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LEI COMPLEMENTAR Nº 734, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993 - LOMP SP
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LEI COMPLEMENTAR Nº 734, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993 - LOMP SP
LIVRO I Da Autonomia, Da Organização e Das Atribuições do Ministério Público
- TÍTULO I Das Disposições Gerais e da Autonomia do Ministério Público
- CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
- Artigo 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
- § 1º - A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta lei complementar.
- § 2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
- § 3º - A Chefia do Ministério Público cabe ao Procurador-Geral de Justiça.
- Artigo 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
- CAPÍTULO II Da Autonomia do Ministério Público
- Artigo 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:
- I - praticar atos próprios de gestão;
- II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
- III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;
- IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
- VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
- VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
- VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
- X - compor os seus órgãos de Administração;
- XI - elaborar seus regimentos internos;
- XII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
- V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
- IX - instituir e organizar seus órgãos de apoio administrativo, suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
- § 1º - O Ministério Público instalará seus órgãos de administração, de execução e de serviços auxiliares em prédios sob sua administração, além de poder contar com as dependências a ele destinadas nos prédios do Poder Judiciário.
- § 2º - Na construção dos edifícios dos fóruns, serão reservadas instalações adequadas para o Ministério Público em prédio ou ala própria, independentes e sob sua administração.
- § 3º - As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm auto-executoriedade e eficácia plena, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
- § 4º - Os atos de gestão administrativa do Ministério Público, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não podem ser condicionados à apreciação prévia de quaisquer órgãos do Poder Executivo.
- Artigo 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Governador do Estado para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo.
- § 1º - Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão postos à disposição em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos.
- § 2º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação.
- § 3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida
- mediante controle externo, pelo Poder Legislativo
- mediante controle interno, pela Diretoria Técnica de Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária, organizada e estruturada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
- Artigo 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:
- CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
- TÍTULO II Da Organização do Ministério Público
- CAPÍTULO I Da Estrutura do Ministério Público
- SEÇÃO I Dos Órgãos do Ministério Público
- Artigo 4º - O Ministério Público compreende:
- I - órgãos de Administração Superior;
- II - órgãos de Administração;
- III - órgãos de Execução;
- IV - órgãos Auxiliares.
- Artigo 4º - O Ministério Público compreende:
- SEÇÃO II Dos Órgãos de Administração Superior
- Artigo 5º - São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
- I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
- II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
- III - o Conselho Superior do Ministério Público;
- IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
- Artigo 5º - São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
- SEÇÃO III Dos Órgãos de Administração
- Artigo 6º - São órgãos de Administração do Ministério Público:
- II - as Promotorias de Justiça.
- I - as Procuradorias de Justiça;
- Artigo 6º - São órgãos de Administração do Ministério Público:
- SEÇÃO IV Dos Órgãos de Execução
- Artigo 7º - São órgãos de execução do Ministério Público:
- I - o Procurador-Geral de Justiça;
- II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
- III - o Conselho Superior do Ministério Público;
- IV - os Procuradores de Justiça;
- V - os Promotores de Justiça.
- VI - a Comissão Processante Permanente. (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 1.147, de 06/09/2011.
- Artigo 7º - São órgãos de execução do Ministério Público:
- SEÇÃO V Dos Órgãos Auxiliares
- Artigo 8º - São órgãos auxiliares do Ministério Público:
- SEÇÃO I Dos Órgãos do Ministério Público
- CAPÍTULO II Dos Órgãos de Administração Superior
- SEÇÃO I Da Procuradoria-Geral de Justiça
- SUBSEÇÃO I Das Disposições Gerais
- SEÇÃO I Da Procuradoria-Geral de Justiça
- CAPÍTULO I Da Estrutura do Ministério Público
- TÍTULO I Das Disposições Gerais e da Autonomia do Ministério Público
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- LEI COMPLEMENTAR Nº 734, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993 Institui a Lei Orgânica do Ministério Público.
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