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Lei ordinária e lei Complementar

Alemar De souza Portugués

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Lei ordinária e lei Complementar

  1. Casa iniciadora

    • FASE CONSTITUTIVA
      • DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR o art. 64, caput, é expresso ao delimitar que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. A esse rol acrescentaríamos os projetos de iniciativa concorrente dos Deputados ou de Comissões da Câmara, os de iniciativa do Procurador-Geral da República e, naturalmente, os de iniciativa popular (art. 61, § 2.o), que, como já visto, também terão início na Câmara dos Deputados, sendo esta, portanto, a Casa iniciadora e o Senado Federal, em todas essas hipóteses lembradas, a Casa revisora
        • Comissão temática
          • Analisará a matéria da proposição
            • (CCJ)Comissão de Constituição e Justiça, que examinará, dentre outros aspectos, a sua constitucionalidade.
              • Quando envolver aspectos financeiros ou orçamentário público, depois da comissão temática e antes da CCJ, o projeto será apreciado pela Comissão de Finanças e Tributação, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária.
          • O parecer das Comissões Temáticas é opinativo, já que a matéria será ainda discutida e votada.
      • DELIBERAÇÃO EXECUTIVA (SANÇÃO OU VETO)Terminada a fase de discussão e votação, aprovado o projeto de lei, deverá ele ser encaminhado para a apreciação do Chefe do executivo. Recebendo o projeto de lei, o Presidente da República o sancionará ou o vetará
        • DELIBERAÇÃO EXECUTIVA (SANÇÃO)•Em caso de concordância, de aquiescência, o Presidente da República sancionará o projeto de lei. •SANÇÃO: esse é o momento em que o projeto de lei se transforma em lei.
          • SANÇÃO EXPRESSA: é quando o Chefe do executivo deliberadamente manifesta a sua concordância.
            • SANÇÃO TÁCICA:recebido o projeto, se ele não se manifestar no prazo de 15 dias úteis, o seu silêncio importará sanção. É o famoso “quem cala, consente”, ou seja, ficando silente, é como se o Chefe do executivo não discordasse do projeto encaminhado pelo legislativo. A sanção presidencial não convalida vício formal subjetivo de iniciativa
              • PRAZO PARA O PRESIDENTE SANCIONAR:•Apesar de não haver previsão expressa, sabendo que o Chefe do executivo tem 15 dias úteis para vetar o projeto de lei e que o seu silêncio importará sanção, temos de afirmar que o prazo para sancioná-lo será, também, de 15 dias úteis. Convém alertar que nem todos os projetos são sancionáveis.
                • (SANÇÃO)O instituto da sanção deverá implementar-se mesmo em caso de projeto de iniciativa do Presidente que não tenha sido alterado pelo Parlamento. Parece razoável imaginar que também nos projetos de lei de sua iniciativa o Presidente possa, agora, em fase mais madura do procedimento, vetá-lo, devendo, assim, ser, necessariamente, aberta a fase de deliberação executiva
        • DELIBERAÇÃO EXECUTIVA
          • DELIBERAÇÃO EXECUTIVA (VETO) Em caso de discordância, poderá o Presidente da República vetar o projeto de lei, total ou parcialmente, observadas as seguintes regras:
            • PRAZO PARA VETAR:15 dias úteis, contados da data do recebimento.
              • TIPOS DE VETO: total ou parcial.
                • VETO TOTAL: veto abrange todo o projeto de lei.
                  • VETO PARCIAL:o veto parcial só abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Assim, pode-se afirmar que não existe veto de palavras, o que poderia alterar, profundamente, o sentido do texto. Na hipótese de veto parcial, haverá análise pelo Congresso Nacional apenas da parte vetada, o que significa que a parte não vetada, que será promulgada e publicada, poderá entrar em vigor em momento anterior à referida parte vetada (veto parcial), se este vier a ser derrubado.
            • CARACTERÍSTICAS DO VETO: o veto é sempre expresso. Assim, não existe veto tácito, devendo ser motivado e por escrito.
              • VETO SUPRESSIVO: veto é sempre supressivo, não podendo adicionar.
                • VETO SUPERÁVEL OU RELATIVO: poderá ser “derrubado” pelo Parlamento.
                  • VETO IRRETRATÁVEL:pois, vetando e encaminhando os motivos para o Senado Federal, o Presidente da República não poderá retratar-se.
                    • VETO SEM MOTIVAÇÃO:se o Presidente da República simplesmente vetar, sem explicar os motivos de seu ato, estaremos diante da inexistência do veto, portanto, o veto sem motivação expressa produzirá os mesmos efeitos da sanção (no caso, tácita)
                      • SILÊNCIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: recebido o projeto de lei e quedando-se inerte, o silêncio do Presidente importará sanção, ou seja, estaremos diante da chamada sanção tácita.
            • DELIBERAÇÃO EXECUTIVA (VETO)•Sancionado o projeto de lei, passará ele para a próxima fase, da promulgação e•publicação. •Existindo veto, este será, necessariamente, apreciado em sessão conjunta da Câmara e do Senado, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento. Pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em votação ostensiva (votação pública, ou seja, voto “aberto”), o veto poderá ser rejeitado (afastado), produzindo os mesmos efeitos que a sanção (art. 66, § 4.o, da CF/88). (lembramos que a EC n. 76/2013 aboliu a votação secreta para essa hipótese).
              • DELIBERAÇÃO EXECUTIVA (VETO)•Sendo derrubado o veto, a lei deverá ser enviada ao Presidente da República para promulgação dentro do prazo de 48 horas. •Se este não o fizer, caberá ao Presidente do Senado a promulgação, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo (art. 66, §§ 5o e 7o, da CF/88). Aqui, o texto não prevê alternativa. Reforçando o comando, a regra diz que caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. Na hipótese de o veto ser mantido, o projeto será arquivado, aplicando-se a regra contida no art. 67, que consagra a regra da irrepetibilidade
  2. Casa revisora.Senado Federal são propostos somente os projetos de lei de iniciativa dos Senadores ou de Comissões do Senado, funcionando, nesses casos, a Câmara dos Deputados como Casa revisora.

