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Teoria Geral do processo
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Teoria Geral do processo
Princípios
- Devido Processo Legal
- Art. 5 ° da CF, LIV: "ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal" O devido processo legal, portanto, consiste em uma garantia em oposição ao exercício abusivo de poder.
- Eficiência
- Reflete sobre o exercício do Poder Judiciário de duas formas: **na administração judiciária **na direção de um processo específico
- Igualdade Processual
- Tanto as partes quanto os procuradores na relação jurídica processual tenham as mesmas oportunidades para apresentar suas razões Art. 139 CPC
- Duração Razoável do Processo ou Celeridade
- três requisitos. São eles: 1) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores ou da acusação e da defesa no processo, 2) a complexidade do assunto. 3) a atuação do órgão jurisdicional. T
- Contraditório
- O Juiz antes de punir pode advertir para que a parte se manifeste previamente, podendo se justificar, influenciando, então, no resultado da decisão. O contraditório garante a ampla defesa
- Ampla Defesa
- Esse principio diz que as partes podem usar todos os meios licítos e moralmente aceitos para provar o que alegado .
- Princípio da Imparcialidade do Juiz e do Juiz Natural
- Princípio da Inércia e da Demanda
- Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
- Princípio da Economia Processual
- Por ser o processo um instrumento, espera-se uma proporcionalidade entre meios e fins para poder haver um custo-benefício. Dessa forma, esse princípio visa uma atuação eficaz do direito, mas com a menor utilização possível das atividades processuais
- Princípio da Publicidade
- Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional
- É o princípio que garante o acesso à justiça, com suas implicações e desdobramentos. Não apenas possibilita levar a sua pretensão ao Judiciário como também é uma garantia substancial de tutela jurisdicional efetiva e tempestiva
- Princípio da Lealdade Processual ou da boa-fé Processual
- Consiste na vedação ao exercício abusivo de direito processual, ou seja, as partes devem agir de acordo com os seus deveres de moralidade e probidade no processo.
- Princípio da Motivação das Decisões
- Princípio da Oralidade
- Esse princípio enfatiza a importância da manifestação oral das partes no processo e, ainda, das provas elaboradas oralmente para a composição da convicção do juiz. Porém, há casos em que a oralidade não pode predominar à escrita, como nos casos de documentos indispensáveis como a prova documental e o registro dos atos processuais
- Princípio do livre convencimento motivado
- o sistema da livre convicção motivada ou da persuasão racional que dispõe que o convencimento do juiz só pode se basear nas provas contidas nos autos e obtidas em contraditório
- Princípio da vedação às provas ilícitas
- Princípio da Cooperação
- Devido Processo Legal
JURISDIÇÃO
- Conforme a lide discutida em juízo, um dos ramos do poder judiciário será competente para apreciar sua causa em detrimento dos demais. A partir da causa em questão, analisa-se se é da competência de uma das três justiças especiais (eleitoral, trabalhista ou penal militar). Se não for, conclui-se tratar de competência da justiça comum (estadual ou federal). Na justiça comum, analisa-se se algum ente federativo é parte no processo, (CF art. 109 I: União, autarquias ou empresas públicas federais), se for, a competência será da justiça federal; se não for, a competência será da justiça estadual, que, portanto, é residual. Ainda assim, é a que tem a maior quantidade de causas e juízes.
- PODER estatal para decidir sobre a lide, através do judiciário
- É exercida pelos juízes que são escolhidos pelo próprio estado.
- sua caracteristica é a inercia
- Divisão da Jurisdição
- Ordinária (comum)
- FEDERAL ART. 109, I CF ESTADUAL ART. 125 CF
- Extraordinária (especial)
- ELEITORAL ART. 118, CF TRABALHISTA ART. 111 CF PENAL MILITAR ART. 122 CF
- Ordinária (comum)
- Direito de ação
- Instrumento para retirar a inércia do judiciário
- Condições da Ação
- INTERESSE
- necessidade ou utilidade da ação + adequação da ação
- LEGITIMIDADE
- autor deve ser detentor do direito material pretendido.
