Inicial, autônomo, incondicionado,
juridicamente ilimitado e permanente.
Efeitos admitidos no Brasil
Repristinação
Nota:
Atos revogados pelas Constituições pretéritas podem eles ser revalidados pela nova Constituição. Essa prática, contudo, só é admitida excepcionalmente e quando há disposição expressa nesse sentido, em virtude da necessidade de se resguardar a segurança jurídica.
Recepção
Nota:
É a entrada em vigor, no novo ordenamento, das normas infraconstitucionais anteriores cujo conteúdo seja compatível com a nova CF do ponto de vista material (conteúdo). Ocorre de forma automática. Em caso de dúvida, provoca-se o STF a se manifestar, por meio ADPF.
STF: Teoria do direito intertemporal
Nota:
Segundo o STF, normas infra. anteriores não recepcionadas pela CF são revogadas.
Titularidade: Povo mesmo a outorgada.
Derivado Reformador
Nota:
É o poder de modificar a Constituição por meio do procedimento das emendas constitucionais. Poder limitado!
Limites
Circunstanciais
Nota:
Situações nas quais não poderá ser proposta, nem discutida, nem votada emenda à CF.
Estado de Defesa. Art. 136
Estado de sítio. Art 137
Intervenção Federal. Art. 34
Formais (procedimentais)
Iniciativa de EC. Art 60
Nota:
1/3 dos deputados, 1/3 dos senadores, o presidente da república, maioria absoluta das assembleias legislativas, manifestando-se pela maioria relativa dos seus membros.
Turnos
Nota:
Apreciadas em dois turnos em cada casa do CN.
Quórum
Nota:
as PECs só podem ser aprovadas se obtiverem pelo menos 3/5 do total de votos dos membros da casa em que se dá a aprovação.
Materiais
Nota:
Matérias protegidas como cláusulas pétreas até podem ser modificadas, não podem é ser objeto de emendas tendentes a aboli-las.
Explícitas
Nota:
a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico. A separação dos poderes, os direitos e garantias individuais.
Implícitas
Nota:
As próprias regras relativas à aprovação de emendas constitucionais e a regra de titularidade do poder constituinte originário.
A república não é cláusula pétrea explícita
Os direitos sociais não são CP explícita
Derivado Decorrente
Nota:
É o poder dos estados membros de elaboras as suas próprias constituições estaduais. Decorre da adoção da forma federativa do Estado.
Extensão
Nota:
Segundo a maioria dos doutrinadores, estende-se apenas aos Estados-membros, não abrangendo o DF e os municípios que são regidos por leis orgânicas.
Limites
Nota:
Na elaboração das constituições estaduais, os Estados devem respeitar as regras básicas previstas na CF.
Princípio republicano
Presidencialismo
Forma federativa de Estado
Regras do processo legislativo
Elaboração de orçamentos
Derivado Difuso
Nota:
É o poder que toda sociedade tem de mudar o significado das normas constitucionais, sem mudança de texto, por meio de um procedimento informal chamado de mutação constitucional.
Mutação constitucional
Mandado de injunção
Nota:
antes: efeitos meramente declaratórios.
Depois: regula provisoriamente a matéria, permitindo o exercício do direito.