Mapa mental
COMISSÕES - aula 1

Mapa mental: Comissões do Congresso Nacional
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COMISSÕES - aula 1
CF Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
- Vê-se que no caso brasileiro as comissões são criadas pelo Regimento Interno ou por ato próprio da Casa Legislativa.
duas grandes classificações - COM BASE NA CF
- Quanto à duração
- Comissões PERMANENTES são aquelas que ultrapassam uma legislatura. Podem ser especializadas, quando são competentes para dar parecer sobre o mérito ou podem ser não-especializadas, quando possuem competências sobre temas diversos.
- Comissões TEMPORÁRIAS são aquelas que se extinguem após o encerramento de seus trabalhos, com o fim do prazo previsto para o seu funcionamento, ou ainda, com o fim da legislatura. As comissões temporárias ainda podem ser subdivididas em comissões especiais, comissões externas e comissões parlamentares de inquérito.
- Quanto à formação
- Comissões EXCLUSIVAS de uma das casas são aquelas criadas no interior da respectiva casa legislativa.
- Comissões MISTAS são criadas para tratar de assuntos do Congresso Nacional. Podem ainda ser divididas em comissões paritárias ou não-paritárias conforme o número de membros em seu interior seja definido com igualdade para cada casa ou com desigualdade de membros oriundos de cada casa.
- Quanto à duração
Outras classificações
- Comissões LEGISLATIVAS: Atuam no processo legislativo, podendo ainda ser divididas em comissões:
- PREPARATÓRIAS: Em geral, as comissões permanentes e também as comissões especiais, quando NÃO ATUAM COM PODER CONCLUSIVO.
- DELIBERANTESs: Em geral, as comissões permanentes e as comissões especiais terão poder deliberante quando ATUAM COM PODER CONCLUSIVO.
- CONSULTIVAS: Na Câmara é atribuída à CCJC (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania) a função de ser um órgão de consulta para questões regimentais e constitucionais.
- Art. 32, IV – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: … c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
- REDATORAS: Também é uma função conferida à CCJC pelo Regimento da Câmara
- Art. 32, IV – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: … q) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral
- POLÍTICAS OU DE ESTUDOS: A função de comissão “política” não foi atribuída especificamente a nenhuma comissão pelo Regimento, mas podemos dizer que cabe à Mesa diretora fazer este papel. Por outro lado, o Presidente da Câmara tem competência para criar comissões de “estudo”
- Conciliatórias ou mediadoras
- Em geral são comissões mistas que atuariam com o objetivo de conciliar textos aprovados com aspectos diferentes entre as duas Casas. No Brasil não é um papel típico de nenhuma comissão, pois se adota o bicameralismo atenuado em que a Casa Iniciadora tem poder para dar a palavra final ou adota-se o bicameralismo puro em que as Casas deverão aprovar um texto em comum, sem que se sobreponha nenhuma delas.
- Porém, a título de exemplo, se duas ou mais comissões em situação de poder conclusivo derem parecer com emendas (principalmente substitutivo), caberá à CCJC, no momento de elaboração da redação final, verificar e compatibilizar os textos, exercendo, em parte uma função conciliadora no que se refere à redação.
- Em geral são comissões mistas que atuariam com o objetivo de conciliar textos aprovados com aspectos diferentes entre as duas Casas. No Brasil não é um papel típico de nenhuma comissão, pois se adota o bicameralismo atenuado em que a Casa Iniciadora tem poder para dar a palavra final ou adota-se o bicameralismo puro em que as Casas deverão aprovar um texto em comum, sem que se sobreponha nenhuma delas.
- Comissões FISCALIZADORAS: Exercem controle político da administração pública. Importante destacar que todas as comissões exercem poder de fiscalização nos termos do art. 58 § 2º, VI, da CF e art. 24, incisos VIII a XII, principalmente. Mas, além disso, temos uma comissão especializada em fiscalização, a CFFC - Comissão de Fiscalização Financeira e Controle. VER COMPETÊNCIAS.
- Comissões REPRESENTATIVAS: Representam a casa legislativa e podem, excepcionalmente, exercer funções legislativas, administrativas. O principal exemplo é a comissão representativa do Congresso Nacional para funcionar durante os períodos de recesso (art. 58 § 4º, da CF e art. 224 do RICD)
- Comissões administrativas: Cuidam de temas administrativos, normalmente responsáveis pela direção da casa. Na Câmara, o principal exemplo é a Mesa Diretora que funciona também como uma Comissão Diretora
- Comissões híbridas: Atuam em mais de uma das funções acima, como é o caso da Comissão Mista de Planos, Orçamento e Finanças que tanto tem função legislativa como função fiscalizadora.
