AgInt no AREsp 689034 / SC. [...] Com
efeito, "o Superior Tribunal de Justiça
aceita o prequestionamento explícito e
implícito, contudo, não admite o
chamado 'prequestionamento ficto'...
'aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73
(relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça'"
(STJ, agint nos edcl no resp
1.507.304/sc, rel. ministro
Humberto Martins, segunda
turma, dje de 31/08/2016).
assim, inaplicável, no caso, o
art. 1.025 do cpc/2015.