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Classificações das normas jurídicas + Conceitos

Igor Almeida Portugués

Classificações das normas jurídicas + Conceitos

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Classificações das normas jurídicas + Conceitos

  1. Quanto ao sistema a que pertencem

    • Normas Internacionais
      • Normas  Internacionais  estrangeiras são as normas jurídicas oriundas de outro Estado-nação. Embora a regra seja as normas terem vigor apenas dentro do território a cujo ordenamento jurídico pertençam, eventualmente sua aplicação pode ocorrer extrapolando esse limite, no Direito Internacional Privado.
    • Normas Nacionais
      • Normas Nacionais são as normas jurídicas pertencentes ao ordenamento jurídico de um determinado Estado-nação.
  2. Quanto à Fonte

    • Segundo sua origem, as normas jurídicas podem ser legislativas, consuetudinárias e jurisprudenciais.
    • Jurisprudenciais
      • Jurisprudencial é a norma criada pelos tribunais, ou seja, vem do conjunto de decisões judiciais anteriores.
    • Consuetudinárias
      • Consuetudinárias são aquelas normas baseadas no costume, que se consolidou na coletividade como regra obrigatória a ser cumprida com valor jurídico.
    • Legislativas
      • Legislativas são aquelas elaboradas, geralmente, pelo Poder Legislativo e eventualmente pelo Poder Executivo de um país, apresentando-se sob a forma de legislação escrita positivada.
  3. Quanto aos âmbitos de validez

    • No âmbito espacial (Território onde se aplica)
      • No âmbito espacial de validez as normas jurídicas classificam-se em gerais e locais, ou seja, se são destinadas a aplicação em todo o território nacional ou em parte delimitada dele.
      • Território nacional ou em parte delimitada dele.
    • No âmbito temporal (Por quanto tempo é valida)
      • No âmbito temporal de validez as normas jurídicas classificam-se segundo seu prazo de vigência seja determinado ou indeterminado, ou seja, se trazem consigo próprias a determinação de um prazo limite de vigência (o que é menos frequente) ou não.
    • No âmbito material (Relativo a qual âmbito se aplica)
      • No âmbito material de validez as normas jurídicas classificam-se como de Direito Público ou de Direito Privado, tendo por característica uma relação de subordinação nas primeiras e de coordenação nas últimas. Isso significa dizer que, de modo geral, nas relações em que o Estado faz parte atuando com poder de imperium, ele se coloca em posição superior aos administrados e, por isso, as relações são de subordinação. Nas relações entre particulares, pelo contrário, ambas as partes encontram-se no mesmo patamar e, por isso, há coordenação.
      • Direito Público
        • Direito Público é o conjunto de normas que regula as atividades e as funções entre Estado, particulares e servidores.
      • Direito Privado
        • Direito privado é o ordenamento jurídico que rege os interesses particulares. Questões como patrimônio familiar e sucessões são matéria do Direito Privado, que está dividido entre o Direito Civil e o Direito Empresarial.
    • No âmbito pessoal(A quem se aplica)
      • No âmbito pessoal de validez as normas jurídicas classificam-se em genéricas e individualizadas, segundo sejam dirigidas a toda e qualquer pessoa que se encontre naquela determinada situação jurídica ou sejam dirigidas a uma pessoa ou grupo individualmente determinado.
      • Genéricas.
        • dirigidas a toda e qualquer pessoa que se encontre naquela determinada situação jurídica
      • Individualizadas
        • sejam dirigidas a uma pessoa ou grupo individualmente determinado.
  4. Quanto à hierarquia

    • Considerando a relação de precedência, as normas jurídicas classificam-se em constitucionais, complementares, ordinárias, regulamentares e individualizadas.
    • Complementares
      • As normas complementares têm sua existência prevista, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e estão, portanto, abaixo delas na hierarquia, mas estão acima das ordinárias.
    • Ordinárias
      • As normas ordinárias são aquelas contidas em leis, medidas provisórias, leis delegadas. Encontram-se abaixo das complementares e requerem a existência das normas regulamentares para, como o próprio nome diz, regulamentá-las – geralmente por meio de decretos.
    • Individualizadas
      • Por último, as normas individualizadas são aquelas que estão contidas em negócios jurídicos e vinculam apenas suas partes, como em contratos, testamentos etc.
    • Constitucionais
      • No mais alto patamar estão as constitucionais, que fazem parte (material ou formalmente) da Carta Constitucional do país e determinam as condições de validade das demais normas do ordenamento.
  5. Quanto à sanção

    • Segundo o critério da consequência que resulta do seu descumprimento, as normas jurídicas podem ser perfeitas, mais que perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas.
    • Norma perfeitas.
      • Perfeitas (ou perfectae) são normas que sancionam o seu descumprimento com a nulidade do ato.
    • Norma imprefeita
      • Normas imperfeitas (ou imperfectae) são as normas que não possuem nenhuma previsão de sanção para sua violação, ou seja, nem nulidade do ato, nem pena ao seu autor.
    • Mais que perfeitas
      • Mais que perfeitas (ou plus quamperfectae) preveem tanto a nulidade quanto uma pena
    • Menos que perfeitas
      • Menos que perfeitas (ou minus quamperfectae) são normas cuja sanção é apenas a pena.
  6. Quanto à qualidade.

    • Nesse sentido, as normas jurídicas podem ser positivas ou permissivas e negativas ou proibitivas.
    • Positivas ou Permissivas
      • Permissão de ação ou de omissão.
    • negativas ou proibitivas
      • Proíbem a ação ou a omissão.
  7. Quanto à vontade das partes

    • Segundo a vontade das partes envolvidas na relação jurídica, as normas podem ser taxativas ou cogentes e dispositivas.
    • Taxativas ou Cogentes
      • As taxativas ou cogentes são aquelas que obrigam sem considerar a vontade das partes, uma vez que zelam por interesses maiores, que se sobrepõem ao particular.
    • Dispositivas
      • As normas dispositivas, por outro lado, consideram a expressão da vontade das partes para admitir sua não execução.
  8. Quanto às relações de complementação

    • As normas jurídicas podem ser, segundo suas relações de complementação, primárias ou secundárias, sendo as primárias aquelas que têm seu sentido complementado pelas secundárias.
    • Primárias
      • Normas primárias são aquelas que têm seu sentido complementado pelas secundárias.
    • Secundárias
      • As normas secundárias, por sua vez, aparecem em diferentes espécies, a depender do tipo de complementação que proporcionam:
      • i.De iniciação, duração e extinção da vigência. ii.Declarativas ou explicativas. iii.Permissivas. iv.Interpretativas.

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Atividade para a matéria Introdução ao estudo do direito. Professora Paloma.
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Igor Almeida
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