- Comissões LEGISLATIVAS: Atuam no processo legislativo, podendo ainda ser divididas em comissões:
Quanto ao âmbito de atuação
- INTERNAS: Atuam somente dentro da casa legislativa. As comissões permanentes da Câmara dos Deputados são exemplos de comissões internas. Embora o art. 46 faça restrição apenas para as CPIs, as comissões externas, obviamente, também podem funcionar fora da sede da Câmara.
- EXTERNAS: Podem atuar fora da casa legislativa, normalmente as casas constituem comissões externas com o objetivo de fiscalizar ou se fazer representar em qualquer local do território nacional. Também as CPIs podem atuar fora da sede da Câmara (nos termos do art. 46).
Quanto à Previsão no ordenamento jurídico
- CONSTITUCIONAIS: Comissão Representativa do Congresso Nacional – art. 58, § 4º/ Comissão Mista de Planos, Orçamento e Finanças (CMO) - arts. 71, 72 e 166 da CF/ Comissão Parlamentar de Inquérito – art. 58, § 3º/Comissão mista para dar parecer às medidas provisórias – art. 62, § 9º - ESSAS SÃO AS MAIS IMPORTANTES NA CF
- Legais: É possível que a lei preveja alguma forma de criação e funcionamento de comissão legislativa. Desconhecemos algum caso no ordenamento jurídico brasileiro.
- Regimentais: Estão previstas no regimento ou ato equivalente. No caso da Câmara dos Deputados, são previstas no art. 22 (permanentes ou temporárias) e no art. 33 (tipos de comissões temporárias).
Princípio da proporcionalidade ou da representação proporcional
- CF - Art. 58 § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
- O princípio da proporcionalidade tem a finalidade de fazer com que os órgãos fracionários tenham composições semelhantes à da Casa e assim fazer com que tais órgãos sejam revestidos de maior legitimidade.
- STF - O dispositivo constitucional consubstancia, em prol da necessidade de preservação das minorias, o direito dos partidos políticos ou blocos parlamentares integrarem não só as comissões que venham a ser formadas nas Casas do Parlamento como, também, as Mesas diretoras. A expressão utilizada - 'é assegurada' - não permite - considerado o sentido vernacular que lhe é próprio, bem como o técnico jurídico - qualquer dúvida a respeito. É certo que, a seguir, tem-se expressão que aos mais desavisados pode ser tida como esvaziadora da previsão constitucional - 'tanto quanto possível'.
- Todavia, o alcance respectivo há de ser perquirido a partir do princípio da razoabilidade, buscando-se a máxima eficácia do preceito constitucional, ou seja, a realização do fim visado. A justificativa plausível, aceitável, para a inserção está, justamente, no fato de tanto os cargos existentes nas Mesas quanto nas Comissões serem limitados, enquanto que, no Brasil, muitos são os partidos políticos. Assim, não se
- RICD o princípio da proporcionalidade é aplicado à Mesa e às comissões - ART 8 E ART 23
- Art. 23. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
- ***Parágrafo único. O Deputado que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo de natureza eletiva.
- Art. 8º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, lhes caiba prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas
- Art. 23. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
- Entende-se que a expressão “tanto quanto possível” já seja uma forma de ajustar essas pequenas desproporções que aparecerão em face da questão matemática.
- Já conhecemos a MINORIA como sendo a representação imediatamente inferior à Maioria e que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria. Garantir que haja sempre um membro da Minoria é muito importante para assegurar-se uma posição contrária, um contrapeso, um balanceamento nas forças políticas que comporão cada comissão.
- Rodízio para bancadas minoritárias (NÃO É MINORIA) nas comissões temporárias (art. 33) - As comissões temporárias são criadas a partir de determinado ato, requerimento, ato da Mesa ou ato do Presidente, para atender a previsão constitucional (CPI) ou para atender previsões regimentais.
- As comissões temporárias terão que seguir a mesma regra das comissões permanentes no que se refere ao número de vagas (art. 25, § 2º). Cada comissão terá no mínimo 3,5% e no máximo 13% do total de deputados (desprezada a fração) - o que dá de 17 a 66 membros.
- Nas comissões temporárias, procurou-se dar solução para que os partidos pequenos (bancadas minoritárias) pudessem participar, via rodízio, de tais comissões, ainda que matematicamente não lhes coubessem vagas.
- as comissões temporárias também ficam sujeitas ao PRINCÍPIO DA PROPORC.
