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INTERDITOS POSSESSÓRIOS
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INTERDITOS POSSESSÓRIOS
Necessário o exercício da posse anterior ou concomitantemente ao ato de turbação, esbulho ou de ameaça.
Possuidores diretos e indiretos tem ação possessória contra terceiros e também um contra o outro.
Não são ações passíveis de serem usadas pelo proprietário sem posse.
Aquele que herda a título universal não necessita provar a sua posse anterior, mas apenas a do de cujus.
A legitimidade passiva nas ações é do autor do esbulho, turbação ou ameaça ou do terceiro que recebe a coisa esbulhada sabendo que o era (má-fé).
A posse, para ser tutelada, não depende de título ou causa, uma vez que se protege a posse formal. Igualmente, não depende da sua duração, como se infere do art. 1.211 do Código Civil (v. Capítulo II, n. 6, retro), nem da boa ou má-fé do possuidor (v. Capítulo II, n. 5, retro).
Para que o possuidor tenha legitimidade ativa para propor as ações possessórias, a boa-fé não é requisito essencial, basta que a posse seja justa.
Vigora o princípio da fungibilidade entre as ações possessórias. (Art. 554 do CPC)
O pedido de proteção pode ser cumulado com indenização em perdas e danos e dos frutos.
Quando o esbulho ou a turbação é de Força Nova aplicam-se à Reintegração e Manutenção os arts. 560-566 do CPC, se é de Força Velha, aplica-se o procedimento comum.
As ações possessórias tem força dúplice. Pode o réu pedir, em contestação, defesa possessória, sem que isso signifique reconvenção.
Não se aplica às ações possessórias a defesa do réu fundado em exceção de domínio.
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- Mapa Mental sobre INTERDITOS POSSESSÓRIOS, creado por Gabriela Möller el 08/05/2020.
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- Gabriela Möller
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