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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
CONCEITO: o contrato é um ato jurídico bilateral, dependente de pelo menos duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres. Os contratos são, em suma, todos os tipos de convenções ou estipulações que possam ser criadas pelo acordo de vontades e por outros fatores acessórios.
Direitos e deveres das partes
- Contrato unilateral – é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro.
- Contrato bilateral – os contratantes são simultânea e reciprocamente credores e devedores uns dos outros
- Contrato plurilateral – envolve várias pessoas, trazendo direitos e deveres para todos os envolvidos, na mesma proporção
Sacrifício patrimonial das partes
- Contrato oneroso – aquele que traz vantagem para ambos os contratantes, pois estes sofrem o mencionado sacrifício patrimonial
- Contrato gratuito ou benéfico – aquele que onera somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem sem qualquer contraprestação
Momento
- Contrato consensual – aquele que tem aperfeiçoamento pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas
- Contrato real – apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa
Riscos
- Contrato comutativo – aquele em que as partes já sabem quais são as prestações
- Contrato aleatório – a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio
Previsão Legal
- Contrato típico – aquele com uma previsão legal mínima
- Contrato atípico – não há uma previsão legal mínima
Formalidade
- Contrato formal – aquele que exige qualquer formalidade, caso da forma escrita.
- Contrato informal – não exige qualquer formalidade
- Contrato solene – aquele que exige solenidade pública
- Contrato não solene – Não há necessidade de se lavrar a escritura pública
Independência Contratual
- Contrato principal ou independente – existe por si só,
- Contrato acessório – aquele cuja validade depende de um outro negócio
Cumprimento
- Contrato instantâneo ou de execução imediata – aquele que tem aperfeiçoamento e cumprimento de imediato
- Contrato de execução diferida – tem o cumprimento previsto de uma vez só no futuro
- Contrato de execução continuada ou de trato sucessivo – tem o cumprimento previsto de forma sucessiva ou periódica
Princípios
- Princípio da autonomia privada; Princípio da função social dos contratos; Princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda); Princípio da boa-fé objetiva; Princípio da relatividade dos efeitos contratuais.
Formação
- Fase de negociações preliminares ou de puntuação. Fase de proposta, policitação ou oblação. Fase de contrato preliminar . Fase de contrato definitivo ou de conclusão do contrato.
Extinção
- Extinção normal do contrato; Extinção por fatos anteriores à celebração; Extinção por fatos posteriores à celebração; Extinção por morte
Vícios redibitórios
- Defeito oculto do objeto do contrato celebrado; o bem objeto do contrato deve prejudicar o uso da coisa ou diminuir-lhe sensivelmente o valor; deve o defeito aparecer no momento do contrato (seja na sua conclusão, seja na sua continuidade),
Información
- Descripción
- Mapa Mental sobre TEORIA GERAL DOS CONTRATOS, creado por Ana Leticia Moura el 06/03/2018.
- Creado por
- Ana Leticia Moura
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