Mapa mental
Sin título
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A sentença deverá conter: os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; a exposição sucinta da acusação e da defesa; a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; a indicação dos artigos de lei aplicados; o dispositivo; a data e a assinatura do juiz.
- Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
- O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave
- Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o MP deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
- Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o MP tenha opinado pela absolvição.
- Quando se trata de sentença absolutória, deverá o juiz expor as razões da improcedência da imputação, apontando um dos incisos do art. 386 em que se enquadra a hipótese.
- Tratando-se de sentença condenatória o art. 387 elenca os requisitos que a sentença condenatória deve respeitar: Mencionará as circunstancias agravantes ou atenuantes referidas no CP para aplicação da pena; Definirá fundamendatamente, o primeiro regime de cumprimento da pena privativa de liberdade ou a conversão desta em multa; Deverá decidir se o acusado poderá apelar em liberdade; Deverá determinar a expedição de mandado de prisão ou recomendar o réu na prisão em que se encontra, porque muda o titulo de sua prisão; E por fim arbitrar fiança se o crime for afiançável e se sob ela que deve permanecer o acusado
- A intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso; ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; mediante edital, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça
- O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
- O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital
- O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
- A intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso; ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; mediante edital, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça
- Tratando-se de sentença condenatória o art. 387 elenca os requisitos que a sentença condenatória deve respeitar: Mencionará as circunstancias agravantes ou atenuantes referidas no CP para aplicação da pena; Definirá fundamendatamente, o primeiro regime de cumprimento da pena privativa de liberdade ou a conversão desta em multa; Deverá decidir se o acusado poderá apelar em liberdade; Deverá determinar a expedição de mandado de prisão ou recomendar o réu na prisão em que se encontra, porque muda o titulo de sua prisão; E por fim arbitrar fiança se o crime for afiançável e se sob ela que deve permanecer o acusado
- Quando se trata de sentença absolutória, deverá o juiz expor as razões da improcedência da imputação, apontando um dos incisos do art. 386 em que se enquadra a hipótese.
- Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o MP tenha opinado pela absolvição.
- Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o MP deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
- O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave
- Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
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- Mapa Mental sobre Sin título, creado por Letícia Donayre el 19/09/2016.
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- Letícia Donayre
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