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Das pessoas naturais: dapersonalidade e capacidade (Parte I)

Bruna Lins Noções de direito civil Portuguese 5.0Average rating 5.0 out of 5 (1 rating)

Das pessoas naturais: dapersonalidade e capacidade (Parte I)

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Das pessoas naturais: dapersonalidade e capacidade (Parte I)

  1. Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

  2. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida

    • mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
  3. Art. 3º São ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil

    • os menores de 16 anos
    • Terão declarados a NULABILIDADE dos atos
    • devem ser REPRESENTADOS por seu representante legal
  4. Art. 4º São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos ou à maneira de os exercer

    • os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos
    • os ébrios habituais e os viciados em tóxico
    • aqueles que não puderem exprimir sua vontade
      • por causa transitória ou permanente,
    • os pródigos
      • dilapidam seu patrimônio
    • A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial
    • Cessará, para os menores, a incapacidade:
      • pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro
        • mediante instrumento público
          • independentemente de homologação judicial
      • ou por sentença do juiz
        • ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos
      • pelo casamento
        • Emancipação tácita/legal
          • mesmo que haja anulação do matrimônio, viuvez, separação judicial ou divórcio, o emancipado por esta forma não retoma à incapacidade
      • pelo exercício de emprego público efetivo
        • Emancipação tácita/ legal
          • não abrangendo a função pública extranumerária ou em comissão
            • com exceção de funcionário de autarquia ou entidade paraestatal, que não é alcançado pela emancipação
      • pela colação de grau em curso de ensino superior
      • pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego
        • desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria
    • Terão declarados a ANULABILIDADE dos atos
  5. Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte

    • presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva
      • Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, SEM decretação de ausência
        • se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida
        • se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado
          • até 2 anos após o término da guerra
        • A declaração da morte nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações
          • devendo a sentença fixar a data provável do falecimento
  6. Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião

    • não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros
      • presumir-se-ão simultaneamente mortos
  7. Art. 9º Serão registrados em registro público

    • os nascimentos, casamentos e óbitos
    • a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz
    • a interdição por incapacidade absoluta ou relativa
    • a sentença declaratória de ausência e de morte presumida
  8. A personalidade cívil começa com a vida

  9. Teorias

    • Teoria natalista
      • defende que a personalidade cívil do homem inicia com o nascimento, com vida
    • Teoria da personalidade condicionada
      • sustenta que a personalidade cívil começa a partir da concepção
        • mediante a condição suspensiva do Nascimento com a vida
          • que vindo a se concretizar, os efeitos da personalidade retroagem à data da concepção
    • Teoria da concepção
      • defende que, desde a conceção existe a personalidade do homem

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Noções de direito civil Mind Map on Das pessoas naturais: dapersonalidade e capacidade (Parte I), created by Bruna Lins on 30/01/2018.
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