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TRIBUNAL DO JÚRI

Diego Minati Portugués

Contenido del mapa

TRIBUNAL DO JÚRI

  1. Procedimento do Júri - Artigos 406 a 497 do CPP

    • Art. 5°, inciso XXXVIII, alínea d, da CF: Compete ao Tribnal do Júri o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos. - Trata-se de um procedimento bifásico: a Primeira fase inicia com o oferecimento da ação e vai até a sentença de pronúncia; a Segunda se inicia com o trânsito em julgado da sentença de pronúnicia e vai até a sentença proferida no dia do Juri.
  2. Preparação para o plenário:

    • Art. 425 do CPP: Alistamento. Anualmente será publicada (Art. 426) a lista de jurados em numero proporcional a quantidade de habitantes. - Art. 425, § 1°: O numero de jurados pode ser aumentado. - Pode ser publicada listas suplementares se necessário.
      • Organização da pauta: - Art. 429 do CPP: Salvo motivo justificado, terão preferência os acusados presos, dentre os presos, aquele que tiver mais tempo de prisão e se estiverem em igualdade de condições, o primeiro pronunciado.
        • Do sorteio e convocação dos Jurados: - Art. 432 do CPP: O juiz intimará, para o sorteio dos jurados, o representante do Ministério Público, da OAB e da defensoria pública. - Art. 433 e §§ do CPP: O sorteio se realizará entre o 15° ao 10° dia útil anterior ao Júri e será realizado às portas abertas até completar o número de 25. - Art. 434 do CPP: Os jurados sorteados serão convocados para comparecer. A convocação vai acompanhada da transcrição dos artigos que falam da função do Jurado (Art. 436 a 446 do CPP). Jurados: Art. 436 do CPP: Podem ser jurados os maiores de 18 anos e de notória idoneidade (alfabetizado e boa saúde física e mental).
  3. Desaforamento - H

    • Hipótese de deslocamento da competência. Se julgado procedente, o processo será encaminhado para comarcas da mesma região, preferindo as mais próximas. - Art. 427 do CPP: possibilidades de desaforamento: a) Se o interesse da ordem pública reclamar; b) Dúvida sobre a imparcialidade do Júri; c) Dúvida sobre a segurança do réu; d)Art. 428 do CPP: Comprovado o excesso de serviço – Mais de 06 meses. Não conta o tempo de adiamentos ou de diligencias de interesse da defesa. - Art. 427, § 4°: Será admitido o pedido de desaforamento somente após o trânsito em julgado da decisão de pronuncia. Será julgado pelo TJ (terá preferência na tramitação). O juiz será ouvido quando não for ele mesmo que requerer o desaforamento
  4. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL

  5. Art. 422 do CPP - Transitada em julgado a sentença de pronúncia, o Juiz intimará as partes para que, no prazo de cinco dias, apresentem o rol das testemunhas que pretendem ouvir em plenário, ocasião em que poderão juntar documentos e requerer diligências. - Cada parte poderá arrolar até cinco testemunhas

  6. Art. 423 do CPP - Encerrado o prazo do art. 422, o processo retornará ao Juiz para deliberar sobre o requerimento das partes, determinar a realização de diligências, quando necessário, elaborar um relatório do processo (será passado aos jurados no dia do Júri) e determinar a inclusão do processo na pauta.

  7. TRIBUNAL DO JÚRI

    • Antes do início dos trabalhos, o Juiz decidirá sobre:
      • a) Os casos de isenção e dispensa dos jurados; b) Os pedidos de adiamento.
    • - Início dos trabalhos (n° mínimo de 15 jurados)
      • a) O Juiz Esclarecerá aos jurados sobre as causas de impedimentos dos arts. 448 e 449 do CPP. (Art. 466) b) Será feita a leitura das pessoas que trabalharam no processo. c) Os jurados serão comunicados sobre a incomunicabilidade (art. 466, § 1°)
    • Sorteio dos Jurados:
      • a) Os nomes dos jurados presentes serão colocados em uma urna. b) O Juiz mostrará a defesa e, após ao MP. Cada parte pode recusar até três jurados imotivadamente. c) Os sete jurados sorteados serão compromissados em julgar com imparcialidade
    • - Instrução do plenário:
      • a) Oitiva do ofendido, se possível
      • b) Oitiva das testemunhas de acusação;
      • c) Oitiva das testemunhas de defesa;
      • d) Interrogatório do acusado;
      • Debates
        • Acusação 1h30min (dois ou mais réus - 2h30min)
        • Defesa 1h30min (dois ou mais réus - 2h30min)
      • f) Réplica/tréplica
        • Acusação 1h00min (dois ou mais réus - 2h00min)
        • Defesa 1h00min (dois ou mais réus - 2h00min)
      • Votação dos Quesitos:
        • a) Materialidade; b) Autoria; c) Quesito da absolvição; d) Causas de diminuição de pena; e) Qualificadoras ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou decisões posteriores.
      • Sentença
        • tença: a) Proferida pelo Juiz presidente, de acordo com a votação dos jurados; b) Em caso de condenação, fará a dosimetria da pena
      • Realização de diligências
        • - Art. 481 do CPP: O Juiz poderá dissolver o conselho de sentença: - Para a realização de diligencia imprescindível; - Que não puder ser imediatamente realizada; - Se a diligencia é a produção de perícia, as partes têm 05 dias para apresentar quesitos e assistente técnico em 05 dias.
    • Cisão do processo (02 ou mais acusados)
      • Art. 469, § 1° do CPP: Somente haverá cisão quando não for possível preencher o número de jurados tendo em vista as recusas. a) 1° será julgado o autor do crime e depois o partícipe. b) Em casos de co-autoria: Art. 429 do CPP: - Réu preso; - Entre os presos, aquele que estiver preso a mais tempo; - Presos no mesmo dia, os que foram 1° pronunciados. - Idade
    • NULIDADES
      • I – Fazer referencia à sentença de pronúncia; II – Silencio do acusado ou ausência de interrogatório.
      • RELATIVAS
        • Documentos juntados com menos de 03 dias úteis não poderão ser exibidos em plenário
      • ABSOLUTAS

Información

Descripción
Mapa Mental sobre TRIBUNAL DO JÚRI, creado por Diego Minati el 08/05/2019.
Creado por
Diego Minati
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Historial
  • Creado por Matheus Vidal · 3 jun 2018
  • Copiado por Diego Minati · 8 may 2019
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