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Mapa mental

LDPRF - A00

Eddie o Cruel LDPRF - PONTO Portugués

LDPRF - A00

Contenido del mapa

LDPRF - A00

  1. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;

  2. CTB

    • vias terrestres
    • território nacional,
    • abertas à circulação
    • não é aplicado em propriedades particulares
    • trânsito
      • em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
      • Art. 1º, § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
        • ESTACIONAMENTO
          • imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros
        • OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
          • imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
      • no trânsito, a responsabilidade é objetiva
        • Art. 1º, § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
    • são vias terrestres, urbanas e rurais:
      • as ruas
      • as avenidas
      • os logradouros
      • os caminhos
      • as passagens
      • as estradas
      • as rodovias
      • as praias abertas à circulação pública
      • as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas
      • as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo1
        • estacionamento de um shopping center ou de um supermercado. Este item foi inserido no CTB em 2016
    • definições
      • VIA
        • superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central
      • PISTA
        • parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
      • CALÇADA
        • parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
      • ACOSTAMENTO
        • parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
      • ILHA
        • obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
      • CANTEIRO CENTRAL
        • obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício)
      • INTERSEÇÃO
        • todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
      • LOTE LINDEIRO
        • aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita (por exemplo: o quarteirão da sua casa).
  3. Classificação das Vias

    • VIAS RURAIS
      • RODOVIAS
        • são vias rurais pavimentadas (asfaltadas)
        • 110 km/h
          • automóveis,
          • camionetas
            • veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento
          • motocicletas
        • 90 km/h,
          • ônibus
            • + 20 PASSAGEIROS
          • micro-ônibus
            • - 20 PASSAGEIROS
        • 80 km/h,
          • demais veículos
      • ESTRADAS
        • são vias rurais não pavimentadas (não asfaltadas)
        • 60 km/h
          • qualquer veículo
    • VIAS URBANAS
      • VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO
        • aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
        • 80 km/h,
      • VIA ARTERIAL
        • aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
        • trânsito entre as regiões da cidade
        • 60 km/h,
      • VIA COLETORA
        • aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
        • dentro das regiões da cidade
        • 40 km/h,
      • VIA LOCAL
        • aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
        • 30 km/h,
      • velocidade mínima
        • não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida
          • respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via

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Descripción
LDPRF - PONTO Mapa Mental sobre LDPRF - A00, creado por Eddie o Cruel el 28/09/2017.
Creado por
Eddie o Cruel
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