- a Minoria deve ser contemplada dentro das vagas existentes, portanto, não se cria uma vaga extra na comissão, até porque se a comissão já tiver o número máximo de 66 vagas seria antirregimental a criação de uma vaga extra (art. 23).
- Rodízio para bancadas minoritárias (NÃO É MINORIA) nas comissões temporárias (art. 33) - As comissões temporárias são criadas a partir de determinado ato, requerimento, ato da Mesa ou ato do Presidente, para atender a previsão constitucional (CPI) ou para atender previsões regimentais.
- Já conhecemos a MINORIA como sendo a representação imediatamente inferior à Maioria e que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria. Garantir que haja sempre um membro da Minoria é muito importante para assegurar-se uma posição contrária, um contrapeso, um balanceamento nas forças políticas que comporão cada comissão.
- OBS - Embora não tenha previsão regimental, é admissível que os partidos façam permutas ou cessão de vagas entre si.
- As modificações posteriores ao resultado final da eleição, a partir da fixação do número de vagas para cada partido ou bloco serão desconsideradas (art. 26 e, principalmente, § 4º)
- CF - Art. 58 § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
comissão permanente
- As comissões permanentes estão estabelecidas no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). Novas comissões permanentes podem ser criadas ou as atuais podem ser modificadas ou extintas por Resolução da Câmara dos Deputados que altere o RICD.
- Em 2023 foram criadas cinco novas comissões permanentes, o número de comissões passou de 25 para 30. O ato que resultou na criação das novas comissões foi uma Resolução da Câmara dos Deputados (Resolução nº 1, de 2023) que alterou o RICD.
- As comissões permanentes perduram mesmo após a mudança da legislatura – ao contrário das temporárias.
- O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será fixado por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos de cada legislatura.
- Art. 25 § 1º A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.
- O número total de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara, não computados os membros da Mesa.
- Art. 26. A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes entre os Partidos e Blocos Parlamentares será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a legislatura.
- procedimento para se chegar ao número de membros de cada comissão
- 1) Primeiro computa-se o número total de membros da Câmara, com exceção dos membros efetivos da Mesa, ou seja, 513 - 7 = 506 vagas no total.
- Os membros titulares da Mesa – Presidente, 1º Vice, 2º Vice, 1º Secretário, 2º Secretário, 3º Secretário e 4º Secretário – não poderão fazer parte de comissão (art. 14 § 5º). Importante lembrar que não há vedação para os quatro suplentes de Secretários sejam membros de Comissão
- 2) O segundo passo é pegar todas as comissões não-cumulativas, ou seja, todas as comissões em que um deputado não pode ser titular em mais de uma delas e distribuir, entre elas, as 506 vagas disponíveis.
- A ideia é relativamente simples, como cada deputado só pode ser titular em uma única dessas comissões (não cumulativas), e todos os deputados têm o direito de ocupar pelo menos uma comissão como titular, então, deve-se fazer a distribuição das 506 vagas entre elas.
- Cada comissão não pode ter menos de 3,5% e nem mais de 13% do total de deputados da Casa, desprezada a fração. Ato da Mesa definirá então, no início da legislatura, valendo para todos os quatros anos da legislatura, o número de membros de cada comissão, sendo no mínimo 17 (3,5/100) e no máximo 66 (13/100) - desprezada a fração.
- Feita a distribuição para as 14 não cumulativas, por exemplo, a CAPADR ficou com 52 deputados, a CCTI com 42, CCJC com 66 e a CICS com apenas 18 membros, pode-se somar todas para se chegar ao número de 506 vagas. Depois desse passo, pode-se atribuir às 16 comissões cumulativas, qualquer número de membros entre 17 e 66, utilizando critérios exclusivamente políticos. No caso da figura da página 19, para a 57ª legislatura, distribui-se mais 371 vagas de titulares (poderiam ser mais ou menos), resultando num total de 877 vagas de titulares em comissões permanentes - 506 não cumulativas (14 comissões) e 371 cumulativas (16 comissões)
- 1) Primeiro computa-se o número total de membros da Câmara, com exceção dos membros efetivos da Mesa, ou seja, 513 - 7 = 506 vagas no total.
- Art. 25 § 1º A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.
