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PROPRIEDADE INTELECTUAL

Maurício Menezes Engenharia Portugués

PROPRIEDADE INTELECTUAL

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PROPRIEDADE INTELECTUAL

  1. DIREITOS A RESPEITO DE PRODUTOS E/OU PROCESSOS DO CONHECIMENTO.

    • BENS
      • MATERIAIS (VER DESCRIÇÃO)
        • Também conhecidos por bens corpóreos ou Bens tangíveis , são os bens que constituem uma forma física, bens concretos, que podem ser tocados.
      • ICORPÓREOS (VER DESCRIÇÃO)
        • Também chamados de bens intangíveis e bens imateriais, são os bens que não constituem uma realidade física e que não podem ser tocados
    • DOMÍNIOS
      • INDUSTRIAL
      • CIENTÍFICO
      • LITERÁRIO
      • ARTÍSTICO
    • GARANTIA
      • OBTENÇÃO POR UM PERÍODO DE TEMPO, DE RECOMPENSA RESULTANTE DA MANIFESTAÇÃO INTELECTUAL DO SER HUMANO.
    • IMPORTÂNCIA
      • DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO PAÍS (VER DESCRIÇÃO)
        • A propriedade intelectual é um fator decisivo para o desenvolvimento econômico e social sustentável de um país. Um país para somar a sua competitividade precisa criar um ambiente de negócios de modo a proporcionar as empresas a proteção ao investimento e ao estímulo a inovação e a capacitação tecnológica. Para isso, é essencial a existência de um respaldo jurídico por meio de uma legislação atual sobre as regras para marcas e patentes e sobre a propriedade intelectual.
      • PROTEÇÃO AO INVESTIMENTO
      • ESTÍMULO A INOVAÇÃO
    • O QUE É ?
      • UMA ÁREA DO DIREITO
        • CRIA GARANTIAS ATRAVÉS DE LEIS PARA INVENTORES E RESPONSÁVEIS POR QUALQUER BEM DE PRODUÇÃO DO INTELECTO
  2. DIREITO DO AUTORAL

