados, os quais serão apreciados no prazo de45 DIAS.
(não corre nos períodos de
recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação). - 44Se decorrido o prazo dr 45 dias?o projeto será
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos. - 45Os Projetos aprovados serão enviados pelo Presidente da Câmara ao Prefeitono prazo de 10 dias úteis,
- 46que, concordando, os sancionará E os promulgará, no prazo de15 dias úteis.
- 47Decorrido o prazo de 15d, o silêncio do Prefeito importará emsanção tácita, cabendo ao Presidente da Câmara promulgar a lei.
- 48Se o Prefeito julgar o Projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de15 dias úteis, contados da data de recebimento E comunicará, dentro
de 48 horas, ao Presidente da Câmara os motivos do Veto. - 49O Veto deverá ser sempre justificado e, quando parcialabrangerá o texto integral do Artigo, do Parágrafo, do Inciso, da Alínea ou do Item.
- 50As razões aduzidas no Veto serão apreciadas no prazo de30 DIAS, contados do seu recebimento, em uma única discussão.
- 51O Veto somente poderá ser rejeitado pelamaioria absoluta
dos Membros da Câmara, observado o que o voto será sempre público nas deliberações da Câmara. - 52Se o veto nao for apreciado dentro de 30 diaso Veto
será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestando-se as demais
proposições, até sua votação final. - 53Se o Veto for rejeitado, o projeto será encaminhado ao Prefeito, em48 horas, para a promulgação.
- 54Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de Veto,o Presidente da Câmara promulga-la-
á e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo - 55Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente, como mesmo número de lei original,
observado o prazo estipulado no parágrafo anterior - não corre nos períodos de
recesso da Câmara. - 56A manutenção do Vetonão restaura matéria suprimida ou
modificada pela Câmara. - 57Na apreciação do Veto, a Câmaranão poderá introduzir
qualquer modificação no texto aprovado. - 58A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara - não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da
Câmara. - 59O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria decompetência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito.
- 60O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, serápromulgado pelo Presidente da Câmara.
- 61O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara de sua competência exclusiva e .não depende de sanção do Prefeito e se aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
- 62A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercidacde que forma?A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
- 63O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio doTribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.
- 64Esse controle compreende o quê?compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
- 65As contas do Prefeito e da Câmara, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de60 dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.
- 66o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido desse ofício, deixará de prevalecerPor decisão contrária de 2/3 dos membros da Câmara,
- 67As prestações das contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão efetuadas na formada Legislação Federal em vigor.
- 68O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelosSecretários
- 69A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-ásimultaneamente
- 70O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício quando?na sessão solene de instalação da Câmara, no dia 1º de Janeiro do ano subsequente à eleição, para um mandato de quatro anos.
- 71Se, decorridos quantos dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago?10 dias
- 72Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, quem assume?assumirá o VicePrefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
- 73Quando o Prefeito e o Vice–Prefeito apresentarão declaração de seus bens?No ato da posse e ao término do mandato em envelopes lacrados e rubricados.
- 74A pedido de quem poderão ser abertos?somente poderão ser abertos a pedido do próprio declarante, ou por determinação judicial, ou ainda por decisão plenária de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
- 75Quando o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-seno ato da posse.
- 76Quando não remunerado o Vice-Prefeito?cumprirá essa exigência, ao assumir o exercício do cargo.
- 77O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargofirmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- 78O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargoII - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse, em virtude de concurso público;
- 79O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargoIII - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I; V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou privado do Município, ou nela exercer função remunerada.
- 80O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, salvopor motivo de força maior, plenamente justificado, sob pena de extinção do respectivo mandato.
- 81Em caso de IMPEDIMENTO do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá oPresidente da Câmara.
- 82Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente,o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e o Secretário Municipal da Administração.
- 83Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (nos 2 primeiros anos), far-se-á eleição,90 dias depois de aberta a última vaga.
- 84Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição, para ambos os cargos, será feita pela Câmara,trinta dias depois da última vaga, na forma da lei.
- 85Ocorrendo a vacância no último ano do mandatoassumirá o Presidente da Câmara. Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e o Secretário Municipal da Administração.
- 86O Prefeito e Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município, ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara, sob pena de perda do cargo, salvopor período não superior a 15 dias.