- Comissões cumulativas e não cumulativas
- comissões cumulativas (lista atualizada com a Resolução 01/23)
- 1. Comissão de Legislação Participativa (CLP); **2. Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO); 3. Comissão de Cultura (CCULT); 4. Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD); 5. Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial (CDHMIR); 6. Comissão do Esporte (CESPO); **7. Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); **8. Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN); 9. Comissão de Turismo (CTUR); **10.Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional (CINDRE); 11.Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais (CPOVOS); 12.Comissão de Comunicação (CCOM); 13.Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER); 14.Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO); 15.Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE); e **16.Comissão de Administração e Serviço Público (CASP). 2
- Comissões não-cumulativas (lista atualizada com a Resolução 01/23)
- **1. Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); **2. Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI); **3. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC); **4. Comissão de Defesa do Consumidor (CDC); 5. Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU); 6. Comissão de Educação (CE); **7. Comissão de Finanças e Tributação (CFT); **8. Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC); **9. Comissão de Indústria, Comércio e Serviços (CICS); **10.Comissão de Minas e Energia (CME); **11.Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF); 12.Comissão de Saúde (CSAUDE); 13.Comissão de Trabalho (CTRAB); **14.Comissão de Viação e Transportes (CVT).
- Lembrando ainda que toda comissão terá igual número de suplentes (art. 26, § 1º)
- Todo deputado tem direito de integrar uma comissão como titular, se o deputado for indicado para uma comissão não cumulativa ainda poderá ser suplente em comissão não cumulativa. Também é possível ser titular e suplente em comissões cumulativas
- Não há nenhuma vedação para se compor, cumulativamente, as comissões permanentes com as temporárias, ou seja, respeitando-se as vedações das comissões não cumulativas permanentes, o deputado irá exercer atribuições nas comissões temporárias independentemente das suas funções nas comissões permanentes (art. 33, § 3º)
- todas essas tarefas podem ser exercidas, sem prejuízo, ainda da participação dos deputados nas comissões mistas.
- Não há nenhuma vedação para se compor, cumulativamente, as comissões permanentes com as temporárias, ou seja, respeitando-se as vedações das comissões não cumulativas permanentes, o deputado irá exercer atribuições nas comissões temporárias independentemente das suas funções nas comissões permanentes (art. 33, § 3º)
- Todo deputado tem direito de integrar uma comissão como titular, se o deputado for indicado para uma comissão não cumulativa ainda poderá ser suplente em comissão não cumulativa. Também é possível ser titular e suplente em comissões cumulativas
- OBS: É possível ser membro titular da CCJC, membro suplente de uma comissão externa e presidente de uma CPI (art. 33, § 3º)
- comissões cumulativas (lista atualizada com a Resolução 01/23)
- Número de membros para cada partido ou bloco nas comissões - proporcionalidade e blocos
- Inicialmente deve ser fixada a regra que o número de membros de cada partido para fins de proporcionalidade é aquele determinado pelo resultado (oficial) das eleições, ou seja, após as impugnações julgadas pela justiça eleitoral.
- a formação dos blocos no dia 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura vai influenciar não apenas a formação da Mesa, mas também vai influenciar a formação das comissões para toda a legislatura
- Art. 12 § 10. Para efeito do que dispõe o § 4º do art. 8º e o art. 26 deste Regimento, a formação do Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa até o dia 1º de fevereiro do 1º (primeiro) ano da legislatura, com relação às Comissões e ao 1º (primeiro) biênio de mandato da Mesa, e até o dia 1º de fevereiro do 3º (terceiro) ano da legislatura, com relação ao 2º (segundo) biênio de mandato da Mesa.
- a formação dos blocos no dia 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura vai influenciar não apenas a formação da Mesa, mas também vai influenciar a formação das comissões para toda a legislatura
- Portanto, quando o Ato da Mesa fixar o número de membros de cada Comissão, será feita logo em seguida a distribuição das vagas de acordo com a proporcionalidade dos partidos e blocos representados na Casa. Com a observação de que os blocos serão aqueles formados até o dia 01/02 (data da posse).
- Inicialmente deve ser fixada a regra que o número de membros de cada partido para fins de proporcionalidade é aquele determinado pelo resultado (oficial) das eleições, ou seja, após as impugnações julgadas pela justiça eleitoral.
- Indicações para as vagas de cada partido ou bloco
- As indicações cabem aos partidos ou blocos, por meio do seu líder.
- o RICD estabelece o prazo de cinco sessões para que os líderes possam fazer a indicação (ao PCD), sob pena de o Presidente da Casa (PCD) fazer a designação de ofício para viabilizar o funcionamento da comissão
- Lembrando que tal competência somente alcança os líderes de bancadas, ou seja, os líderes do Governo, da Maioria, da Minoria e da Oposição não fazem indicações de membros (porque não tem membros) para compor as comissões.
- A principal regra regimental a ser seguida é a do art. 14, § 5º, que impede que os membros titulares da Mesa façam parte das comissões permanentes, especiais ou de inquérito.