- INTERESSE
- AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
- extinção do processo sem resolução do mérito
COMPETÊNCIA
- É a parcela, parte da jurisdição. Assim, apesar de todos os juízes serem revestidos de jurisdição, cada magistrado tem uma parcela, um pedaço de jurisdição, para julgar determinada causa.
- Divisão da competência
- competência concorrente
- Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
- DECISÃO ESTRANGEIRA
- Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. COMPETENCIA EXCLUSIVA DO STJ
- DECISÃO ESTRANGEIRA DE TUTELA DE URGÊNCIA
- excepcionalmente, poderá ser executada no Brasil via carta rogatória, pelo juiz que seria competente para cumprir tal medida sem a homologação (art. 960 § 4º CPC).
- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
- Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
- competência concorrente
- TIPOS E ESPECIES DE COMPETENCIA
- COMPETÊNCIA ABSOLUTA
- fundada em interesse público, que não pode ser alterada por vontade das partes.
- Espécies de competência absoluta:
- Competência em razão da matéria
- Competência em razão da pessoa
- Exemplo: Bens da união so podem ser resolvidos na justiça federal
- COMPETÊNCIA RELATIVA
- fundada no interesse das partes e pode ser alterada, por vontade das mesmas.
- Competência em razão da pessoa
- Competência territorial:
- Competência em razão do valor
- Justiça comum ou Juizado especial
- COMPETÊNCIA ABSOLUTA
- PRECLUSÃO PARA ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA
- ABSOLUTA
- não há preclusão, uma fez que poderá ser arguida de oficio pelo juiz, ou a qualquer tempo. Inclusive, após coisa julgada, é possível utilizar a ação rescisória (art. 966, II) prazo: 2 anos após o trânsito em julgado (art. 967)
- RELATIVA
- haverá prorrogação da competência. Ou seja, o momento do réu arguir a incompetência relativa é me preliminar de contestação. Se não for arguida, essa competência automaticamente se prorroga e aquele juiz incompetente passa a ser competente para decidir sobre a matéria em questão.
- ABSOLUTA
Da Ação; Da resposta do Réu
- Contestação
- prevista nos artigos 297 e seguintes do CPC/1973, é a considerada como a resistência do réu à pretensão do autor, onde nela poderiam ser alegadas preliminares (matérias de cunho processual que podem impedir ou retardar o conhecimento do mérito da lide) e a defesa de mérito (oposição ao pedido formulado pelo autor, cabendo ao réu atacar os fatos narrados, bem como os fundamentos jurídicos);
- Exceções
- poderiam ser de três tipos: incompetência relativa (inobservância pelo autor das regras referente à competência de território e valor), suspeição (hipótese em que se constata uma presunção relativa de parcialidade relativa do juiz, capaz de gerar uma nulidade relativa do processo) e impedimento (constatação de presunção absoluta de parcialidade do juiz, conduzindo a uma nulidade absoluta do feito); sendo tais matérias alegadas através de petição apartada da contestação que, quando apresentadas, levavam à suspensão do processo principal;
- Impugnação
- era uma petição apartada, de titularidade do réu, apresentada com a finalidade de se adequar o valor dado à causa de acordo com as regras contidas no artigo 259 do CPC/1973. Sua apresentação não suspendia o processo principal;
- Reconvenção
- tratava-se de ação do réu contra o autor nos mesmos autos da ação principal, sendo, portanto conexa. A reconvenção era autônoma em relação à ação principal (ou seja, mesmo que o réu não apresentasse sua contestação poderia reconvir no processo, bem como no caso de extinção ou desistência da ação principal, a reconvenção poderia prosseguir), devendo cumprir os seguintes requisitos: ser fundada em causa conexa com a inicial ou com a matéria de defesa, ser o juiz competente para o pedido deduzido em reconvenção, ser apresentada simultaneamente com a contestação (ou no mesmo prazo caso o réu opte por não contestar).
- Contestação
Do Processo, Do procedimento e dos Atos processuais
- o processo é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto. O processo não é um fim em si mesmo. A finalidade maior do processo é a resolução de uma lide. Regra geral, pôr fim a um conflito de interesses.
