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PROCESSO DE FALÊNCIA
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PROCESSO DE FALÊNCIA
PETIÇÃO INICIAL
- Devendo conter os FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE FALÊNCIA - pelo menos uma das seguintes PRESUNÇÕES DE INSOLVÊNCIA (art. 94 Lei 11.101)
- A) IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA: devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência
- B) EXECUÇÃO FRUSTRADA: devedor executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
- C) PRÁTICA DE ATOS DE FALÊNCIA: previstos no inciso III, art. 94 da Lei 11.101/05
- B) EXECUÇÃO FRUSTRADA: devedor executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
- A) IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA: devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência
- DEFESA DO DEVEDOR
- Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 dias (ART. 98)
- A) CONTESTAÇÃO: Matérias alegáveis na contestação: art. 96 da Lei 11.101/05
- B) DEPÓSITO ELISIVO - depositar o valor total devido (valor principal + juros, correção monetária, custas processuais e honorários)
- C) CONTESTAÇÃO + DEPÓSITO ELISIVO
- D) RECUPERAÇÃO JUDICIAL: pedido de recuperação judicial como meio de defesa, se preenchidos os requisitos
- C) CONTESTAÇÃO + DEPÓSITO ELISIVO
- B) DEPÓSITO ELISIVO - depositar o valor total devido (valor principal + juros, correção monetária, custas processuais e honorários)
- MEIOS DE DEFESA:
- A) CONTESTAÇÃO: Matérias alegáveis na contestação: art. 96 da Lei 11.101/05
- SENTENÇA
- II) DECLARATÓRIA: declara a insolvência do devedor e instaura o regime de falência
- 1) DENEGATÓRIA: conclui que devedor não estava em situação de insolvência
- RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO - PRAZO: 15 DIAS
- RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO 10 DIAS
- 1) DENEGATÓRIA: conclui que devedor não estava em situação de insolvência
- Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
- ARRECADAÇÃO DE BENS DO FALIDO
- o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias (ART. 108 LEI 11.101)
- AUTO DE ARRECADAÇÃO
- - INVENTÁRIO: relacionar todos os bens
- - AVALIAÇÃO
- § 4º Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.
- PEDIDO DE RESTITUIÇÃO: art. 87 e seguintes da Lei 11.101/2005
- § 4º Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.
- - AVALIAÇÃO
- - INVENTÁRIO: relacionar todos os bens
- AUTO DE ARRECADAÇÃO
- FASE FALIMENTAR
- REALIZAÇÃO DO ATIVO
- INÍCIO: Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência (art. 139)
- DA VENDA ANTECIPADA: bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 horas (ART. 113 LEI 11.101)
- FORMA: fracionada ou conjunta
- Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência: I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; IV – alienação dos bens individualmente considerados.
- COLETA DAS PROPOSTAS - JUIZ, ART. 142 LEI 11.101
- Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: I – leilão, por lances orais; II – propostas fechadas; III – pregão.
- Outras modalidades: art. 145 LEI 11.101
- PUBLICAÇÃO EM JORNAL: § 1º A realização da alienação em quaisquer das modalidades (...) será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.
- § 2º A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.
- Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: I – leilão, por lances orais; II – propostas fechadas; III – pregão.
- COLETA DAS PROPOSTAS - JUIZ, ART. 142 LEI 11.101
- Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência: I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; IV – alienação dos bens individualmente considerados.
- FORMA: fracionada ou conjunta
- DA VENDA ANTECIPADA: bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 horas (ART. 113 LEI 11.101)
- PAGAMENTO DOS PASSIVOS
- REQUISITOS PARA INÍCIO DOS PAGAMENTOS (art. 149):
- 1.Realizadas as restituições
- 2. pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84
- 3. consolidado o quadro-geral de credores,
- ORDEM DE PAGAMENTO (art. 83 e 84)
- 1. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS - ART. 84 da LEI 11.101 (pagos antes dos créditos concursais)
- 2. CRÉDITOS CONCURSAIS - ART. 83
- Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial; V – créditos com privilégio geral
- 2. CRÉDITOS CONCURSAIS - ART. 83
- 1. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS - ART. 84 da LEI 11.101 (pagos antes dos créditos concursais)
- ORDEM DE PAGAMENTO (art. 83 e 84)
- 3. consolidado o quadro-geral de credores,
- 2. pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84
- 1.Realizadas as restituições
- ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA
- Após realização do ativo e liquidação dos passivos, haverá PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM 30 DIAS
- Impugnação pelos interessados - 10 dias
- Em caso de impugnação: parecer do administrador judicial
- Parecer do MP
- JULGAMENTO POR SENTENÇA
- APÓS: ADMINISTRADOR JUDICIAL APRESENTARÁ RELATÓRIO, constando:
- (1) valor do ativo + produto da sua realização; (2) valor do passivo e pagamentos realizados; (3) especificações das responsabilidades do falido mantidas
- ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA POR SENTENÇA
- *Prazo prescricional das responsabilidades do falido mantidas volta a correr a partir do trânsito em julgado da sentença
- REABILITAÇÃO DO FALIDO: art. 158- Lei 11.101
- Art. 158. Extingue as obrigações do falido: (I) o pagamento de todos os créditos; (II) o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; (III) o decurso do prazo de 5 anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei; (IV) o decurso do prazo de 10 anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
- REABILITAÇÃO DO FALIDO: art. 158- Lei 11.101
- *Prazo prescricional das responsabilidades do falido mantidas volta a correr a partir do trânsito em julgado da sentença
- ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA POR SENTENÇA
- (1) valor do ativo + produto da sua realização; (2) valor do passivo e pagamentos realizados; (3) especificações das responsabilidades do falido mantidas
- APÓS: ADMINISTRADOR JUDICIAL APRESENTARÁ RELATÓRIO, constando:
- Impugnação pelos interessados - 10 dias
- Após realização do ativo e liquidação dos passivos, haverá PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM 30 DIAS
- REQUISITOS PARA INÍCIO DOS PAGAMENTOS (art. 149):
- INÍCIO: Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência (art. 139)
- o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias (ART. 108 LEI 11.101)
- II) DECLARATÓRIA: declara a insolvência do devedor e instaura o regime de falência
- Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 dias (ART. 98)
- FASE PRÉ FALIMENTAR:
- Devendo conter os FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE FALÊNCIA - pelo menos uma das seguintes PRESUNÇÕES DE INSOLVÊNCIA (art. 94 Lei 11.101)
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- Mapa Mental sobre PROCESSO DE FALÊNCIA, creado por giovana pasinato el 01/12/2020.
- Creado por
- giovana pasinato
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