- Outra regra importante é a não cumulatividade de comissões na condição de titular
- há uma regra menos lembrada que é a vedação do Presidente do Centro de Estudos e Debates Estratégicos (CEDES) fazer parte de qualquer comissão permanente
- Outra regra importante é a não cumulatividade de comissões na condição de titular
- As indicações cabem aos partidos ou blocos, por meio do seu líder.
- Substituição de membros de comissões
- A competência do líder também confere a ele a prerrogativa de fazer a substituição dos membros das comissões a qualquer tempo.
- Lembrando que as regras de substituição devem atentar também para as seguintes condições: - Não se pode substituir os membros da Mesa das comissões; - Não se pode indicar membros titulares da Mesa da Câmara; - Não se pode indicar como titular de uma comissão não cumulativa um deputado que já seja titular de outra comissão não cumulativa.
- A competência do líder também confere a ele a prerrogativa de fazer a substituição dos membros das comissões a qualquer tempo.
- As comissões permanentes estão estabelecidas no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). Novas comissões permanentes podem ser criadas ou as atuais podem ser modificadas ou extintas por Resolução da Câmara dos Deputados que altere o RICD.
comissão temporária
- As comissões especiais -criadas para dar parecer à PEC, a projeto de código ou proposição que versar matéria de competência de mais de 4 comissões que devam se pronunciar quanto ao mérito.
- embora o art. 34, incisos I e II, só tenham previstos esses três tipos de comissões especiais, sabemos que há outras comissões especiais no regimento, como a comissão especial de estudo criada pelo Presidente (art. 17, I, m) ou a comissão especial para dar parecer a projeto de reforma do regimento (art. 216) ou, por fim, a comissão para dar parecer à denúncia por crime de responsabilidade do Presidente da República (impeachment), prevista no art. 218, § 2º.
- As comissões especiais -criadas para dar parecer à PEC, a projeto de código ou proposição que versar matéria de competência de mais de 4 comissões que devam se pronunciar quanto ao mérito.
A Mesa das comissões
- Cada Comissão terá uma Mesa. A definição sobre quais bancadas terão direito a presidir quais Comissões pode ser feita por acordo ou pela proporcionalidade, normalmente é por acordo (art. 8º, §1º), conforme regras para a Eleição da Mesa Diretora.
- Definido, por acordo, ou pela proporcionalidade, a presidência das comissões permanentes, caberá, então, ao Presidente da Casa editar ato com a convocação para a instalação das Comissões, em dia, horário e plenário previamente definido.
- O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes para se reunirem até cinco sessões depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidente, Primeiro, Segundo e Terceiro Vice-Presidentes.
- Definido, por acordo, ou pela proporcionalidade, a presidência das comissões permanentes, caberá, então, ao Presidente da Casa editar ato com a convocação para a instalação das Comissões, em dia, horário e plenário previamente definido.
- COMPOSIÇÃO: PRESIDENTE E 3 VICES
- eleitos por seus pares, com mandato até a posse dos novos componentes eleitos no ano subsequente, vedada a reeleição.
- No entanto, estamos mais uma vez diante de uma eleição de “cartas marcadas” porque os cargos vão sempre pertencer a determinado partido. Remetemos o leitor às regras sobre eleição da Mesa da Câmara para lembrarmos que, em casos de eleições para vagas distribuídas de acordo com o princípio da proporcionalidade, é normal que haja um único candidato para a vaga ou, no máximo, que haja candidatura avulsa de deputado do mesmo partido para a disputa da vaga.
- ***há regras importantes que temos que lembrar: 1. Membro efetivo da Mesa da Câmara não pode fazer parte de comissão; 2. Deputado na condição de suplente (art. 243), ou seja, aquele que assume o mandato na condição de substituição, não pode ser eleito para Presidente ou Vice-Presidente de comissão; 3. Deputado, embora na condição de deputado efetivo na Casa, se for indicado à comissão na qualidade de membro suplente da comissão, não pode ser eleito para Presidente ou Vice-Presidente de comissão; 4. Os ex-presidentes e ex-vice-presidentes do ano anterior não podem ser candidatos à reeleição (art. 39, caput); 5. O Presidente do Centro de Estudos e Debates Estratégicos (CEDES) não pode ser candidato (art. 4º da Resolução 26/13);
- Não há vedação para os membros suplentes da Mesa concorrerem às vagas da Mesa de Comissão e também não há vedação aos líderes e vice-líderes de partidos ou blocos entrarem na disputa - desde de que, nos dois casos, sejam da mesma bancada que tem direito à vaga.
- eleitos por seus pares, com mandato até a posse dos novos componentes eleitos no ano subsequente, vedada a reeleição.
