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Tribunal do Júri
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Tribunal do Júri
1ª Fase: Juízo da Formação de Culpa
- 1. Recebimento da Denúncia ou queixa, ordenando-se a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
- 2. Defesa Prévia - arguição de preliminares e toda matéria de interesse da defesa. Oferecimento de documentos e justificativas. Especificações de prova. Rol de testemunhas, sendo no máximo 08 (Art. 406, §3º CPP).
- 3. Oitiva do Ministério Público ou querelante, em até 5 dias, sobre preliminares eventualmente levantadas (Art. 409 CPP).
- 4. Audiência única de instrução e julgamento. Serão ouvidos, o ofendido, as testemunhas de acusação e de defesa, nesta ordem (Art. 411 CPP).
- 5. Debates: acusação e defesa terão até 20 minutos cada, prorrogáveis por mais 10 (Art. 411, §§ 4º e 6º CPP).
- Encerrada a instrução, passa-se a fase decisória.
- 1. Pronúncia: julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri (Art. 413 do CPP).
- 2. Impronúncia: julga inadmissível a acusação, extinguindo o processo e não permitindo que o caso seja avaliado pelo Tribunal do Júri (Art. 414 do CPP).
- 3. Absolvição Sumária: julga improcedente a acusação, absolvendo o réu nas hipóteses do art. 415, I a IV do CPP.
- 4. Desclassificação: decide não ser o Tribunal do Júri competente para o julgamento da causa, determinando a remessa do autos a vara competente (art 419 CPP)
2ª Fase: Preparação do Plenário
- 1. Pronúncia
- 2. Intimação do MP ou querelante e do defensor para o oferecimento de rol de testemunhas, até no máximo de 5. Podendo juntar documentos e requerer diligências (Art. 422 do CPP).
- 3. Deliberação do juiz sobre os requerimentos de provas a produzir ou a serem exibidas em plenário. Diligências que achar necessárias (Art. 423, caput e inc. I do CPP).
- 4. Elaboração do relatório do processo por escrito para inclusão na pauta de julgamento (Art 423, II do CPP).
- 5. Designação da data para julgamento.
3ª Fase: Juízo de Causa
- 1. Instalação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, que é composto por 1 juiz de direito togado, seu presidente e 25 jurados. Presença mínima para o início da sessão: 15 jurados (Art. 447 c/c 463, caput do CPP).
- 2. Verificação do comparecimento das partes (Arts. 455 a 457 do CPP).
- 3. Colocação das testemunhas de acusação e defesa em salas próprias, permanecendo incomunicáveis (Art 460 do CPP).
- 4. Antes da formação do Conselho de Sentença, o juiz advertirá os jurados presentes, a respeito das causas de impedimento e suspeição. Alertará também sobre o dever de incomunicabilidade, uma vez sorteados (Art. 466 do CPP).
- 5. Formação do Conselho de Sentença, por sorteio, composto por 7 jurados. Aspartes podem apresentar 3 recusas imotivadas cada uma (Art. 472 do CPP).
- 6. Juramento solene (Art. 472 do CPP).
- 7. Declaração do ofendido (Art. 473 do CPP).
- 8. Ouvem-se as testemunhas de acusação (Art. 473 do CPP).
- 9. Ouvem-se as testemunhas de defesa (Art. 473, §1º do CPP).
- 10. Se requerido pelas partes ou pelos jurados, podem ser feitas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, além de colhidos os esclarecimentos dos peritos (Art. 473, §3º do CPP).
- 11. Leitura de peças: exclusivamente referentes às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas e ou não repetíveis. Podem requerer a leitura as partes e os jurados (Art. 473, §3º do CPP).
- 12. Interrogatório do réu, se presente, nos termos do artigo 186 e seguintes. Podem as partes fazer perguntas diretas ao acusado. Os jurados por meio do Juiz-presidente (Art. 474 do CPP).
- 13. Palavra à acusação : 1h30min para manifestação, 2h30min se forem dois ou mais réus (Art. 477 do CPP).
- 14. Palavra à defesa: 1h30min para manifestação, 2h30min se forem dois ou mais réus (Art. 477 do CPP).
- 15. Réplica: possibilidade concedida à acusação para nova manifestação - 1h, se houver mais de um réu em 2h (Art. 477 do CPP).
- 16. Tréplica: Possibilidade de contra argumento da defesa à manifestação feita pela acusação na Réplica - 1h , se houver mais de um réu em 2h (Art. 477 do CPP) .
- 17. Conclusão dos debates - Indagação pelo juiz se os jurados estão habilitados a julgar (Art. 480, §1º do CPP).
- 18. Prestados os eventuais esclarecimentos solicitados pelos jurados, passa-se a leitura dos quesitos em plenário, explicando-os. Indaga-se se as partes têm algum requerimento ou reclamação a fazer (Art. 480, §2º c/c 484 do CPP).
- 19. Sala Especial - reúnem-se o Juiz, o MP, o defensor, os jurados, o assistente de acusação, se houver. Serão acompanhados pelo escrivão e oficial de justiça (Art. 485 do CPP).
- 20. Votação e Decisão: Por maioria dos votos, sem a divulgação completa da apuração (cessa a votação ao atingir o 4º voto favorável a tese de julgamento (Art. 486 e ss. do CPP).
- 21. Sentença do Juiz: Ser lida e publicada em plenário (Art. 492 do CPP).
- 22. Elaboração da Ata (Art. 495 do CPP).
Información
- Descripción
- Mapa Mental sobre Tribunal do Júri, creado por Pedro Henrique Boaretto el 18/06/2019.
- Creado por
- Pedro Henrique Boaretto
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