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PERMUTA E OS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
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PERMUTA E OS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
O parecer normativo cosit 4 de 2014, consolidou seu entendimento de que nas operações de permuta, realizadas por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, constituem receita bruta, tanto o valor do imóvel recebido em permuta, quanto eventual montante recebido a título de torna, com o fundamento de que essas operações representam ingresso de receita, equiparando-as à compra e venda.
- Para as empresas optantes pelo lucro presumido e regime caixa, o valor do imóvel recebido em permuta comporá a receita bruta e será tributado no período de apuração do seu recebimento (entrega da posse), pelo valor discriminado no instrumento representativo da operação.
Emrelação ao IRPJ, a base de cálculo deverá ser calculada mediante a aplicação de 8% sobre a receita bruta
Em linhas gerais, a permuta pode ser definida como um contrato que envolve a troca de ativos (bens e direitos), passíveis de serem avaliados em dinheiro. Não é necessário que os ativos permutados tenham o mesmo valor.
A permuta está sujeita a incidência de PIS e COFINS.uma vez que a base de cálculo dessas contribuições é o faturamento, entendido como a totalidade de receitas auferidas pela pessoa jurídica, não se admitindo que uma operação equiparada à compra e venda não esteja abrangida nesse total
A Permuta no Regime do Lucro Real
- Para fins tributários considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, ainda que ocorra, por parte de um dos contratantes o pagamento de parcela complementar em dinheiro aqui denominada torna.
- Relevante atentar para, no caso de permuta sem pagamento de torna, as permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração
- Havendo torna a permutante que se beneficiar por torna deverá computá-la como receita, no ano-base ou período-base da operação, podendo deduzir dessa receita a parcela do custo da unidade dada em permuta que corresponder à torna recebida ou a receber
- Sob a égide das normas brasileiras de contabilidade, as operações de permuta são tratadas pela NBC TG 27(R2), que inseriu os padrões internacionais de contabilidade relativos ao ativo imobilizado. Esta norma estabelece que as permutas deverão ser feitas sempre a valor justo a não ser que: a) a operação não tenha natureza comercial ou (b) o valor justo do ativo recebido e do ativo cedido não possam ser mensurados com segurança.
À empresa que pode optar por um dos dois regimes, cabe observar qual dos dois é o mais indicado. A decisão não é tão simples, exige um estudo circunstanciado do posicionamento da PJ no contexto da atividade imobiliária como um todo. Pode ocorrer que a permuta, no regime do Lucro Presumido, seja mais gravosa no ato da operação, todavia, na apuração final, seja mais favorável do que pelo Lucro Real.
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- Mapa Mental sobre PERMUTA E OS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS, creado por Vitor Holanda el 08/11/2020.
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