- Reunião de instalação e eleição
- Registro dos candidatos aos cargos em disputa - caberá aos líderes fazer a indicação dos candidatos oficiais. -
- Admite-se a candidatura avulsa (não oficial) se o membro pertencer a mesma bancada (art. 8º, caput).
- O candidato interessado em se candidatar (avulso) deve preencher o formulário apropriado ou apresentar-se à secretaria da Comissão para que seja feito o registro da candidatura e seu nome seja exibido na urna eletrônica.
- Admite-se a candidatura avulsa (não oficial) se o membro pertencer a mesma bancada (art. 8º, caput).
- O quórum para o início da reunião é o de maioria absoluta
- Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Deputado ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
- Aqui temos um problema o RICD determina que a eleição será, em primeiro escrutínio, “por maioria absoluta de votos” (art. 7º, caput), a expressão, conforme já ressaltamos outras vezes é confusa, mas a prática da Casa tem sido na interpretação de que exige-se a maioria absoluta dos votos dos presentes, ou seja, estando presentes a maioria absoluta, será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos presentes. Se nenhum candidato obtiver, faz-se um segundo escrutínio.
- Em caso de empate no segundo escrutínio, vence o mais idoso dentre os de maior número de legislaturas (art. 7º, IV). A regra de desempate (mais idoso dentre o maior número de legislaturas) não deve ser aplicada no primeiro escrutínio.
- Aqui temos um problema o RICD determina que a eleição será, em primeiro escrutínio, “por maioria absoluta de votos” (art. 7º, caput), a expressão, conforme já ressaltamos outras vezes é confusa, mas a prática da Casa tem sido na interpretação de que exige-se a maioria absoluta dos votos dos presentes, ou seja, estando presentes a maioria absoluta, será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos presentes. Se nenhum candidato obtiver, faz-se um segundo escrutínio.
- Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Deputado ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
- Registro dos candidatos aos cargos em disputa - caberá aos líderes fazer a indicação dos candidatos oficiais. -
- Substituição do Presidente ou dos Vices
- O Presidente poderá ser substituído em caráter temporário, ou seja, em reunião. Havendo algum motivo que implique a ausência do Presidente para presidir ou dar continuidade à reunião em andamento, o Presidente será substituído pelos Vices em sua numeração ordinal, ou seja, primeiramente o Primeiro Vice-Presidente, se este não puder será chamado o Segundo Vice-Presidente e, apenas quando este não possa é que se chama o Terceiro Vice-Presidente.
- O cargo de Presidente ou de Vice pode ficar vago, os casos de vacância são basicamente os mesmos que já conhecemos, renúncia, morte, mudança de legenda partidária, cassação, ausências injustificadas..
- Art. 40 § 2º Em caso de mudança de legenda partidária, o Presidente ou Vice-Presidente da Comissão perderá automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga o disposto no § 1º deste artigo.
- Art. 40 § 1º Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.
- No caso da vaga ocorrer faltando menos de três meses (?), entendemos que seja a partir da metade do mês de novembro, não valerá mais a pena fazer nova eleição. Assim, o cargo será preenchido conforme a numeração ordinal, se vagar o cargo de Presidente, assume o Primeiro Vice-Presidente, se vagar o cargo de Primeiro Vice, assume o Segundo Vice, se vagar o Segundo Vice, assume o Terceiro Vice e se vagar esse último, o cargo será preenchido pelo membro mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
- Art. 40 § 1º Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.
- Art. 40 § 2º Em caso de mudança de legenda partidária, o Presidente ou Vice-Presidente da Comissão perderá automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga o disposto no § 1º deste artigo.
- MEMBROS DA COMISSÃO - Uma hipótese de perda de vaga é a falta às reuniões ordinárias da comissão. Se o membro deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a um quarto das reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito, terá o seu lugar declarado vago.
- Art. 232. O Deputado que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela. Art. 23. Parágrafo único. O Deputado que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo de natureza eletiva.
- O deputado que perder a vaga na comissão, por um dos três motivos expostos: faltas, não devolução dos papéis da comissão ou troca de legenda partidária, não poderá retornar à mesma comissão na mesma sessão legislativa
- Art. 232. O Deputado que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela. Art. 23. Parágrafo único. O Deputado que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo de natureza eletiva.
- Cada Comissão terá uma Mesa. A definição sobre quais bancadas terão direito a presidir quais Comissões pode ser feita por acordo ou pela proporcionalidade, normalmente é por acordo (art. 8º, §1º), conforme regras para a Eleição da Mesa Diretora.
Cessão ou permuta de vaga
- É possível que o líder de uma bancada indique membros de outra bancada para vaga de sua alçada.