- 87O Prefeito poderá licenciar-se:quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem; por motivo comprovado de doença (terá direito ao subsídio e à verba de representação. )
- 88A remuneração do Prefeito será fixada pelaCâmara, para cada legislatura e até o seu término, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o funcionalismo do Município, no momento da fixação, obedecendo-se ao disposto no artigo 29, Inciso V, da Constituição Federal.
- 89A verba de representação do Prefeito será fixada,anualmente, pela Câmara e não poderá exceder de 2/3 do valor do subsídio.
- 90A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá excedera metade da fixada para o Prefeito.1/6
- 91A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração das infrações político-administrativas dos mesmos, ocorrerão na forma e nos casos previstosnesta Lei Orgânica e Legislação Federal, até que Lei Municipal disponha sobre a matéria.
- 92Ao Prefeito compete, privativamente :nomear e exonerar os Secretários Municipais; II - exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal; III - elaborar e enviar à Câmara o Plano Plurianual, o Projeto de Lei do Orçamento Anual e o Plano de Diretrizes Orçamentárias; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V - representar o Município, em Juízo e fora dele;
- 93VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução; VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica; VIII - decretar a necessidade ou utilidade pública ou ainda o interesse social, para fins de desapropriação ou de instituição de servidões administrativas; IX - expedir Decretos, Portarias e outros Atos Administrativos;X - permitir o uso de bens municipais por terceiros, na forma de lei; XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei; XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; XIII - prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XIV - encaminhar mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município;
- 94XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo; XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XVII - fazer publicar os atos oficiais; XVIII - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas; XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; *XXI - regulamentar a aplicação de multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente; *(Redação conf. Emenda 003/97) XXII - resolver, explicitando sua fundamentação, sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XXIII - oficializar, obedecendo-se às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
- 95XXV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento, zoneamento urbano ou para fins urbanos, além de desdobros de lotes na forma da lei; XXVI - solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, no que couber; XXVII - convocar e presidir o Conselho do Município; XXVIII - decretar o estado de emergência, quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social; XXIX - elaborar o Plano Diretor, sendo assegurada a cooperação das associações representativas no planejamento municipal;XXX - conferir condecorações e distinções honoríficas, não compreendidas na competência da Câmara; XXXI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
- 96O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos secretários municipais, funçõesadministrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
- 97São Infrações Político-Administrativas os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e especialmente :I - a existência da União, do Estado e do Município; II - o livre exercício do Poder Legislativo; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a probidade na Administração; V - a Lei Orçamentária; VI - o cumprimento das Leis e das decisões judiciais.
- 98As normas e julgamento das Infrações Político-Administrativas obedecerão o disposto nesta Lei Orgânica e Legislação Federal até queLei Complementar Municipal disponha sobre a matéria.
- 99Após declarar a admissibilidade da denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, pelo voto de2/3 dos Vereadores desimpedidos e será ele submetido ao processo de julgamento perante à Câmara, nos termos da legislação municipal pertinente.
- 100Para fins do cálculo do quorum qualificadoserá desconsiderada qualquer fração existente após o número inteiro.
- 101O Prefeito, na vigência de seu mandato,não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
- 102Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileirosmaiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
- 103disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretariasa lei.
- 104Os Secretários Municipais, Auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serãoresponsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
- 105Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dosVereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
- 106Os Secretários Municipais serão responsáveiscivil, criminal e administrativamente pelos atos que praticarem no exercício do cargo.
- 107O Conselho do Município, a ser criado por lei, éórgão superior de consulta do Prefeito. 11 membros que pronunciam-se sobre questões de relevante interesse para o município.
- 108dele participam, sem ônus para o Municípioo Vice-Prefeito; *II - o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos; II - 6 cidadãos residentes no Município, sendo 3 nomeados pelo Prefeito e 3 eleitos pela Câmara, todos com mandato de 2 anos, vedada a recondução; IV - 3 membros representantes de Associações de Bairros, por estas indicados, para período de 2 anos, vedada a recondução
- 109O Conselho do Município deverá reunir-se, ordinariamente, 6 vezes por ano e,extraordinariamente, por convocação do Prefeito ou por proposta de, no mínimo, 2/3 de seus membros.
- 110O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho, quandoconstar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria.
- 111A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Indireta, será exercida pelaCâmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
- 112Prestará contas qualquerpessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
- 113Fica assegurado o exame e a apreciação das contas do Município, durante60 dias, anualmente, no segundo trimestre, por qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei.
- 114O Prefeito remeterá ao TCE, até31 de março do exercício seguinte as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as quais lhe serão entregues até o dia 1º de março.
