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RITO DO JURI
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RITO DO JURI
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E CONEXOS.
1º FASE
- FASE ACUSATÓRIA: verificar se o crime é doloso e qual a responsabilidade.
- CRIME
- INQUÉRITO POLICIAL
- DENÚNCIA
- CITAÇÃO
- RESPOSTA À ACUSAÇÃO
- MANIFESTAÇÃO DO MP
- AUDIÊNCIA
- DECISÃO
- PRONÚNCIA (art. 413)
- Reconhece o crime e o acusado e dá seguimento para a fase do tribunal.
- IMPRONÚNCIA (art. 414)
- Reconhece que não indício de autoria e materialidade do crime. Arquiva o processo que poderá ser reaberto até sua prescrição.
- ABSOLVIÇÃO (art. 415)
- Se provado a inexistência do fato.
- Se provado não ser o réu autor ou partícipe.
- Se o fato não for uma infração penal (excludente de tipicidade)
- Se existir causas de excludente de ilicitude ou culpabilidade (exceto inimputabilidade por doença mental).
- DESCLASSIFICAÇÃO (art. 418 e 419)
- O crime deixa de ser classificado como doloso contra a vida.
- Não é Sentença!!
- PRONÚNCIA (art. 413)
- As mesmas etapas do Rito Ordinário!!
- DECISÃO
- Prazo de 5 dias, por escrito!!
- AUDIÊNCIA
- MANIFESTAÇÃO DO MP
- Prazo de 10 dias!!
- RESPOSTA À ACUSAÇÃO
- Arrolar até 8 testemunhas.
- CITAÇÃO
- DENÚNCIA
- INQUÉRITO POLICIAL
2º FASE
- PRONÚNCIA (art. 429 a 431)
- PLENÁRIO
- Presença de 15 jurados (art. 463)
- Impedimentos para participar do conselho (art. 448 e 449)
- Sorteia-se 7 jurados para compor o Conselho de Sentença.
- O juiz proclama o Compromisso (art. 472)
- Fase de instrução: ouve-se a vítima e as testemunhas, interroga-se o acusado (arts. 473 a 475).
- Debates orais de 1,5 hora + 1 hora (arts. 476 a 481).
- Questionário: nele são apresentados os quesitos para votação (art. 483).
- I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
- Mais de 3 votos NEGATIVOS aos itens I e II - o acusado é absolvido!!
- I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
- Quesitos julgados no caso de condenação do acusado!!
- I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
- Sala secreta para votação em cédula (arts. 485 a 491).
- Sentença (art. 492)
- No caso de absolvição: a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
- No caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
- Art. 422 - O Juiz do Tribunal intima o MP e a Defensoria para em 5 dias apresentarem o rol de testemunhas e requerer diligencias.
- Art. 427 - Pedido de desaforamento para outra comarca.
- PLENÁRIO
- PRONÚNCIA (art. 429 a 431)
Información
- Descripción
- Advogado DIREITO PENAL Mapa Mental sobre RITO DO JURI, creado por Diego Ferla el 17/05/2019.
- Creado por
- Diego Ferla
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