- Tal prática, embora possa ser de duvidosa constitucionalidade porque pode alterar ou altera substancialmente a proporcionalidade das bancadas, é prática antiga dentro do Parlamento e já foi objeto de questionamento em Mandado de Segurança no STF
- STF admitiu a prática de tais acordos e não adentrou no mérito sobre a quebra da proporcionalidade em tais colegiados.
- Importante destacar que o ofício com a indicação, em caso de permuta ou cessão, é feito pelo líder da bancada detentora da vaga e não da bancada que está preenchendo, efetivamente, a vaga
- Tal prática, embora possa ser de duvidosa constitucionalidade porque pode alterar ou altera substancialmente a proporcionalidade das bancadas, é prática antiga dentro do Parlamento e já foi objeto de questionamento em Mandado de Segurança no STF
- É possível que o líder de uma bancada indique membros de outra bancada para vaga de sua alçada.
subcomissões e turmas
- serão sem poder decisório
- Também vale destacar a previsão de que as subcomissões ou turmas podem estudar as matérias e emitir seus pareceres, porém, o parecer deverá ainda ser votado pelo Plenário da Comissão,
- As subcomissões podem ser permanentes ou especiais. O RICD limita em três de cada (três permanentes e três especiais)
- O número de membros das subcomissões será definido pelo Plenário da comissão, deve se respeitar o princípio da proporcionalidade
- A criação de subcomissão permanente, por ser permanente (durante toda a sessão legislativa), deve partir de requerimento com apoiamento da maioria dos membros da comissão - reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação
- As subcomissões especiais, por sua vez, podem ser criadas para o desempenho de atividades específicas ou para assuntos que forem definidos no ato de criação (algum objetivo específico) - mediante proposta de qualquer de seus membros
- O Plenário da Comissão fixará o número de membros de cada Subcomissão, respeitando o princípio da representação proporcional, e definirá [...] os objetivos das Subcomissões Especiais.
- As subcomissões especiais, por sua vez, podem ser criadas para o desempenho de atividades específicas ou para assuntos que forem definidos no ato de criação (algum objetivo específico) - mediante proposta de qualquer de seus membros
- As turmas também são órgãos fracionários das comissões, sem poder decisório. No entanto, para criação de turmas há ainda duas limitações especiais, só podem ser criadas se a comissão não tiver se subdividido em subcomissão permanente e, só podem ser constituídas, no máximo duas turmas.
- há regra específica determinando a exclusão do Presidente e a presidência da turma será atribuída, necessariamente, a um dos Vice-Presidentes da comissão.
- Em segundo lugar, não há a determinação de aplicar-se o princípio da representação proporcional na composição das turmas, mas há a determinação de que os membros de uma turma sejam suplentes da outra, obedecendo-se à proporcionalidade partidária.
- Por fim, há determinação explícita de que o quórum para deliberação (discussão) das matérias seja o da maioria absoluta (mais da metade dos seus membros)
- Em segundo lugar, não há a determinação de aplicar-se o princípio da representação proporcional na composição das turmas, mas há a determinação de que os membros de uma turma sejam suplentes da outra, obedecendo-se à proporcionalidade partidária.
- há regra específica determinando a exclusão do Presidente e a presidência da turma será atribuída, necessariamente, a um dos Vice-Presidentes da comissão.
- Também vale destacar a previsão de que as subcomissões ou turmas podem estudar as matérias e emitir seus pareceres, porém, o parecer deverá ainda ser votado pelo Plenário da Comissão,
- serão sem poder decisório
Reuniões
- As comissões permanentes só podem se reunir na sede da Câmara, não há autorização para reuniões fora da sede.
- reuniões ordinárias - em dias e horas prefixados - terça a quinta, a partir das nove horas.
- Sejam reuniões ordinárias ou extraordinárias, em nenhum caso as reuniões de comissões poderão coincidir com o horário da Ordem do Dia das sessões do Plenário.
- O RICD não fixa prazo para as reuniões, ao contrário, estabelece que elas duraram o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, lembrando que cabe ao Presidente encerrar a reunião sempre que entender necessário.
- As reuniões ordinárias estão previamente estabelecidas no regimento e as reuniões extraordinárias serão marcadas em dias e horários distintos. As reuniões ordinárias ou extraordinárias dependem sempre da convocação do Presidente da Comissão, salvo no caso de reunião extraordinária convocada mediante requerimento de um terço dos membros.
