PROCEDIMENTO SUMÁRIO - LEI 8112/90

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(Processo Administrativo Disciplinar) Administrativo - Lei 8.112 Mapa Mental sobre PROCEDIMENTO SUMÁRIO - LEI 8112/90, creado por Amicus Curiae el 19/11/2016.
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Resumen del Recurso

PROCEDIMENTO SUMÁRIO - LEI 8112/90

Nota:

  •  Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata,
  •   Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133
  1. ABANDONO DE CARGO
    1. INASSIDUIDADE HABITUAL
      1. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS
        1. NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
          1. 10 DIAS
            1. APRESENTAR OPÇÃO
              1. ESCOLHA
                1. OMISSÃO
                  1. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

                    Nota:

                    • Art. 133,   I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
                    1. 30 + 15 DIAS PARA CONCLUSÃO

                      Nota:

                      • Art. 133, § 7o  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.  
                      1. CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO
                        1. AUTORIA E MATERIALIDADE

                          Nota:

                          • Art. 133,   § 1o  A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
                          1. 02 SERVIDORES
                          2. 03 DIAS
                            1. TERMO DE INDICIAÇÃO

                              Nota:

                              • Art. 133, § 2o  A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164.
                              •   Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:   I - a indicação da materialidade dar-se-á:    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;  b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; 
                              1. CITAÇÃO
                                1. 05 DIAS
                                  1. DEFESA ESRITA

                                    Nota:

                                    •  Art. 133, § 5o  A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
                                    • Nesse momento, o servidor possui nova chance de escolha do cargo, até o último dia de prazo para a defesa.
                                    1. RELATÓRIO CONCLUSIVO

                                      Nota:

                                      • Art. 133, § 3o  Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 
                                      • Art. 140,  II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
                                      1. INOCÊNCIA
                                        1. RESPONSABILIDADE
                                          1. AUTORIDADE INSTAURADORA
                                            1. JULGAMENTO
                                              1. 05 DIAS
                                                1. DECISÃO

                                                  Nota:

                                                  •   § 4o  No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. 
                                                  1. ABSOLVIDO
                                                    1. CULPADO

                                                      Nota:

                                                      • Art. 133,  § 6o  Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. 
                                                      • Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
                                                      • Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único.  Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
                                                      •  Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
                                    2. INSTRUÇÃO SUMÁRIA

                                      Nota:

                                      • Após a indiciação, o processo segue para a instrução sumária.
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