Crimes de perigo

Descripción

PCDF (Crimes contra pessoa) Direito Penal Mapa Mental sobre Crimes de perigo, creado por Neimar Soares el 10/01/2020.
Neimar Soares
Mapa Mental por Neimar Soares, actualizado hace más de 1 año
Neimar Soares
Creado por Neimar Soares hace más de 4 años
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Resumen del Recurso

Crimes de perigo
  1. Não exigem a produção efetiva de dano, mas sim, a pratica de um comportamento típico que produza um perigo de lesão ao bem juridicamente protegido
    1. O crime de perigo seria “um degrau antecedente ao crime de dano"
    2. Abstrato
      1. Limita-se a descrever a conduta, sem qualquer referência a resultado naturalístico.
        1. Crimes de mera conduta
          1. Consumam-se com a realização da conduta supostamente perigosa
        2. Concreto
          1. Necessita de efetiva comprovação no caso concreto mediante atividade probatória regular.
            1. Gerando perigo de dano
              1. Expondo a perigo
              2. Individual
                1. Conduta que atinja uma pessoa ou, pelo menos, um grupo determinado de pessoas
                  1. Art. 130
                    1. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado
                      1. Detenção. 3 meses a 1 ano, ou multa.
                      2. Se é intenção do agente transmitir a moléstia
                        1. Reclusão. 1 a 4 anos, e multa.
                          1. modalidade dolosa
                          2. Somente se procede mediante representação.
                          3. Art. 132
                            1. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente
                              1. Detenção. 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.
                              2. Aumento de pena de 1/6 a 1/3
                                1. Transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
                              3. Art. 133
                                1. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono
                                  1. Detenção. 6 meses a 3 anos.
                                  2. Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave
                                    1. Reclusão. 1 a 5 anos.
                                    2. Se resulta a morte
                                      1. Reclusão. 4 a 12 anos.
                                      2. Causas de aumento de pena
                                        1. 1/3
                                          1. se o abandono ocorre em lugar ermo
                                            1. se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima
                                              1. se a vítima é maior de 60 anos
                                          2. Art. 134
                                            1. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria
                                              1. Detenção. 6 meses a 2 anos.
                                              2. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave
                                                1. Detenção. 1 a 3 anos.
                                                2. Se resulta a morte
                                                  1. Detenção. 2 a 6 anos
                                                3. Art. 136
                                                  1. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina
                                                    1. Detenção. 6 meses a 1 ano, ou multa.
                                                    2. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave
                                                      1. Reclusão. 1 a 4 anos.
                                                      2. Se resulta a morte
                                                        1. Reclusão. 4 a 12 anos.
                                                        2. Causas de aumento de pena
                                                          1. 1/3
                                                            1. praticado contra pessoa menor de 14 anos.
                                                        3. Art. 137
                                                          1. Participar de rixa, salvo para separar os contendores
                                                            1. Detenção. 15 dias a 2 meses, ou multa.
                                                            2. Crime de concurso necessário
                                                              1. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave
                                                                1. Detenção. 6 meses a 2 anos.
                                                            Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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