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Procedimento especial do Júri
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Procedimento especial do Júri
1ª FASE
- Recebimento da Denúncia ou queixa ordenando-se a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
- Rol de testemunhas na denúncia ou queixa = 8
- ART 406 CPP
- Defesa prévia: arguição de preliminares e toda matéria interessante à defesa. Oferecimento de documentos e justificações. Especificações de provas. Rol de testemunhas: até 8.
- Oitiva MP ou querelante, em 5 dias, sobre preliminares eventualmente levantadas.
- ART. 409 CPP
- Audiência única de instrução e julgamento. Serão ouvidos o ofendido, as testemunhas de acusação e de defesa (nesta ordem) e, tomados esclarecimentos do perito, se for o caso. Podem ser feitas acareações e reconhecimento de pessoas e coisas. Após, interroga-se o réu.
- ART. 411 CPP
- Debaste orais: acusação e defesa terão 20 min cada, prorrogáveis por mais 10. Se houver, o assistente falará em 10 min, assim ocorrendo, a defesa terá mais 10 min.
- ART. 411, §§ 4º a 6º do CPP
- Sentença no termo ou no prazo de 10 dias.
- ART. 411, § 9º
- Encerrada a iinstrução, passa-se a fase decisória.
- Decisões possíveis:
- Pronúncia: julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribuna do Júri - art. 413 CPP.
- Impronúncia: julga inadmissível a acusação, extinguindo o processo e não permitindo que o caso seja avaliado pelo Tribunal do Júri- art. 414 CPP
- Absolvição Sumária: julga improcedente a acusação, absolvendo o réu nas hipóteses do art 415, I a IV do CPP.
- Desclassificação: decide não ser o Tribunal do Júri competente para o julgamento da causa, determinando a remessa dos autos à Vara competente.
- PREPARAÇÃO PLENÁRIO: 2ª FASE
- PRONÚNCIA:
- Após Trânsito em Julgado
- Intimação MP/querelante e do defensor para oferecimento de rol de testemunhas, até o máximo de 5. Podem juntar documentos e requerer diligências.
- ART. 422 CPP
- Deliberação do juiz sobre os requerimentos de provas a produzir ou a serem exibidas em plenário. Ordena as diligências necessárias.
- ART. 423, caput e inc. I
- Elaboração do relatório do processo por escrito para inclusão na pauta de julgamento
- Designação para a data de julgamento.
- Judicium causae - Juízo da Causa. 3ª FASE
- Instalação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, que é composto por 1 juiz togado, seu presidente, e 25 jurados. Presença mínima para início dos trabalhos: 15 jurados.
- Verificação do comparecimento das partes
- Colocação das testemunhas de acusação e defesa em salas próprias, permanecendo incomunicáveis.
- ART. 460
- Antes da formação do Conselho de Sentença, o juiz advertirá os jurados presentes a respeito das causas de impedimento e suspeição. Alertará também sobre o dever de incomunicabilidade, umas vez sorteados,
- ART. 466
- Formação do Conselho de Sentença, por sorteio, composto por 7 jurados. As partes podem apresentar até 3 recusas imotivadas cada uma
- ARTS. 467 e 468 CPP
- ART. 455 a 457
- Colocação das testemunhas de acusação e defesa em salas próprias, permanecendo incomunicáveis.
- ART. 447 c/c 463, caput CPP.
- Verificação do comparecimento das partes
- Instalação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, que é composto por 1 juiz togado, seu presidente, e 25 jurados. Presença mínima para início dos trabalhos: 15 jurados.
- Judicium causae - Juízo da Causa. 3ª FASE
- ART. 423, II CPP
- Designação para a data de julgamento.
- PRONÚNCIA:
- PREPARAÇÃO PLENÁRIO: 2ª FASE
- Decisões possíveis:
- ART. 406, § 3º.
- Não apresentada a defesa prévia, o juiz nomeará defensor dativo para tanto. Se o defensor do réu for constituído, deve o acusado ser declarado indefeso, nomeando-lhe defensor dativo para substituí-lo.
- Oitiva MP ou querelante, em 5 dias, sobre preliminares eventualmente levantadas.
- Recebimento da Denúncia ou queixa ordenando-se a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
Información
- Descripción
- Mapa Mental sobre Procedimento especial do Júri, creado por Taiani Borges el 07/05/2018.
- Creado por
- Taiani Borges
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