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Da Sentença e da Coisa Julgada

Marcelo Serejo Portugués

Da Sentença e da Coisa Julgada

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Da Sentença e da Coisa Julgada

  1. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:

    • indeferir a petição inicial
    • processo parado por mais de 1 ano (negligência)
      • intimado pessoalmente p/suprir a falta em 5 dias
        • partes pagarão proporcionalmente as custas
    • ART.485
    • NÃO promover os atos e as diligências
      • e
        • o autor abandonar a causa por + d 30 dias
          • SUMULAS 631(STF) e 240(STJ)
          • intimado pessoalmente p/suprir a falta em 5 dias
            • autor será condenado
              • pagamento das despesas
              • honorários advocatícios
    • ausência:
      • pressupostos de constituição
      • desenvolvimento válido e regular do processo
    • existência:
      • perempção
      • litispendência
      • coisa julgada
    • ausência:
      • legitidade
      • interesse processual
    • acolher a alegação de existência
      • convenção de arbitragem
      • juiz arbitral reconhecer sua competência
    • homologar a desistência da ação
    • morte da parte
      • e
        • ação for intransmissível
          • e
            • demais casos previstos no CPC
  2. Haverá resolução de mérito quando o Juiz:

    • acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou reconvenção
    • decidir de oficio ou a requerimento
      • sobre a ocorrência de prescrição ou decadência
        • ressalvadas hipóteses do art 332 § º1
          • oportunidade de manifestar-se
    • homologar
      • procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção
      • transação
      • renúncia à pretensão formulada na ação/reconvenção
    • ART.487
  3. Dos Elementos e Efeitos da Sentença

    • elementos essenciais
      • relatório
        • nome das partes
        • identificação do caso
          • com suma do pedido e da contestação
        • principais ocorrências no andamento do processo
      • fundamento
        • juiz analisará as questões de fato e de direito
      • dispositivo
        • juiz resolverá questões principais que as partes lhe submeterem
    • NÃO fundamenta qualquer decisão, seja interlocutória; sentença ou acordão que:
      • se limitar à indicação, reprodução e paráfrase de ato normativo
        • sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida
      • empregar conceitos jurídicos indeterminados
        • sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso
      • invocar motivos p/justificar outra decisão
      • NÃO enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
        • capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador
      • se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula
        • sem identificar seus fundamentos determinantes
          • nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos
      • deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou procedente invocado pela parte
        • sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
    • ART.489
    • publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la
      • ART.494
      • corrigir de oficio ou a requerimento da parte
        • inexatidões materiais ou erros de cálculo
      • por meio de embargos de declaração
    • a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária
      • ART.495
      • a decisão produz a hipoteca judiciária
        • condenação genérica
        • credor possa promover o cumprimento provisório da sentença
          • ou
            • esteja pendente arresto sobre bem do devedor
        • mesmo que impugnado por recurso dotado de efeito suspensivo
  4. Da remessa necessária

    • ART.496
    • está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
      • proferida contra: U,E,DF e M
        • e
          • suas autarquias e fundações de DP
        • SUMULA 303 TST
      • que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal
        • SUMULA 45 STJ
      • não interposta a apelação no prazo legal
        • juiz ordenará
          • se não fizer o presidente do tribunal avocá-lo-à
            • em todos os casos o tribunal o tribunal julgará a remessa necessária
      • não se aplica quando o valor certo e liquido inferior a:
        • 1.000 salário p/ U e respectivas A e F de DP
        • 500 salário p/ E, DF, A e F de DP; e os Municípios que constituam capitais de Estados
        • 100 salário para os demais Municípios
      • não se aplica quando a sentença estiver fundada em
        • súmula de tribunal superior
        • acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos
        • entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assuntos de competência
        • entendimento de símula vinculante
  5. Coisa Julgada

    • coisa julgada material a autoridade a torna
      • imutável
      • indiscutível
      • NÃO se sujeita a recursos
    • a decisão que julgar total ou parcial o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida
    • o disposto no caput aplica-se à resolução prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
      • dessa resolução depender o julgamento do mérito
      • contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia
      • o juiz tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal
      • nessa hipótese não se aplica
        • se no processo houver restrições probatória
        • limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial
    • ART.502
    • NÃO fazem coisa julgada
      • os motivos , ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença
      • a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença
    • NENHUM juiz decidira novamente, salvo:
      • se, tratando de ralação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.
      • nos demais casos prescritos em lei
    • a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros
    • é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão
    • transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao recolhimento quanto à rejeição do pedido

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Mapa Mental sobre Da Sentença e da Coisa Julgada, creado por Marcelo Serejo el 16/06/2020.
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Marcelo Serejo
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