    • DIREITO DO AUTOR
      • Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa usufruir de quaisquer benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações
      • BASES LEGAIS
        • Lei nº 5 988 de 14 de dezembro de 1973 (VER DESCRIÇÃO)
          • -Regula os direitos autorais e dá outras providências  -Revogada pela Lei nº 9 610 de 1998 excetuando  o art 17 e seus §§ 1 º e 2 º
        • Lei nº 9 610 de 19 de fevereiro de 1998 (VER DESCRIÇÃO)
          • - Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências
        • Lei nº 12 853 de 14 de agosto de 2013 (VER DESCRIÇÃO)
          • -Altera os arts 5 º 68 97 98 99 e 100 acrescenta arts 98 A, 98 B, 98 C, 99 A, 99 B, 100 A, 100 B e 109 A e revoga o art 94 da Lei nº 9 610 de 19 de fevereiro de 1998 para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais, e dá outras providências
        • Medida Provisória nº 907 de 26 de novembro de 2019 (VER DESCRIÇÃO)
          • Altera a Lei nº 9 610 de 19 de fevereiro de 1998 para dispor sobre direitos autorais: “Não incidirá a arrecadação e a distribuição de direitos autorais a execução de obras literárias, artísticas ou científicas no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem e de cabines de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial"
        • Lei nº 12 091 de 11 de novembro de 2009 (VER DESCRIÇÃO)
          • -Acrescenta inciso VII ao § 2 o do art 81 da Lei número  9 610 de 19 de fevereiro de 1998 para incluir o nome dos dubladores nos créditos das obras audiovisuais.
        • Lei nº 9 609 de 19 de fevereiro de 1998 (VER DESCRIÇÃO)
          • -Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.
      • O QUE REPRESENTA ?
        • DIREITOS DADOS PELAS OBRAS INTELECTUAIS
      • O QUE É PROTEGIDO PELO DIREITO AUTORAL ?
        • I os textos de obras literárias, artísticas ou científicas II as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza III as obras dramáticas e dramático musicais IV as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma V as composições musicais, tenham ou não letra VI as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas VII as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia VIII as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética IX as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza X os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência XI as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova XII os programas de computador XIII as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual
        • I OS TEXTOS DE OBRAS LITERÁRIAS, ARTÍSTICAS OU CIENTÍFICAS.
        • II AS CONFERÊNCIAS, ALOCUÇÕES, SERMÕES E OUTRAS OBRAS DA MESMA NATUREZA.
        • III AS OBRAS DRAMÁTICAS E DRAMÁTICO MUSICAIS. ETC. (VER DESCRIÇÃO)
      • O QUE NÃO É PROTEGIDO PELO DIREITO AUTORAL ?VER DESCRIÇÃO
        • I as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI os nomes e títulos isolados; VII o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.
      • QUEM É O AUTOR ?
        • PESSOA FÍSICA CRIADORA DE OBRA LITERÁRIA, ARTISTICA OU CIENTÍFICA. (LER DESCRIÇÃO)
          • PARA SE IDENTIFICAR COMO AUTOR, PODERÁ O CRIADOR DA OBRA LITERÁRIA, ARTÍSTICA OU CIENTÍFICA, USAR DE EU NOME CIVIL COMPLETO OU ABREVIADO ATÉ POR SUAS INICIAIS, DE PSEUDÔNIMO OU QUALQUER OUTRO SINAL CONVENCIONAL.
      • QUEM É O COAUTOR ?
        • A COAUTORIA É ATRIBUIDA ÀQUELES EM CUJO NOME, PSEUDÔNIMO OU SINAL CONVENCIONAL FOR UTILIZADO.(LER DESCRIÇÃO)
          •  NÃO SE CONSIDERA COAUTOR QUEM SIMPLESMENTE AUXILIOU O AUTOR NA PRODUÇÃO DA OBRA LITERÁRIA, ARTISTICA OU CIENTÍFICA, REVENDO, ATUALIZANDO, BEM COMO FISCALIZANDO OU DIRIGINDO SUA EDIÇÃO OU APRESENTAÇÃO POR QUALQUER MEIO. SÃO COAUTORES DA OBRA AUDIOVISUAL O AUTOR DO ASSUNTO OU ARGUMENTO LITERÁRIO, MUSICAL OU LITERO-MUSICAL E O DIRETOR
      • VIGÊNCIA
        • 70 ANOS CONTADOS DE 1 DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO DE SEU FALECIMENTO.
    • DIREITOS CONEXOS
      • O QUE É ?
        • PROTEÇÃO DE PROFISSIONAL QUE , ATRAVÉS DE SUA MÃO DE OBRA, CRIATIVA OU TÉCNICA AGREGA VALOR A OBRA CRIADA PELO AUTOR.
      • NORMAS
        • APLICAM-SE AS NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE AUTOR.
      • VIGÊNCIA
        • 70 ANOS DE PROTEÇÃO, CONTADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE À FIXAÇÃO.
      • EXEMPLOS(VER NA DESCRIÇÃO)
        • Peças de teatro, filmes, shows, concertos, novelas, programas de rádio e TV
    • PROGRAMA DE COMPUTADOR
      • O QUE É ?
        • CONJUNTO ORGANIZADO DE INSTRUÇÕES EM LINGUAGEM NATURAL OU CODIFICADA, BASEADOS EM TÉCNICA DIGITAL OU ANÁLOGA.
      • VIGÊNCIA
        • 50 ANOS, CONTADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SIBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.
  3. PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    • MARCA
      • O QUE É ?
        • QUALQUER NOME OU SÍMBOLO UTILIZADO PARA IDENTIFICAR UMA EMPRESA, PRODUTO OU SERVIÇO.
      • TIPOS ?
        • MARCA DE PRODUTO OU SERVIÇO.
          • aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa
        • MARCA DE CERTIFICAÇÃO
          • aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada e
        • MARCA COLETIVA
          • aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade
      • NÃO É RESGISTRAVEL COMO MARCA
        • BRASÃO
        • ARMAS
        • BANDEIRAS
        • EMBLEMAS
        • OUTROS(VER DESCRIÇÃO)
          • I brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação II letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva III expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração IV designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público V reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos VI sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva VII sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda VIII cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo IX indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica X sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina XI reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza XII reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro XIII nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento XIV reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país XV nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores XVI pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores XVII obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular XVIII termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir XIX reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia XX dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva XXI a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico XXII objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro e XXIII sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade
      • BASES LEGAIS NO BRASIL
        • NO BRASIL SERÁ ASSEGURADO PROTEÇÃO ESPECIAL PARA MARCAS DE ALTO RENOME
          • A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art 6 º bis ( da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil
      • VIGÊNCIA
        • 10 ANOS, CONTADOS DA DATA DA CONCESSÃO DO REGISTRO, PRORROGÁVEL POR PERÍODOS IGUAIS E SUCESSIVOS
    • PATENTE
      • O QUE É ?
        • CONCESSÃO PÚBLICA, CONFERIDA PELO ESTADO, QUE GARANTE AO TITULAR A EXCLUSIVIDADE AO EXPLORAR COMERCIALMENTE A SUA CRIAÇÃO
      • TIPOS ?
        • PATENDE DE INVENÇÃO(VER DESCRIÇÃO)
        • MODELO DE UTILIDADE(VER DESCRIÇÃO)
          • modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação
      • O QUE NÃO É PATENTEÁVEL ?
        • DESCOBERTAS
        • TEORIAS CIENTÍFICAS
        • MÉTODOS MATEMÁTICOS
        • CONCEPÇÕES ABSTRATAS
        • OUTROS(VER DESCRIÇÃO)
          • esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização  obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética  programas de computador em si  apresentação de informações  regras de jogos  técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal e  todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais
      • VIGÊNCIA
        • 20 ANOS PATENTE DE INVENÇÃO
        • 15 ANOS MODELO DE UTILIDADE
    • DESENHO INDUSTRIAL
      • O QUE É ?
        • CONJUNTO ORNAMENTAL DE LINHAS E CORES QUE POSSA SER APLICADO A UM PRODUTO, PROPORCIONANDO RESULTADO VISUAL NOVO E ORIGINAL NA SUA CONFIGURAÇÃO EXTERNA.
      • VIGÊNCIA
        • 10 ANOS CONTADOS DA DATA DO DEPÓSITO, PRORROGÁVEL POR 3 (TRÊS) PERÍODOS SUCESSIVOS DE 5 (CINCO) ANOS
    • INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
      • O QUE É ?
        • É UM ATIVO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL USADO PARA IDENTIFICAR A ORIGEM DE UM DETERMINADO PRODUTO OU SERVIÇO, QUANDO O LOCAL TENHA SE TORNADO CONHECIDO, OU QUANDO CERTA CARACTERÍSTICA OU QUALIDADE DESSE PRODUTO OU SERVIÇO SE DEVA À SUA ORIGEM GEOGRÁFICA
      • TIPOS
        • INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA(LER DESCRIÇÃO)
          • Considera se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço
        • DENOMINAÇÃO DE ORÍGEM(LER DESCRIÇÃO)
          • Considera se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos
    • SEGREDO INDUSTRIAL
      • O QUE É?
        • SEGREDOS INDUSTRIAIS SÃO UM TIPO DE PROTEÇÃO PARA GARANTIR A CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES QUE POSSAM GARANTIR ALGUMA VANTAGEM COMPETITIVA PARA A EMPRESA
          • Segredo industrial é uma alternativa ao depósito de um pedido de patente Diferentemente
      • VIGÊNCIA
        • ILIMITADA
    • BASES LEGAIS
      • Lei nº 9 279 de 14 de maio de 1996(VER DESCRIÇÃO)
        • Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial 
      • Decreto nº 2 553 de 16 de abril de 1998(VER DESCRIÇÃO)
        • Regulamenta os arts 75 e 88 a 93 da Lei nº 9 279 de 14 de maio de 1996 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial 
      • Lei nº 10 196 de 14 de fevereiro de 2001(VER DESCRIÇÃO)
        • Altera e acresce dispositivos à Lei no 9 279 de 14 de maio de 1996 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e dá outras providências
    • REPRESSÃO À CONCORRÊNCIA DESLEAL
      • O QUE É?
        • CORRESPONDE A UMA MODALIDADE DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL QUE VISA PRINCIPALMENTE MANTER A ATIVIDADE ECONÔMICA E SEUS DIREITOS, SEM PREJUDICAR INDEVIDAMENTE A CONCORRÊNCIA
  4. PROTEÇÃO SUI GENERIS