- Obs: o que se veda é que as reuniões ocorram no mesmo horário da ordem do dia, não há vedação em se marcar reuniões de comissões para o mesmo horário das sessões da Câmara
- as reuniões de terças e quarta-feiras serão preferencialmente para a deliberação de proposições
- reuniões ordinárias - em dias e horas prefixados - terça a quinta, a partir das nove horas.
- As comissões permanentes só podem se reunir na sede da Câmara, não há autorização para reuniões fora da sede.
Reuniões secretas
- para deliberar questões sobre guerra, paz, permissão de forças estrangeiras transitarem ou passarem pelo território nacional
- Apenas parlamentares podem estar presentes nas reuniões secretas, porém, não apenas deputados. Os senadores também estão autorizados a participar das reuniões secretas. Se a reunião se destinar a oitiva de Ministro ou de uma testemunha, o Ministro ou a testemunha só presenciaram a reunião no momento de sua oitiva (art. 48, § 4º);
- Antes de se deliberar os pareceres, os deputados deverão deliberar a conveniência de se manter a reunião secreta no que se refere à discussão e votação dos pareceres.
- A votação sobre essa “preliminar” será feita por escrutínio secreto. Se mantida a necessidade de reunião secreta também para os pareceres a reunião continuará secreta, se não, a reunião poderá ser pública no que se refere à discussão e votação dos pareceres
- Não haverá servidores secretariando a reunião, um deputado funcionará como secretário do Presidente e este deputado também ficará responsável por fazer a ata, que é o registro dos fatos mais importantes durante a reunião para se retratar, com fidelidade os acontecimentos (art. 48, § 3º)
- Então, a ata da reunião secreta será revestida de sigilo
Campos temáticos
- campo temático das comissões permanentes ainda abrangem os órgãos e programas governamentais que tenha relação com eles
- Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
- a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões; b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição; c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça;
- e) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual, notarial; f) Partidos Políticos, mandato e representação política, sistemas eleitorais e eleições; g) registros públicos; h) desapropriações; i) nacionalidade, cidadania, naturalização, regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração;
- j) intervenção federal; l) uso dos símbolos nacionais; m) criação de novos Estados e Territórios; incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios; n) transferência temporária da sede do Governo; o) anistia; p) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Deputado, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal; pedidos de licença para incorporação de Deputados às Forças Armadas;
- q) REDAÇÃO DO VENCIDO EM PLENÁRIO e REDAÇÃO FINAL DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
- b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição
- Comissão de Finanças e Tributação
- a) sistema financeiro nacional e entidades a ele vinculadas; mercado financeiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições financeiras; operações financeiras; crédito; bolsas de valores e de mercadorias; sistema de poupança; captação e garantia da poupança popular; b) sistema financeiro da habitação; c) sistema nacional de seguros privados e capitalização; d) títulos e valores mobiliários; e) regime jurídico do capital estrangeiro; remessa de lucros;
- dívida pública interna e externa; normas gerais de direito financeiro; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
- j) sistema tributário nacional e repartição das receitas tributárias; normas gerais de direito tributário; legislação referente a cada tributo; l) tributação, arrecadação, fiscalização; parafiscalidade; empréstimos compulsórios; contribuições sociais; administração fiscal;
- g) matérias financeiras e orçamentárias públicas, ressalvada a competência da Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal;
- h) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
- i) fixação da remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos membros da magistratura federal;
- a) sistema financeiro nacional e entidades a ele vinculadas; mercado financeiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições financeiras; operações financeiras; crédito; bolsas de valores e de mercadorias; sistema de poupança; captação e garantia da poupança popular; b) sistema financeiro da habitação; c) sistema nacional de seguros privados e capitalização; d) títulos e valores mobiliários; e) regime jurídico do capital estrangeiro; remessa de lucros;
- Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
- a) tomada de contas do Presidente da República, na hipótese do art. 51, II, da Constituição Federal;
- b) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências e em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal;
- c) planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, após exame, pelas demais Comissões, dos programas que lhes disserem respeito; d) representações do Tribunal de Contas solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo do Congresso Nacional, elaborando, em caso de parecer favorável, o respectivo projeto de decreto legislativo (Constituição Federal, art. 71, § 1º);
- e) exame dos relatórios de atividades do Tribunal de Contas da União (Constituição Federal, art. 71, § 4º); f) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração federal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas da União; g) implementação do Plano Anual de Fiscalização e Controle (PAFC), nos termos do art. 61-A deste Regimento; h) apresentação do Relatório Anual de Fiscalização e Controle (RAFC), nos termos do § 1º do art. 61-A deste Regimento;
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- Concursos Públicos RICD Mapa Mental sobre COMISSÕES - aula 1, creado por Thalita Ary el 30/09/2023.
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