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Das pessoas naturais: dapersonalidade e capacidade (Parte I)

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Das pessoas naturais: dapersonalidade e capacidade (Parte I)
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida
- mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º São ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil
- os menores de 16 anos
- Terão declarados a NULABILIDADE dos atos
- devem ser REPRESENTADOS por seu representante legal
Art. 4º São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos ou à maneira de os exercer
- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos
- os ébrios habituais e os viciados em tóxico
- aqueles que não puderem exprimir sua vontade
- por causa transitória ou permanente,
- os pródigos
- dilapidam seu patrimônio
- A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial
- Cessará, para os menores, a incapacidade:
- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro
- mediante instrumento público
- independentemente de homologação judicial
- mediante instrumento público
- ou por sentença do juiz
- ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos
- pelo casamento
- Emancipação tácita/legal
- mesmo que haja anulação do matrimônio, viuvez, separação judicial ou divórcio, o emancipado por esta forma não retoma à incapacidade
- Emancipação tácita/legal
- pelo exercício de emprego público efetivo
- Emancipação tácita/ legal
- não abrangendo a função pública extranumerária ou em comissão
- com exceção de funcionário de autarquia ou entidade paraestatal, que não é alcançado pela emancipação
- não abrangendo a função pública extranumerária ou em comissão
- Emancipação tácita/ legal
- pela colação de grau em curso de ensino superior
- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego
- desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria
- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro
- Terão declarados a ANULABILIDADE dos atos
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte
- presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva
- Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, SEM decretação de ausência
- se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida
- se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado
- até 2 anos após o término da guerra
- A declaração da morte nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações
- devendo a sentença fixar a data provável do falecimento
- Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, SEM decretação de ausência
- presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião
- não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros
- presumir-se-ão simultaneamente mortos
- não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros
Art. 9º Serão registrados em registro público
- os nascimentos, casamentos e óbitos
- a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz
- a interdição por incapacidade absoluta ou relativa
- a sentença declaratória de ausência e de morte presumida
A personalidade cívil começa com a vida
Teorias
- Teoria natalista
- defende que a personalidade cívil do homem inicia com o nascimento, com vida
- Teoria da personalidade condicionada
- sustenta que a personalidade cívil começa a partir da concepção
- mediante a condição suspensiva do Nascimento com a vida
- que vindo a se concretizar, os efeitos da personalidade retroagem à data da concepção
- mediante a condição suspensiva do Nascimento com a vida
- sustenta que a personalidade cívil começa a partir da concepção
- Teoria da concepção
- defende que, desde a conceção existe a personalidade do homem
- Teoria natalista
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- Descripción
- Noções de direito civil Mapa Mental sobre Das pessoas naturais: dapersonalidade e capacidade (Parte I), creado por Bruna Lins el 30/01/2018.
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- Bruna Lins
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