- A Constituição de 1934:
(a) continuou prevendo o controle difuso de constitucionalidade,
(b) conferiu competência ao Senado Federal para suspender, em caráter geral (efeitos "erga omnes"), a execução da norma declarada inconstitucional pelo STF.
c) criou a cláusula de reserva de plenário nos tribunais;
d) criou da chamada representação interventiva (atualmente chamada ação direta de inconstitucionalidade interventiva), de iniciativa do Procurador-Geral da República e sujeita à competência do STF.
V. OBJETO
AMPLO
Nota:
- Pode ser qualquer ato emanado do poder público, independentemente de ser primário ou secundário; normativo ou não normativo; da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
- Também é possível verificar a constitucionalidade de atos de outras constituições, desde que relacionados com o direito subjetivo discutido.
ex: constitucionalidade uma lei de 1980 com a constituição vigente à época.
2. LEGITIMIDADE
Nota:
- Como o controle difuso de constitucionalidade se dá pela via incidental, qualquer das partes do processo, os
eventuais terceiros interessados e o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, têm legitimidade para
provocar o Judiciário e requerer, no caso concreto, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma.
I. PARTES / TERC
III. JUIZ
DE OFÍCIO
II. MINISTÉRIO PUB
PARTE ou
CUST LEGIS
PROCESSO
SUBJETIVO
3. FULL BENCH
Nota:
- Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
- Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
I. MAIOR ABS
PLEN ou
ÓRG ESP
II. CISÃO FUNC
COMPET
PLENO ou ÓRGÃO ESP
TURMA/CÂMARA
III. DISPENSADO
Nota:
- A cláusula de reserva de plenário também é dispensada em caso de concessões de pedidos LIMINARES!
b. DECL CONSTIT
c. TRIB ou PLENAR STF
JÁ HOUVER
PRONUNCIAMEN
d. NORMAS PRÉ-CF/88
REVOGAÇÃO
e. JUÍZO 1º GRAU
e TURM
RECURS
a. ATOS EFEIT
CONCR
Nota:
- Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo.
Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos.
STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
f. TURMAS
DO STF
Nota:
- Há precedente do STF entendendo que as Turmas do STF não se submetem à cláusula de reserva de plenário, já que a guarda da Constituição faz parte dos objetivos institucionais do órgão.
- Nesse sentido: O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF. [RE 361.829 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 2‑3‑2010, 2ª T, DJE de 19‑3‑2010.]
4. PROCEDI-
MENTO
Nota:
- Tal procedimento está previsto nos arts. 948 a 950 do NCPC.
vias ORIGINÁRIA
ou RECURSAL
I. MIN PUB
PART OBRIGAT
II. PODEM PARTICIPAR
PJ EDITOU ATO
LEGITIMADOS ADI
AMICUS CURIAE
III. DEC
IRRECOR
Nota:
- Nesse sentido são as SÚMULAS 293 e 513 do STF.
SALVO EMBARG
DECLAR
5. EFEITOS da
DECISÃO
I. INTER PARTES e
EX TUNC
II. MODUL EFEITOS
III. EM REC EXTRA
Nota:
- IMPORTANTE: STF mudou entendimento, passando a entender que a decisão definitiva sobre a constitucionalidade de uma lei em controle difuso gera eficácia erga omnes e vinculante!
Nesse sentido: "Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja,em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido"STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
a. RESOL SENADO
APENAS DÁ
PUBLICIDADE
b. MUTAÇÃO CONST
c. ERGA OMNES e VINC
d. TEOR ABSTRATIVIZ DO
CONTROL DIFUSO
Nota:
- não confundir com a teoria da transcendência dos motivos determinantes, que não é aceita pelo STF.