- 115Compete ao Município instituir os seguintes tributos:I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;progressivo, na forma estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
- 116Compete ao Município instituir os seguintes tributos:Imposto de Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel; II - Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” a qualquer título por ato oneroso: a) - de bens imóveis por natureza ou acessão física; b) - de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; c) - de direitos à aquisição de imóvel.
- 117Compete ao Município instituir os seguintes tributos:IV - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - Taxas: a) - em razão do exercício do poder de polícia; b) - pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. VI - Contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.
- 118Imposto sobre a Transmissão “inter vivos”não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) - Incide sobre imóveis situados no território do Município.
- 119As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.base de cálculo própria de impostos.
- 120não incidirá sobre o transporte coletivo urbano oImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- 121O contribuinte é obrigado a pagamento de tributos e multas em decorrência de dispositivo legal pertinente a cada caso,independentemente de qualquer outra providência administrativa.
- 122O órgão competente deverá prestar os esclarecimentos necessários a todo contribuinteque manifestar seu interesse em relação à tributação municipal.
- 123São isentos de taxas municipaisos próprios federais e estaduais quando utilizados por serviços da União e do Estado, os templos de qualquer culto e as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública municipal, exclusivamente quanto aos IMÓVEIS onde desenvolvem suas atividades, na forma em que dispuser a lei.
- 124É vedado ao Município:I- instituir ou aumentar tributo, sem que a lei o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal;
- 125É vedado ao Município cobrar tributos:a) - relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - instituir impostos sobre: a) - patrimônio e serviços da União e dos Estados; b) - templos de qualquer culto; *c) - patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais
- 126Vedado ao M cobrar impostoC) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos em lei;
- 127É vedado ao Município:VI - conceder isenção, anistia ou remissão de dívidas relativas a tributos, senão em virtude de lei que atenda o interesse público; VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
- 128É vedado ao Município:instituir taxas que atentem contra: a) - o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
- 129O M participará nas receitasreceitas tributárias federal e estadual, na forma em que dispõem as respectivas Constituições.
- 130Fica vedada a liberação de verba municipalpara órgãos estaduais e federais, quando houver qualquer verba do Estado ou da União que se encontre com sua transferência para o Município em atraso.
- 131Leis de iniciativa fo PE instituiraoo Plano Plurianual; II - as Diretrizes Orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
- 132A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, asdiretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
- 133A lei de diretrizes orçamentárias compreenderáas metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária anual.
- 134O Prefeito publicará relatório resumido da execução orçamentária.até 30 dias após o encerramento de cada bimestre.
- 135Os planos e programas setoriais serãoelaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara.
- 136A lei orçamentária anual compreenderá :I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
- 137O Projeto de Lei Orçamentária, que o Prefeito enviará à Câmara até o dia 30 de outubro de cada ano, seráinstruído com demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
- 138A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição aautorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.
- 139Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pelaCâmara, na forma de seu Regimento Interno.
- 140Caberá à Comissão Permanente específica:Examinar e emitir Parecer sobre projetos, planos e programas, bem assim sobre as contas apresentadas pelo Prefeito; Exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
- 141As emendas serão apresentadas àComissão que sobre elas emitirá Parecer, sendo apreciadas pela Câmara.
- 142As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:Compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre: a) - Dotação para pessoal e seus encargos; b) - Serviços da dívida.
- 143As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:Relacionados com a correção de erros ou omissões; IV - Relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.
- 144As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas, quandocompatíveis com o Plano Plurianual.
- 145enquanto não iniciada a votaçãoO Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo
- 146Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito àCâmara, obedecendo aos critérios a serem estabelecidos por lei.
- 147Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes,poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
- 148São vedados:o início de programas ou projetos não incluídos na LOA
- 149São vedados:a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas, mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;
- 150São vedados:a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as destinações de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na CF, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem a indicação de recursos correspondentes;
- 151São vedados:a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
- 152Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ousem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
- 153Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se oato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
- 154A abertura de crédito extraordináriosomente será admitida, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
- 155Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao PL,ser-lhe-ão entregues na forma desta Lei.
- 156Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em leireferentes às despesas com os ativos e inativos.
- 157vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, somentese houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
- 158Art 130
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- AV Fichas sobre L02, creado por Concurso Concurso el 28/10/2019.
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- Creado por Concurso Concurso · 24 oct 2019
- Copiado por Concurso Concurso · 28 oct 2019
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