  3. Casa revisora

    • APROVADO o projeto de lei pela Casa revisora, em um só turno de discussão e votação (regra geral para leis ordinárias e complementares), será ele enviado para sanção ou veto do Chefe do executivo.
      • REJEITADO o projeto de lei, ou seja, caso a Casa revisora não o aprove, será ele arquivado, só podendo ser reapresentado na mesma sessão legislativa (anual), mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67), ou, sem essa formalidade, se a reapresentação for na sessão legislativa seguinte.
        • EMENDADO, vale dizer, na hipótese de ter sido alterado o projeto inicial, a emenda, e somente o que foi modificado, deverá ser apreciada pela Casa iniciadora (art. 65, parágrafo único, da CF/88), sendo vedada a apresentação de emenda à emenda (subemenda).
    • Se a Casa iniciadora aceitar a emenda introduzida pela Casa revisora, assim seguirá o projeto para a deliberação executiva.
      • Se a Casa iniciadora rejeitar a emenda, o projeto, em sua redação original, que havia sido estabelecida pela Casa iniciadora, assim seguirá para a apreciação executiva. Daí poder-se afirmar que no processo legislativo de elaboração de leis no sistema brasileiro haverá predominância da Casa iniciadora sobre a revisora.
  4. FASE COMPLEMENTAR

    • PROMULGAÇÃO: é um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Apesar de ainda não estar em vigor e não ser eficaz, pelo ato da promulgação certifica-se o nascimento da lei.Para as provas objetivas dos concursos, adotar o posicionamento de que o projeto de lei vira lei com a sanção presidencial ou com a derrubada do veto pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, nos termos do art. 66, § 4o.•A lei deverá ser promulgada pelo Presidente da República. Se no prazo de 48 horas não houver promulgação, nas hipóteses do art. 66, §§ 3o(sanção tácita) e 5o(derrubada do veto pelo Congresso), a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado Federal fazê-lo, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade (art. 66, § 7o).
      • PUBLICAÇÃOAto pelo qual se levará ao conhecimento de todos o conteúdo da inovação legislativa. A publicação implementa-se pela inserção do texto da lei no Diário Oficial, devendo ser determinada por quem a promulgou. Com a publicação, tem-se o estabelecimento do momento em que o cumprimento da lei deverá ser exigido. Como regra geral, a lei começa a vigorar em todo o País 45 dias depois de oficialmente publicada (art. 1o, caput, da LINDB — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) Havendo disposição expressa em contrário, prevalecerá sobre a regra geral (ex.: “esta lei entra em vigor na data de sua publicação”).
        • PUBLICAÇÃONos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se 3 meses depois de oficialmente publicada. Algumas exceções à regra geral também foram previstas na Constituição nos arts. 150, III, “b”, e 195, § 6o. O período que vai da publicação da lei à sua vigência chama-se vacatio legis. Finalmente, grande importância deve ser atribuída ao ato da publicação, no sentido de que ninguém poderá escusar-se de cumprir a lei alegando o seu desconhecimento. A publicação enseja, portanto, a presunção de conhecimento da lei por todos (art. 3oda LINDB)
  5. OBS:O processo de criação de leis complementares e ordinárias são iguais,só muda na votação,nas leis complementares a votação é absoluta e na lei ordinária a votação é relativa.

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Mapa Mental sobre Lei ordinária e lei Complementar, creado por Alemar De souza el 20/04/2020.
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Alemar De souza
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