    • TOPOGRAFIA DE CIRCUITO INTEGRADO
      • O QUE É?
        • UMA SÉRIE DE IMAGENS RELACIONADAS, CONSTRUÍDAS OU CODIFICADAS SOB QUALQUER MEIO OU FORMA QUE REPRESENTE A CONFIGURAÇÃO TRIDIMENSIONAL DAS CAMADAS QUE COMPÕEM UM CIRCUITO INTEGRADO
    • CULTIVAR
      • O QUE É?
        • VARIEDADE DE QUALQUER GÊNERO OU ESPÉCIE VEGETAL SUPERIOR QUE SEJA CLARAMENTE DISTINGUÍVEL DE OUTRAS CONHECIDAS, QUE SEJA HOMOGÊNEA E ESTÁVEL ATRAVÉS DE GERAÇÕES SUCESSIVAS E SEJA PASSÍVEL DE USO PELO COMPLEXO AGROFLORESTAL
    • CONHECIMENTO TRADICIONAL
      • O QUE É?
        • TODAS AS FORMAS DE EXPRESSÕES, PRÁTICAS, COSTUMES, CRENÇAS E CONHECIMENTOS PRODUZIDOS AO LONGO DOS ANOS, PASSADOS DE GERAÇÃO EM GERAÇÃO, POR DETERMINADA COMUNIDADE
    • O QUE É?
      • PROTEÇÃO UTILIZADO POR DIVERSOS PAÍSES, FACE ÀS DIFICULDADES E INADEQUAÇÕES DO SISTEMA ATUAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL PARA GARANTIR PROTEÇÃO A ATIVOS COMO TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS, CULTIVARES, E CONHECIMENTO TRADICIONAL

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Engenharia Mapa Mental sobre PROPRIEDADE INTELECTUAL, creado por Maurício Menezes el 21/09/2020.
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