Mapa mental
IMUNIDADES

Contenido del mapa
IMUNIDADES
- - IMPORTANTE: - as imunidades previstas no art. 150, CF/88 aplicam-se expressamente apenas aos impostos, sendo comum a cobrança dessa informação em concursos. - no entanto, EC 132/2023 passou a conceder essas imunidades também à Contribuição sobre Bens e Serviços, que não é um imposto.
1. DISP GERAIS
- CONCEITO - As imunidades tributárias são normas jurídicas que atuam no desenho da competência tributária das entidades federativas, impedindo, de maneira expressa, a instituição de um tributo sobre determinadas pessoas ou situações.
- III. NÃO INCID QUALIFIF
- - Não-incidência pura é o fato de o objeto se encontrar fora dos limites do campo tributário — eventos humanos não tributados, mas, que poderão vir a sê-lo algum dia. Todos os fatos que não têm aptidão de gerar tributos compõem o campo da não-incidência (de tributo). Ela é verificada na maioria dos casos, quando o legislador tributário não exerceu sua competência, se omitiu ou preferiu se omitir. - Na imunidade tributária – não-incidência qualificada – o legislador deixa de tipificar algumas situações, não por omissão, mas porque é incompetente. A CRB/1988 ordenou a ele deixar de fora. A imunidade é um obstáculo ao fato gerador e ao nascimento da obrigação tributária. Para alterar a regra de imunidade, no entanto, só por meio da edição de emenda constitucional, via processo especial de reforma.
- =/= ISENÇÃO e ALÍQU ZERO
- II. PREVISTA CF/88
- - Não importa a nomeclatura utilizada pelo texto constitucional (imunidade, isenção, não-incidência); se está na CF/88, é uma IMUNIDADE.
- I. LIMIT COMPET TRIBUT
2. CLASSIFICAÇÃO
- I. ONTOLÓGICA ou POLÍTICA
- II. SUBJET, OBJETIV ou MISTA
- III. GERAL ou ESPECÍFICA
- IV. INCOND ou COND
- LEI COMPL
- - Entende o STF que tais CONDIÇÕES (requisitos) devem estar previsto em LC, já que cabe a essa espécie normativa regular as limitações ao poder de tributar. - A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas [STF. Plenário. RE 566622 ED/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 18/12/2019 (Info 964)]
- LEI COMPL
3. RECÍPROCA
- - A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município [Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.] - OAB e Caixas de Advogados, apesar de não serem autarquias, nem integrarem a Administração Indireta, gozam de imunidade recíproca (RE 405267, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 17-10-2018 PUBLIC 18-10-2018)
- SÓ IMPOSTOS
- II. PATRIM, RENDA e SERV
- I. UNIÃO, EST/DF e MUN
- III. ESTENDIDA
- a. AUTAR e FUND
- ATIVID ESSEN e REVERTID
- E A ECT
- - É mais ampla, abrangendo até mesmo atividades que a empresa não atua em regime de monopólio! - Tema 235: Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI,a e §§ 2º e 3º). - Tema 402: Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. -Tema 644: A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica.
- b. EP/SEM?
- - O STF tem jurisprudência firmada no sentido de atribuir tal imunidade também às SEM e EP prestadores de serviços públicos! Sobre o tema, o STF afirmou que a aplicabilidade da imunidade deve observar os seguintes requisitos a) restringir-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) não beneficiar atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares; c) não deve ter como efeito colateral a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. - Tema 1140 - STF: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, [independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço] - Tema 508 STF: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. - Q1992197; Q2048233, Q2510962
- a. AUTAR e FUND
- IV. NÃO IMPEDE
- a. RESP TRIB
- - Tema 224 STF: A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão. - Q2304653
- b. CONTRIB de FATO
- - A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. • Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva. • Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855). - Q2304653
- a. RESP TRIB
4. RELIGIOSA
- JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES - MAÇONARIA. A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião (STF - RE: 562351 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13- 12-2012 PUBLIC 14-12-2012) - CEMITÉRIOS. O cemitério, por si só, não se enquadra no conceito de templos de qualquer culto, o que impede, por conseguinte, o reconhecimento da sua imunidade aqueles empreendidos de maneira privada com intuito lucrativo. Por outro lado, cemitérios de cunho religioso possuem imunidade tributária, porque são extensões da própria entidade, (RE 578562).
- SÓ IMPOSTOS
- I. TEMPLOS QQ CULTO
- E SUAS ORGAN ASSIST e BENEFICEN
- II. PATRIM, RENDA e SERV
- ATIVID ESSEN e REVERTID
- III. MESMO se LOCATÁRIA
- - Art. 156, §1º-A: O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. - Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022
- IPTU
5. PP, SIND TRAB, ENTID EDU ou ASSIST
- JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES - SV 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas - A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.[Tese definida no RE 767.332 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 31-10-2013, DJE 230 de 22-11-2013, Tema 693.]
- SÓ IMPOSTOS
- I. EDU e ASSIST
- - Para as entidades de ASSISTÊNCIA, também há imunidade em relação às CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE SEGURIDADE SOCIAL. Art. 197, §7º, CF/88: São isentas* de contribuições sociais para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei - SÚMULA 612 STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. - SÚMULA 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
- REQUISIT em LEI
- - O CTN, em seu art. 14, estabelece tais requisitos, são eles: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
- III. PATRIM, RENDA e SERV
- ATIVID ESSEN e REVERTID
- II. SIND TRAB
- PATRONAIS NÃO!
6. CULTURAL
- JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES - SÚMULA 657 - STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF/88 abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. - SV 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. - Tema 259 STF: A imunidade da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. - A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos. STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
- I. LIVROS, JORNAIS, PERIOD e PAPEL
- SÓ IMPOSTOS
- II. OBJETIVA
7. MUSICAL
- SÓ IMPOSTOS
- I. FONOGR ou VIDEOGR
- a. PRODUÇÃO no BR e
- b. AUTOR ou INTERPR BR
- II. MISTA
- III. SALVO REPLIC INDUSTR
Imágenes y archivos del mapa
Información
- Descripción
- Tributário e Financeiro Mapa Mental sobre IMUNIDADES, creado por Mateus de Souza el 14/04/2017.
- Creado por
- Mateus de Souza
- Visitas
- 106
- Etiquetas
- Valoración


