- Atos processuais
- as principais características dos atos processuais são: – Unidade de Finalidade: Significa que todos os atos processuais possuem finalidade idêntica, preparar e atingir o provimento judicial. – Interdependência: Os atos processuais integram um só relação jurídica dinâmica, formando uma cadeira de atos. Assim, todo ato praticado influi no ato seguinte que, ao mesmo tempo sofre influência do ato anterior.
- Classificação
- Na doutrina destacam-se dois critérios para classificação dos atos processuais: objetivo e subjetivo. O critério objetivo leva em conta o objeto do ato praticado, enquanto o subjetivo, o sujeito que pratica o ato. Segundo Theodoro Júnior (2015), os atos processuais, quanto ao critério objetivo, classificam-se em: – Atos de iniciativa: são aqueles que se destinam a instaurar a relação processual (a petição inicial); – Atos de desenvolvimento: são aquele que movimentam o processo, compreendendo atos de instrução (provas e alegações) e de ordenação (impulso, direção, formação); – Atos de conclusão: atos decisórios do juiz ou dispositivos das partes, como a renúncia, a transação e a desistência Aplicando-se o chamado critério subjetivo, os atos processuais se classificam em atos do órgão jurisdicional e atos das partes. Importante destacar que o CPC adota o critério subjetivo.
- Atos do Órgão Jurisdicional
- Os atos do juiz dividem-se em: – Pronunciamentos (também chamados provimentos) e; – Atos materiais – que podem ser instrutórios e atos de documentação.
- Atos do Juiz
- Pronunciamentos do juiz: são atos pelos quais se manifesta a autoridade jurisdicional: a sentença, a decisão interlocutória e o despacho. – Sentença: sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. – Decisão Interlocutória: é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. São proferidos no curso do processo, mas sem finalizá-lo. – Despacho: todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Tem como principal objetivo impulsionar o processo. Atos materiais: Além dos pronunciamentos judicial, o magistrado pratica outros atos no processo, reconhecidos pela doutrina como atos materiais. Câmara (2016) assim os classifica e define: Atos instrutórios são os atos do juiz que se destinam a preparar o resultado final do processo, como é o caso da colheita do depoimento de uma testemunha ou a realização de uma inspeção judicial. Há, também, atos de documentação, aqueles que o juiz pratica para registrar ou autenticar outros atos processuais (como assinar uma decisão ou o termo de audiência).
- Atos dos Auxiliares da Justiça
- Os atos dos auxiliares da justiça podem ser: – Atos de movimentação (como a remessa dos autos à conclusão do juiz); – Atos de documentação (como a elaboração de uma certidão) e; – Atos de execução (também chamados de diligências), como a realização de uma citação ou de uma penhora.
- atos das partes
- Atos postulatórios – são aqueles através dos quais as partes manifestam suas pretensões em juízo. Dividem-se em pedido (a postulação principal, de mérito) e requerimento (qualquer outra postulação distinta do pedido). Atos instrutórios – são aqueles destinados a influir na formação do resultado do processo. Dividem-se em alegações (como os fundamentos contidos na petição inicial, as razões ou contrarrazões de recurso e as sustentações orais feitas perante os tribunais) e atos probatórios (como a juntada de um documento ou o depoimento pessoal). Atos dispositivos (também chamados negócios processuais) – são os atos pelos quais as partes livremente regulam suas posições jurídicas no processo. Podem ser unilaterais (como a renúncia à pretensão ou o reconhecimento jurídico do pedido) ou bilaterais (também chamados concordantes), como a transação ou a eleição de foro. Atos reais – São atos processuais praticados por intermédio de outros meios de manifestação da vontade que não seja o uso da palavra. Exemplo, o depósito que se realiza na “ação de consignação em pagamento” e o recolhimento de custas.
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- Teoria Geral do processo Mapa Mental sobre Teoria Geral do processo, creado por maycon oliveira el 19/03/2019.
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- maycon oliveira
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