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IMUNIDADES

Mateus de Souza Tributário e Financeiro Portuguese 4.0Average rating 4.0 out of 5 (1 rating)

IMUNIDADES

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IMUNIDADES

  • - IMPORTANTE: - as imunidades previstas no art. 150, CF/88 aplicam-se expressamente apenas aos impostos, sendo comum a cobrança dessa informação em concursos. - no entanto, EC 132/2023 passou a conceder essas imunidades também à Contribuição sobre Bens e Serviços, que não é um imposto. 
  1. 1. DISP GERAIS

    • CONCEITO - As imunidades tributárias são normas jurídicas que atuam no desenho da competência tributária das entidades federativas, impedindo, de maneira expressa, a instituição de um  tributo sobre determinadas pessoas ou situações. 
    • III. NÃO INCID QUALIFIF
      • - Não-incidência pura é o fato de o objeto se encontrar fora dos limites do campo tributário — eventos humanos não tributados, mas, que poderão vir a sê-lo algum dia. Todos os fatos que não têm aptidão de gerar tributos compõem o campo da não-incidência (de tributo). Ela é verificada na maioria dos casos, quando o legislador tributário não exerceu sua competência, se omitiu ou preferiu se omitir. - Na imunidade tributária – não-incidência qualificada – o legislador deixa de tipificar algumas situações, não por omissão, mas porque é incompetente. A CRB/1988 ordenou a ele deixar de fora. A imunidade é um obstáculo ao fato gerador e ao nascimento da obrigação tributária. Para alterar a regra de imunidade, no entanto, só por meio da edição de emenda constitucional, via processo especial de reforma. 
      • =/= ISENÇÃO e ALÍQU ZERO
    • II. PREVISTA CF/88
      • - Não importa a nomeclatura utilizada pelo texto constitucional (imunidade, isenção, não-incidência); se está na CF/88, é uma IMUNIDADE.
    • I. LIMIT COMPET TRIBUT
  2. 2. CLASSIFICAÇÃO

    • I. ONTOLÓGICA ou POLÍTICA
    • II. SUBJET, OBJETIV ou MISTA
    • III. GERAL ou ESPECÍFICA
    • IV. INCOND ou COND
      • LEI COMPL
        • - Entende o STF que tais CONDIÇÕES (requisitos) devem estar previsto em LC, já que cabe a essa espécie normativa regular as limitações ao poder de tributar. - A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas [STF. Plenário. RE 566622 ED/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 18/12/2019 (Info 964)]
  3. 3. RECÍPROCA

    • - A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município [Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.] - OAB e Caixas de Advogados, apesar de não serem autarquias, nem integrarem a Administração Indireta, gozam de imunidade recíproca (RE 405267, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 17-10-2018 PUBLIC 18-10-2018)
    • SÓ IMPOSTOS
    • II. PATRIM, RENDA e SERV
    • I. UNIÃO, EST/DF e MUN
    • III. ESTENDIDA
      • a. AUTAR e FUND
        • ATIVID ESSEN e REVERTID
        • E A ECT
          • - É mais ampla, abrangendo até mesmo atividades que a empresa não atua em regime de monopólio! - Tema 235: Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI,a e §§ 2º e 3º). - Tema 402: Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.  -Tema 644: A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica.
      • b. EP/SEM?
        • - O STF tem jurisprudência firmada no sentido de atribuir tal imunidade também às SEM e EP prestadores de serviços públicos! Sobre o tema, o STF afirmou que a aplicabilidade da imunidade deve observar os seguintes requisitos  a) restringir-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) não beneficiar atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares; c) não deve ter como efeito colateral a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. - Tema 1140 - STF: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, [independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço] - Tema 508 STF: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. - Q1992197; Q2048233, Q2510962
    • IV. NÃO IMPEDE
      • a. RESP TRIB
        • - Tema 224 STF: A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão. - Q2304653
      • b. CONTRIB de FATO
        • - A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. • Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva. • Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855). - Q2304653
  4. 4. RELIGIOSA

    • JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES - MAÇONARIA.  A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião (STF - RE: 562351 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13- 12-2012 PUBLIC 14-12-2012) - CEMITÉRIOS. O cemitério, por si só, não se enquadra no conceito de templos de qualquer culto, o que impede, por conseguinte, o reconhecimento da sua imunidade aqueles empreendidos de maneira privada com intuito lucrativo. Por outro lado, cemitérios de cunho religioso possuem imunidade tributária, porque são extensões da própria entidade, (RE 578562).
    • SÓ IMPOSTOS
    • I. TEMPLOS QQ CULTO
      • E SUAS ORGAN ASSIST e BENEFICEN
    • II. PATRIM, RENDA e SERV
      • ATIVID ESSEN e REVERTID
    • III. MESMO se LOCATÁRIA
      •  - Art. 156, §1º-A: O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.          - Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022
      • IPTU
  5. 5. PP, SIND TRAB, ENTID EDU ou ASSIST

    • JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES - SV 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas - A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.[Tese definida no RE 767.332 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 31-10-2013, DJE 230 de 22-11-2013, Tema 693.]
    • SÓ IMPOSTOS
    • I. EDU e ASSIST
      • - Para as entidades de ASSISTÊNCIA, também há imunidade em relação às CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE SEGURIDADE SOCIAL. Art. 197, §7º, CF/88: São isentas* de contribuições sociais para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei - SÚMULA 612 STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. - SÚMULA 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
      • REQUISIT em LEI
        • - O CTN, em seu art. 14, estabelece tais requisitos, são eles: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
    • III. PATRIM, RENDA e SERV
      • ATIVID ESSEN e REVERTID
    • II. SIND TRAB
      • PATRONAIS NÃO!
  6. 6. CULTURAL

    • JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES - SÚMULA 657 - STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF/88 abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. - SV 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. - Tema 259 STF: A imunidade da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. - A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos. STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
    • I. LIVROS, JORNAIS, PERIOD e PAPEL
    • SÓ IMPOSTOS
    • II. OBJETIVA
  7. 7. MUSICAL

    • SÓ IMPOSTOS
    • I. FONOGR ou VIDEOGR
      • a. PRODUÇÃO no BR e
      • b. AUTOR ou INTERPR BR
    • II. MISTA
    • III. SALVO REPLIC INDUSTR

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Tributário e Financeiro Mind Map on IMUNIDADES, created by Mateus de Souza on 14/04/2017.
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