M1 - Estrutura, Conceito, Hierarquia e Aplicabilidade da CF/88
Descripción
Concursos Públicos Direito Constitucional Mapa Mental sobre M1 - Estrutura, Conceito, Hierarquia e Aplicabilidade da CF/88, creado por Diogo Naves el 30/11/2016.
M1 -
Estrutura, Conceito,
Hierarquia e Aplicabilidade
da CF/88
Estrutura
Preâmbulo
Natureza
Política
Não é
norma
Não vinculante
Parte
Dogmática
Disposições
Transitórias
Passível de Modificação por Reforma
Constitucional
Hierarquia
Pirâmide de Kelsen
Tratados Internacionais
de Direitos Humanos = EC
Nota:
Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos se equiparam às Emendas Constitucionais se aqueles seguirem os mesmos ritos de aprovação deste. Caso os tratados sobre Direitos Humanos não sigam o mesmo rito, estes serão normas supra legais, porém hierarquicamente inferiores à CF e às EC e Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Não há hierarquia entre normas
infraconstitucionais
Nota:
Uma lei federal não é hierarquicamente superior a uma lei estadual ou municipal.
São Normas Primárias: podem criar direitos e obrigações.
Observações:
CF > CE > Lei Org.
Lei Complementar = Lei Ordinária
Nota:
Ambas possuem o mesmo nível hierárquico, o que as difere é a matéria tratada por cada uma.
Normas infralegais
Nota:
São Normas Secundárias: não podem criar direitos e obrigações.
Conceitos
Sociológico
Ferdinand
Lassalle
Constituição = Fato Social
Nota:
A Constituição real é a "soma dos fatores reais de poder".
Constituição Escrita = Apenas Folha de Papel
Político
Carl Schmitt
Constituição = Decisão Política Fundamental
Nota:
Teoria Voluntarista.
Fruto da vontade Política
Jurídico
Hans Kelsen
Perspectiva Estritamente Formal
Nota:
A Constituição é norma jurídica pura.
Sentido Jurídico - Positivo
Nota:
Constituição escrita como norma positiva suprema.
Sentido Lógico - Jurídico
Nota:
É uma norma hipotética fundamental que é pressuposta (transcendental).
Aplicabilidade
Nota:
Aplicabilidade É DIFERENTE de eficácia.
Quanto à eficácia, todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica imediata.
José Afonso da Silva
Normas de Eficácia
Plena
Nota:
Não há objeção para que haja uma lei que venha a regulamentar uma norma de eficácia plena. Porém, a norma não depende de regulamentação, ou seja, produz todos seus efeitos de imediato.
Aplicabilidade
Direta
Nota:
Não dependem de norma
regulamentadora para produzir seus efeitos.
Imediata
Nota:
Estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição.
Integral
Nota:
Não podem sofrer limitações ou restrições.
Contida
Aplicabilidade
Direta
Imediata
Não é Integral
Pode ser Restringida
Nota:
Exemplo: “Art. 5º (...)
XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
Limitada
Nota:
Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”).
Podem ser de dois tipos: princípios institutivos ou organizativos e normas programáticas.
Necessita Regulamentação
Nota:
Ainda que necessitem regulamentação, as normas de eficácia limitada possuem uma eficácia mínima no momento da promulgação da Constituição, produzindo, IMEDIATAMENTE, efeito negativo e efeito vinculativo.
Negativo: revogam disposições contrárias a ela e também impedem a edição de leis que as contrariem. Vinculativo: vinculam o legislador, ficando este obrigado a legislar sobre o tema, sob pena de omissão inconstitucional.
Aplicabilidade
Indireta
Nota:
Dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos.
Mediata
Nota:
A promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos
os seus efeitos.
Reduzida
Nota:
Possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição.
Maria Helena
Diniz
Normas de Eficácia
Absoluta
Não Podem ser
Suprimidas
Cláusulas
Pétreas
Nota:
§4º, artigo 60 da CF/88
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.