JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES
- A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art.1.531 do CC1916/ art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção [STJ. 2ª Seção.REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015(recurso repetitivo) (Info 576)]
- SÚMULA 537 - STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
- A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.[STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020]
- LUCRO DA INTERVENÇÃO: Além do dever de reparação dos danos morais e materiais causados pela utilização não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, nos termos da Súmula 403-STJ, o titular do bem jurídico violado tem também o direito de exigir do violador a restituição do lucro que este obteve às custas daquele.[STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.701-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/10/2018 (Info 634)
- Enunciado 620 da VIII Jornada de Direito Civil “a obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa”
1. RESP
OBJETIVA
I. INDEPENDE de
CULPA
II. PREVISTA em LEI
III. ou RISCO
ATIVID
Nota:
- I Jornada de Direito Civil - Enunciado 38
A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
- V Jornada de Direito Civil - Enunciado 448
A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência.
JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE
- art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020 (repercussão geral – Tema 932) (Info 969).
2. ART. 932,
CC/02
Nota:
- É a chamada RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ATO DE TERCEIROS, OBJETIVA INDIRETA ou OBJETIVA IMPURA.
- IMPORTANTE: as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis (TARTUCE)
I. PAIS
Nota:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia
FILHOS
MENORES
II. TUTOR /
CURADOR
PUPILOS /
CURATEL
III. EMPREGADOR
Nota:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
- fala-se em aplicação da teoria da substituição.
EMPREGADOS
IV. HOTEIS /
ALBERG
Nota:
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
MESMO FINS EDUCAÇÃO
HÓSPEDES
V. CRIME
Nota:
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
GRATUIT PARTICIP
ATÉ A QUANTIA
RESP OBJET
por TERC
SOLIDÁRIA
Nota:
- salvo a dos pais com os filhos menores, que é SUBSIDIÁRIA.
3. DIR
REGRESSO
I. DANO
CAUSADO
POR OUTREM
II. SALVO DESCEND
ABS ou REL
INCAPAZ
5. ANIMAIS
Nota:
- V Jornada de Direito Civil - Enunciado 452
A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.
I. RESP OBJETIVA
SALVO CULP EXCLUS /
FORÇA MAIOR
II. DONO ou DETENTOR
6. DONO
EDIFÍCIO
Nota:
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
I. RESP OBJETIVA
II. FALTA DE REPAROS
NECESS MANIFEST
4. RESP DO
INCAPAZ
I. SUBSID, MITIGAD e
EQUITAT
Nota:
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional,
mitigada e equitativa
Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
- Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
- Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
- Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (aqui haverá exceção à regra da reparação integral)
- A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
EM REL
AOS PAIS
II. LITIS FACULT SIMPLES
Nota:
A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o
genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.
É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
ABS ou REL
III. AUTORID e
COMPANH
JURISPR STJ
Nota:
Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis
explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo
um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros,
independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade
física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor
simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da
conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599)
Obs: cuidado com o REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade.
"A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho". STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
ENUNCIADO CJF
Nota:
- V Jornada de Direito Civil - Enunciado 450
Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.