SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

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Giullia de Castro Meireles
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Giullia de Castro Meireles
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Resumen del Recurso

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
  1. Ato personalíssimo do qual um indivíduo dispõe acerca da sua última vontade, destinando uma parte ou todos seus bens.
    1. LEGADO
      1. Liberalidade testamentária sobre determinado bem deixado pelo testador ao legatário.
      2. TESTAMENTEIRO
        1. É quem o testador incumbe de cumprir as disposições de sua última vontade. Sua remuneração será algo destinado do legado ou a chamada vintena.
        2. CLÁUSULAS PERMITIDAS
          1. Deve discorrer acerca das questões patrimoniais, para que nomeie tutor, confesse dívidas ou reconheça filhos.
          2. DIREITO DE ACRESCER
            1. Discorre sobre a possibilidade de um legatário absorver bens que foram designados a outros.
            2. SUBSTITUIÇÃO
              1. Ocorre quando falta o legatário ou o mesmo não aceita. Outra pessoa é chamada a receber.
              2. CADUCIDADE
                1. Se dá quando o testador altera o bem que consta no testamento ou quando falta o herdeiro designado.
                2. REVOGAÇÃO
                  1. Pode ser revogado em todo, parcial, expressa ou tácita. Se dá no momento em que é elaborado um novo testamento pelo testador.
                  2. ROMPIMENTO
                    1. Chamado de rompimento legal, quando se tem um novo herdeiro que a época do testamento não se conhecia. Se tornam nulos os efeitos do testamento, para que tenha garantia dos direitos do novo herdeiro.
                    2. CLÁUSULAS PROIBIDAS
                      1. É disposto pelo artigo 1.900 do Código Civil.
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